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Questão Errada.
Entendo que mesmo após a regularização do imóvel junto ao órgão ambiental competente (isso trata-se para regularizar a área de APP e RL) depois quando o proprietário Francisco quiser realizar o manejo sustentável da área de RL ele terá que possuir outra autorização quanto ao manejo propriamente dito. Conforme dispõe o art. 17, parágrafo 1. Do Código FlorestalArt. 17, parágrafo 1.-admiti-se a exploração economica da Reserva Legal mediante manejo sustentável, previamente aprovado pelo órgão competente do Sisnama, de acordo com as modalidades previstas no art. 20.
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Art. 22. O manejo florestal
sustentável da vegetação da Reserva Legal com propósito comercial depende de
autorização do órgão competente e deverá atender as seguintes diretrizes e
orientações:
I - não descaracterizar a
cobertura vegetal e não prejudicar a conservação da vegetação nativa da área;
II - assegurar a manutenção da
diversidade das espécies;
III - conduzir o manejo de
espécies exóticas com a adoção de medidas que favoreçam a regeneração de
espécies nativas.
Art. 23. O manejo sustentável
para exploração florestal eventual sem propósito comercial, para consumo no
próprio imóvel, independe de autorização dos órgãos competentes, devendo apenas
ser declarados previamente ao órgão ambiental a motivação da exploração e o
volume explorado, limitada a exploração anual a 20 (vinte) metros cúbicos.
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Admite-se a exploração econômica da Reserva Legal mediante manejo sustentavel, previamnete aprovado pelo órgao competente do SISNAMA
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A questão não diz se o manejo é comercial ou não, somente no último caso há necessidade de autorização (art. 23).
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ERRADA
A questao nāo especificou se o manejo sustentável é pra uso comercial ou nāo.
Mas sabemos que:
1- O art. 22 exige autorizacao para o uso comercial;
2- O art. 23 dispensa a autorizacao para exploracao eventual sem uso comercial;
3- Há necessidade de declaraçāo prévia ao órgao competente da motivaçāo da exploraçāo e o volume a ser explorado.
Ou seja, independe de autorizaçāo, mas NĀO é automático!
TMJ
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Manejo SEM propósito comercial -> independe de autorização
Manejo COM propósito comercial -> depende de autorização
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Ai a questao fala apos a regulamentacao! Entende-se que esta tudo ok...como um orgao ira regular estando faltando algo!
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Como alguns colegas já mencionaram, a questão generaliza e isto não pode. Depende do tipo de manejo que o Sr. Xico fará em sua propriedade.
Manejo florestal com propósito comercial
O manejo florestal sustentável da vegetação da Reserva Legal com propósito comercial depende de autorização do órgão competente e deverá atender as seguintes diretrizes e orientações:
I-não descaracterizar a cobertura vegetal e não prejudicar a conservação da vegetação nativa da área;
II-assegurar a manutenção da diversidade das espécies;
III-conduzir o manejo de espécies exóticas com a adoção de medidas que favoreçam a regeneração de espécies nativas.
Manejo florestal sem propósito comercial Nas pequenas propriedades (até 4 módulos fiscais)
É permitido, independentemente de autorização (bastando simples declaração), desde que sejam respeitados os seguintes limites:
I- 2 metros cúbicos por hectare: esse limite é ampliado proporcionalmente ao número de unidades familiares no imóvel. Assim, caso exista 3 famílias no imóvel, o limite será de 6 metros cúbicos por hectare.
II- 15 metros cúbicos por ano: esse limite deve coexistir com os demais. Assim, por exemplo, caso haja 20 hectares de Reserva, a exploração sem fins comerciais ficará restrita a 15 metros cúbicos (e não poderá atingir os 40 metros cúbicos, nos moldes da aplicação isolada do primeiro limite).
II- 15% da biomassa: esse limite também deve coexistir com os demais.
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O erro da questão está em afirmar que "Francisco ficará AUTOMATICAMENTE autorizado".
COMERCIAL = EXIGE AUTORIZAÇÃO
SEM FIM COMERCIAL = DECLARAÇÃO = MOTIVANDO A EXPLORAÇÃO E O VOLUME EXPLORADO.
-> LEMBRANDO QUE A EXPLORAÇÃO SERÁ ANUAL A 20M CÚBICOS.
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O imóvel precisa ser cadastrado no CAR antes de praticar o manejo. Eu acho.
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Lembrando que, no caso de manejo para exploração SEM fim comercial, apesar de não ser exigida autorização, DEVE SER DECLARADO MOTIVADAMENTE ao órgão competente antes do início da exploração. (Art. 23 CFlo);
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Dressa! A questão fala "Após a regularização do imóvel rural junto ao órgão ambiental competente", então todas as obrigações foram sanadas (isso inclui o CAR). Como a Amanda falou, o erro está no AUTOMATICAMENTE.
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Após a regularização do imóvel rural junto ao órgão ambiental competente, Francisco ficará automaticamente autorizado a realizar o manejo sustentável da área de reserva legal, desde que obedecidos os requisitos legais de sustentabilidade da atividade. ERRADO
Art. 22 e 23 do Cod. Florestal
Manejo Sustentável da RL SEM comercio -> independe de autorização + declaração = NÃO É AUTOMÁTICO
Manejo Sustentável da RL COM comercio -> depende de autorização = NÃO É AUTOMÁTICO