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Art 110 CP-....os quais aumentam de um terço,se o condenado é reincidente.
Somente para a prescrição após o transito em julgado.
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SEMPRE
CAI: O prazo da prescrição executória aumenta em 1/3 se o condenado é
reincidente (art. 110). Todavia, veja que isso NÃO INFLUENCIA NA PRESCRIÇÃO
DA PRETENSÃO PUNITIVA.
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O aumento de 1/3 nos prazos prescricionais, previsto no art. 110 do CP para os condenados reincidentes, é voltado exclusivamente para a prescrição da pretensão executória (PPE).
Prescrição depois de transitar em julgado sentença final condenatória
Art. 110 - A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente.
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Estilo "nível médio" (meu caso):
Questão: A prescrição regula-se, antes do trânsito em julgado, pelo máximo de pena privativa de liberdade cominada ao crime (correto! Art 109 CP), e, após o trânsito em julgado, pela pena aplicada na sentença condenatória (correto! Art 110 - 1ª parte - CP). Em ambos os casos (Ôpa! ERRADO...), o prazo prescricional é aumentado de um terço se o condenado for reincidente (...em ambos os casos, não! Só após o trânsito em julgado! E lembrando: se for reincidente!! Art 110 - 1ª e 2ª parte).
Meio óbvio, não? Como é que o cabra vai ser reincidente antes de sua sentença transitar em julgado?
Suplementando...
Os tais prazos (tanto para antes de transitar em julgada a sentença como para depois de transitar em julgada a sentença):
I - em vinte anos, se o máximo da pena é superior a doze;
II - em dezesseis anos, se o máximo da pena é superior a oito anos e não excede a doze;
III - em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro anos e não excede a oito;
IV - em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro;
V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois;
VI - em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano.
Mas, se depois de transitada em julgada a sentença e percebendo-se que o cabra é reincidente:
I - em vinte anos + 1/3, se o máximo da pena é superior a doze;
e assim vai...
Obs: esses prazos depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa. (Art 110 § 1º ) Mas não interfere na questão.
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Se o réu fosse considerado reincidente na
sentença, o prazo prescricional será aumentado de 1/3 apenas da prescrição pretensão executória, não havendo na punitiva.
Logo,
nestas hipóteses, não há efeitos
relativamente a todos os autores do crime.
SM. 220, STJ. A reincidência não influi no prazo da prescrição da pretensão
punitiva".
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Sadrak, não é tão óbvio assim, afinal, o réu já pode ter sido condenado por sentença irrecorrível em mais de um crime e este pode ser um terceiro, assim, seria reincidente de qualquer maneira.
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Código Penal
Art. 110 - A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente.
Súmula nº 220, STJ : a reincidência não influi no prazo da prescrição da pretensão punitiva.
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ERRADO
A reincindência não interfere no prazo da PPP.
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REINCIDÊNCIA NA PPE: (Fonte: Cleber Masson)
Anterior:
Art. 110 - A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente.
Posterior:
Art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se:
[...]
VI - pela reincidência.
Na PPP a reincidência não interfere.
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Quanto à PRESCRIÇÃO, a REINCIDÊNCIA apenas tem efeitos em se tratando da pretensão executiva, segundo entedimento sumular do stj.
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O prazo prescricional é aumentado de um terço se o condenado for reincidente, apenas na prescrição da pretensão executória.
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Reincidência ocorrida antes da condenação = aumenta a pena em 1/3 ------ Reincidência ocorrida depois da condenação = interrompe a prescrição.
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Se o condenado é reincidente, será aumentada em 1/3 o prazo da prescrição de pretensão EXECUTÓRIA.
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REINCIDÊNCIA influi: (sum.220, STJ c/c Art.110, CPB)
*sobre a pretensão punitiva? >>>>>>>> NÃO
*sobre a pretensão executória? >>>>>> SIM
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PPP = Sem reincidência. (Antes trânsito em julgado)
PPE = 1/3 Reincidência. (Com Trânsito em julgado)
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A prescrição regula-se, antes do trânsito em julgado, pelo máximo de pena privativa de liberdade cominada ao crime, e, após o trânsito em julgado, pela pena aplicada na sentença condenatória. [ERRADO: Em ambos os casos,] o prazo prescricional é aumentado de um terço se o condenado for reincidente APENAS SE A REINCIDÊNCIA É ANTERIOR A CONDENAÇÃO.
