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ID
1415932
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Câmara dos Deputados
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Agrário
Assuntos

Ainda em relação ao disposto no Estatuto da Terra, julgue o item abaixo.

A fim de evitar a proliferação de minifúndios e de preservar a finalidade econômica e a destinação social da terra, o legislador fez constar no Estatuto da Terra a indivisibilidade do imóvel rural em áreas de dimensão inferior à constitutiva do módulo de propriedade rural.

Alternativas
Comentários
  • Certo


    Art. 65. O imóvel rural não é divisível em áreas de dimensão inferior à constitutiva do módulo de propriedade rural.


    Estatuto da Terra

  • Art. 65. O imóvel rural não é divisível em áreas de dimensão inferior à constitutiva do módulo de propriedade rural. 

            § 1° Em caso de sucessão causa mortis e nas partilhas judiciais ou amigáveis, NÃO se poderão dividir imóveis em áreas inferiores às da dimensão do módulo de propriedade rural.

            § 2º Os herdeiros ou os legatários, que adquirirem por sucessão o domínio de imóveis rurais, não poderão dividi-los em outros de dimensão inferior ao módulo de propriedade rural.

            § 3º No caso de um ou mais herdeiros ou legatários desejar explorar as terras assim havidas, o Instituto Brasileiro de Reforma Agrária poderá prover no sentido de o requerente ou requerentes obterem financiamentos que lhes facultem o numerário para indenizar os demais condôminos.

            § 4° O financiamento referido no parágrafo anterior só poderá ser concedido mediante prova de que o requerente não possui recursos para adquirir o respectivo lote.

    VAI PODER SER MENOR QUE 1 MÓDULO RURAL:     

       

    § 5 Não se aplica o disposto no caput deste artigo aos parcelamentos de imóveis rurais em dimensão inferior à do módulo, fixada pelo órgão fundiário federal, quando promovidos pelo Poder Público, em programas oficiais de apoio à atividade agrícola familiar, cujos beneficiários sejam agricultores que não possuam outro imóvel rural ou urbano.    

            

            § 6 Nenhum imóvel rural adquirido na forma do § 5 deste artigo poderá ser desmembrado ou dividido.   

  • O imóvel rural não é divisível em áreas de dimensão inferior à constitutiva do módulo de propriedade rural.