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Art. 66, CFLO. O proprietário ou possuidor de imóvel rural que detinha, em 22 de julho de 2008, área de Reserva Legal em extensão inferior ao estabelecido no art. 12, poderá regularizar sua situação, independentemente da adesão ao PRA, adotando as seguintes alternativas, isolada ou conjuntamente:
I - recompor a Reserva Legal;
II - permitir a regeneração natural da vegetação na área de Reserva Legal;
III - compensar a Reserva Legal.
§ 1o A obrigação prevista no caputtem natureza real e é transmitida ao sucessor no caso de transferência de domínio ou posse do imóvel rural.
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Questão incompleta, pois faltou a possibilidade de compensação.
Há questões que, se não estiver descrita completa, consideram errada. Noutras, consideram certa.
Que a sorte esteja conosco, pois...
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Dênis, também pensava o mesmo. Mas, fazendo questões do CESPE, pude perceber que, para ela, questão incompleta não é questão errada, se a assertiva está logicamente correta.
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Acredito que esta questão deveria ser anulada, pois disse que a recuperação seria uma obrigação do atual proprietário, sem considerar que:
Art. 67. Nos imóveis rurais que detinham, em 22 de julho de 2008, área de até 4 (quatro) módulos fiscais e que possuam remanescente de vegetação nativa em percentuais inferiores ao previsto no art. 12, a Reserva Legal será constituída com a área ocupada com a vegetação nativa existente em 22 de julho de 2008, vedadas novas conversões para uso alternativo do solo.
Portanto, não havia obrigatoriedade, pois o imóvel é de um módulo fiscal.
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O art. 66 do Código Florestal fala em "...adotando as seguintes alternativas, ISOLADA ou CONJUNTAMENTE", portanto, o gabarito está correto, vez que para que o proprietário ou possuidor, nas condições da questão apresentada, possa regularizar a sua situação, basta estar presente uma das alternativas do referido artigo. É o caso concreto, portanto, que vai dizer se é recomposição, regeneração ou compensação, ou se serão mais de uma dessas alternativas.
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ART. 2.
PARÁGRAFO 2- As obrigações previstas nesta Lei têm natureza real e são transmitidas ao sucessor, de qualquer natureza, no caso de transferência de domínio ou posse do imóvel rural.
A responsabilidade civil é do tipo propter rem. Propter rem: obrigação em favor da coisa.
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André MP:
Art. 67. Nos imóveis rurais que detinham, em 22 de julho de 2008, área de até 4 (quatro) módulos fiscais e que possuam remanescente de vegetação nativa em percentuais inferiores ao previsto no art. 12, a Reserva Legal será constituída com a área ocupada com a vegetação nativa existente em 22 de julho de 2008, vedadas novas conversões para uso alternativo do solo.
Detalhe: No enunciado não é mencionado que ainda existe vegetação, portanto não se aplica o Art. 67.
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Só consegui entender pela sua explicação. Obrigada!!