Reincidência ANTERIOR à condenação: aumenta o prazo prescricional em 1/3.
Reincidência POSTERIOR à condenação: causa interruptiva da prescrição da pretensão executória.
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A redação do 109 é bem confusa, pq a ppp pode ser calculada tb pela pena em concreto. E isso é antes do trânsito em julgado. É o caso da ppp intercorrente e da ppp retroativa.
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A reincidência só influi no prazo da prescrição da pretensão executória Se anterior a condenação; o Juiz aumentará em 1/3. Se a reincidência for posterior a condenação (caso o apenado se evada da prisão e cometa novo delito) será causa de interrupção da PPE.
Súmula 220, STJ diz que a reincidência não influi no prazo da prescrição da pretensão punitiva.
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COMENTÁRIOS: Na verdade, o prazo prescricional só é aumentado de 1/3 em caso de reincidência se se tratar de prescrição da pretensão executória (PPE).
Art. 110 - A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente.
No caso da PPP, a reincidência não influencia no prazo prescricional.
Portanto, a assertiva está errada.
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Se o condenado é reincidente, será aumentada em 1/3 o prazo da prescrição de pretensão EXECUTÓRIA. (PPE)
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PPE
Reincidência anterior: +1/3
Reincidência superveniente: interrompe a prescrição.
@iminentedelta
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Gabarito: Errado.
CP, Art. 110 - A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente.
Sum. 220, STJ. A reincidência não influi no prazo da prescrição da pretensão punitiva.
Portanto, a aplicação do aumento de 1/3 só ocorre na PPE (prescrição da pretensão EXECUTÓRIA)
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ERRADO. A questão possui 02 erros;
1º - A prescrição antes do transito em julgado é balizada por 2 penas (pena em abstrato PPA e a pena retroativa PPR).
2º -Para reincidentesa pena é aumentada em 1/3 SOMENTE com relação a Pretensão Executória (pena em concreto já com transito em julgado)
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Reincidência só aumenta o prazo para PPE.
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O código penal diz que quando o agente é reincidente o prazo prescricional aumenta em 1/3 (PPE).
Isso aplicaria a PPP? Não. Segundo a súmula 220 do STJ dispõe que a reincidência não influi no prazo da prescrição da pretensão punitiva.
Fonte: meu caderno...
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A questão versa sobre a prescrição, que
é uma das causas de extinção da punibilidade, prevista no inciso IV do artigo
107 do Código Penal. A prescrição da pretensão punitiva pela pena em abstrato
regula-se pelo máximo de pena privativa de liberdade cominada para as infrações
penais. A prescrição da pretensão punitiva pela pena em concreto, seja na
modalidade retroativa, seja na modalidade intercorrente, regula-se pela pena em
concreto, nos termos do § 1º do artigo 110 do Código Penal. A prescrição da
pretensão executória também é regulada pela pena em concreto, nos termos do artigo
110, caput, do Código Penal. Conforme dispõe este último dispositivo
legal mencionado, os prazos prescricionais aumentam de um terço se o condenado
é reincidente, porém isso ocorre tão somente em relação à prescrição da
pretensão executória, não incidindo o referido acréscimo nas modalidades de
prescrição da pretensão punitiva. Além de ser uma determinação legal, a súmula
220 do Superior Tribunal de Justiça também informa: “A reincidência não influi
no prazo da prescrição da pretensão punitiva".
Gabarito do Professor: ERRADO
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SÚMULAS SOBRE PRESCRIÇÃO
STF
Súmula 146-STF: A prescrição da ação penal regula-se pela pena concretizada na sentença, quando não há recurso da acusação.
Súmula 497-STF: Quando se tratar de crime continuado, a prescrição regula-se pela pena imposta na sentença, NÃO SE COMPUTANDO O ACRÉSCIMO decorrente da continuação.
Súmula 592-STF: Nos crimes falimentares, aplicam-se as causas interruptivas da prescrição, previstas no Código Pe- nal.
STJ
Súmula 191-STJ: A pronúncia é causa interruptiva da prescrição, ainda que o Tribunal do Júri venha a desclas- sificar o crime.
Súmula 220-STJ: A reincidência não influi no prazo da prescrição da pretensão punitiva (Influi na PPE)
Súmula 438-STJ: É inadmissível a extinção da punibilida- de pela prescrição da pretensão punitiva com fundamen- to em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo penal (Prescrição Virtual)