Essa questão está desatualizada em função da lei nº 13.606/2018 que alterou o art. 25 da Lei de Custeio (8.212/91) e passou a alíquota para 1,2%.
Art. 25. A contribuição do empregador rural pessoa física, em substituição à contribuição de que tratam os incisos I e II do art. 22, e a do segurado especial, referidos, respectivamente, na alínea a do inciso V e no inciso VII do art. 12 desta Lei, destinada à Seguridade Social, é de: (Redação dada pela Lei nº 10.256, de 2001)
I - 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita bruta proveniente da comercialização da sua produção; (Redação dada pela Lei nº 13.606, de 2018)
II - 0,1% da receita bruta proveniente da comercialização da sua produção para financiamento das prestações por acidente do trabalho.
Questão desatualizada.
A alíquota de contribuição do segurado especial é 1,2% sobre o valor bruto arrecado com a comercialização da produção rural + 01% para o custeiro do SAT - Seguro de Acidente de Trabalho, atualmente chamado de GILRAT + 0,2% para o SENAR - Serviço Nacional de Apendizagem Rural. Dessa forma, a contribuição total do segurado especial é 1,5%.
obs: não há limite mínimo de incidência do percentual de 1,5%, pois a base de incidência de contribuição previdenciária dp segurado especial não é o salário de contribuição, como ocorre, em regra para os demais segurados.
Bons estudos.
#INSS2019