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ID
1415980
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Câmara dos Deputados
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Em julho de 2005, Francisco adquiriu imóvel rural de um módulo fiscal e desde então consolidou atividades agrossilvipastoris em toda a sua extensão. Ocorre que, desde a aquisição, a propriedade apresentava irregularidades ambientais, como a ausência de vegetação na área de preservação permanente à margem do curso de água com menos de dez metros de largura, bem como ausência de delimitação da reserva legal. A fim de obter financiamento bancário para o incremento dessas atividades, Francisco deseja sanar as citadas irregularidades junto ao órgão ambiental competente.

Considerando essa situação hipotética, o Código Florestal — Lei n.° 12.651/2012) — e a jurisprudência ambiental, julgue os itens a seguir.

Para a regularização da área de preservação permanente, é suficiente que Francisco a mantenha preservada e recomposta com vegetação nativa ao longo da faixa marginal de cinco metros, contados da borda da calha regular do curso de água.

Alternativas
Comentários
  • Questão CERTA.

    De acordo com o art. 61-A, paragrafo 1°. da Lei 12651/2012

    Art. 61-A.  Nas Áreas de Preservação Permanente, é autorizada, exclusivamente, a continuidade das atividades agrossilvipastoris, de ecoturismo e de turismo rural em áreas rurais consolidadas até 22 de julho de 2008. (Incluído pela Lei nº 12.727, de 2012).

    § 1o  Para os imóveis rurais com área de até 1 (um) módulo fiscal que possuam áreas consolidadas em Áreas de Preservação Permanente ao longo de cursos d’água naturais, será obrigatória a recomposição das respectivas faixas marginais em 5 (cinco) metros, contados da borda da calha do leito regular, independentemente da largura do curso d´água.    


  • Deus me livre... rodapé do rodapé da minucia da lei!

  • Gabarito: Certo

    Recuperação de APP para imóveis de 1 módulo fiscal = 5m (contados da borda da calha do leito, independentemente da largura do curso d´água).


    Fonte:http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2012/lei/l12651.htm

  • Vale lembrar que ele poderia recompor com até 50% de vegetação exotica, tendo em vista ser APP de pequena propriedade. 

    iv) plantio intercalado de espécies lenhosas, perenes ou de ciclo longo, exóticas com nativas de ocorrência regional, em até 50% da área total a ser
    recomposta, no caso das pequenas propriedades ou posses rurais familiares (conceito do art. 3º).

  • Área Consolidada até 22/08/2008

     Até 01 modulo fiscal = 5m de Mata Ciliar

    Mais 01 até 02 módulos = 8 m de mata Ciliar

    Mais 02 até 04 modulos = 15 m de mata Ciliar

    Mais de 04 módulos fiscais = Largura do Rio dividido por 2 = Mínimo de 20 e Máximo de 100

  • Essa questão se refere à parte mais esdrúluxa do novo código florestal: seu capítulo 13, que corresponde aos artigos 59 ao 68. Conquista da bancada ruralista no congresso nacional, esse capítulo estabele as regras para utilização das áreas rurais consolidadas (conceito criado nessa lei) em APP's e RL's. Em linhas gerais, libera de recompor RL e estabele novo padrão de recomposição das APP (5m, 8m, 15m e 20 a 100m), de acordo com o tamanho da propriedade em módulos rurais. É um grande contrassenso do ponto de vista ambiental. Já existe ADI contra este capítulo e contra outros dispositivos da lei 12651/12. STF irá julgar essas ADI's.

  • Essa questão pode até estar certa para banca, porem minha interpretação do código é contrária. Não podemos confundir a recomposição obrigatória de caráter anistiado para certas ocasiões e a regularização ambiental ampla. Quer dizer que a APP dessa terra hipotética será 5m??? 

    "Para a regularização da área de preservação permanente, é suficiente que Francisco a mantenha preservada e recomposta com vegetação nativa ao longo da faixa marginal de cinco metros, contados da borda da calha regular do curso de água."

    Pra mim é claro que a APP continua sendo 30 m. O Francisco ai terá que recompor 5 inicialmente.

  • Mas deve ser mantida preservada a vegetação remanescente, a APP, continua sendo 30 metros, a obrigação de recompor é de 5m.

  • Eu acho um absurdo esse tipo de questão, não acrescenta nem mede conhecimento. Era só o que faltava ter que ficar decorando metro disso e daquilo.

  • O gabarito deve ser alterado, porque além da preservação e recomposição da vegetação, o §15º, do art. 61-A, do CFLO, exige que o possuidor ou proprietário rural informe, no CAR, que irá dar continuidade a atividade agrossilvipastoril, além da conservação do solo e da água, conforme segue:

    § 15. A partir da data da publicação desta Lei e até o término do prazo de adesão ao PRA de que trata o § 2º do art. 59, é autorizada a continuidade das atividades desenvolvidas nas áreas de que trata o caput , as quais deverão ser informadas no CAR para fins de monitoramento, sendo exigida a adoção de medidas de conservação do solo e da água