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Questão CERTA.
De acordo com o art. 61-A, paragrafo 1°. da Lei 12651/2012
Art. 61-A. Nas Áreas de Preservação Permanente, é autorizada, exclusivamente, a continuidade das atividades agrossilvipastoris, de ecoturismo e de turismo rural em áreas rurais consolidadas até 22 de julho de 2008. (Incluído pela Lei nº 12.727, de 2012).
§ 1o Para os imóveis rurais com área de até 1 (um) módulo fiscal que possuam áreas consolidadas em Áreas de Preservação Permanente ao longo de cursos d’água naturais, será obrigatória a recomposição das respectivas faixas marginais em 5 (cinco) metros, contados da borda da calha do leito regular, independentemente da largura do curso d´água.
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Deus me livre... rodapé do rodapé da minucia da lei!
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Gabarito: Certo
Recuperação de APP para imóveis de 1 módulo fiscal = 5m (contados da borda da calha do leito, independentemente da largura do curso d´água).
Fonte:http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2012/lei/l12651.htm
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Vale lembrar que ele poderia recompor com até 50% de vegetação exotica, tendo em vista ser APP de pequena propriedade.
iv) plantio intercalado de espécies lenhosas, perenes ou de ciclo longo, exóticas com nativas de ocorrência regional, em até 50% da área total a ser
recomposta, no caso das pequenas propriedades ou posses rurais familiares (conceito do art. 3º).
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Área Consolidada até 22/08/2008
Até 01 modulo fiscal = 5m de Mata Ciliar
Mais 01 até 02 módulos = 8 m de mata Ciliar
Mais 02 até 04 modulos = 15 m de mata Ciliar
Mais de 04 módulos fiscais = Largura do Rio dividido por 2 = Mínimo de 20 e Máximo de 100
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Essa questão se refere à parte mais esdrúluxa do novo código florestal: seu capítulo 13, que corresponde aos artigos 59 ao 68. Conquista da bancada ruralista no congresso nacional, esse capítulo estabele as regras para utilização das áreas rurais consolidadas (conceito criado nessa lei) em APP's e RL's. Em linhas gerais, libera de recompor RL e estabele novo padrão de recomposição das APP (5m, 8m, 15m e 20 a 100m), de acordo com o tamanho da propriedade em módulos rurais. É um grande contrassenso do ponto de vista ambiental. Já existe ADI contra este capítulo e contra outros dispositivos da lei 12651/12. STF irá julgar essas ADI's.
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Essa questão pode até estar certa para banca, porem minha interpretação do código é contrária. Não podemos confundir a recomposição obrigatória de caráter anistiado para certas ocasiões e a regularização ambiental ampla. Quer dizer que a APP dessa terra hipotética será 5m???
"Para a regularização da área de preservação permanente, é suficiente que Francisco a mantenha preservada e recomposta com vegetação nativa ao longo da faixa marginal de cinco metros, contados da borda da calha regular do curso de água."
Pra mim é claro que a APP continua sendo 30 m. O Francisco ai terá que recompor 5 inicialmente.
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Mas deve ser mantida preservada a vegetação remanescente, a APP, continua sendo 30 metros, a obrigação de recompor é de 5m.
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Eu acho um absurdo esse tipo de questão, não acrescenta nem mede conhecimento. Era só o que faltava ter que ficar decorando metro disso e daquilo.
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O gabarito deve ser alterado, porque além da preservação e recomposição da vegetação, o §15º, do art. 61-A, do CFLO, exige que o possuidor ou proprietário rural informe, no CAR, que irá dar continuidade a atividade agrossilvipastoril, além da conservação do solo e da água, conforme segue:
§ 15. A partir da data da publicação desta Lei e até o término do prazo de adesão ao PRA de que trata o § 2º do art. 59, é autorizada a continuidade das atividades desenvolvidas nas áreas de que trata o caput , as quais deverão ser informadas no CAR para fins de monitoramento, sendo exigida a adoção de medidas de conservação do solo e da água.