SóProvas


ID
1416025
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Câmara dos Deputados
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Julgue os itens que se seguem, relativos à pena e à extinção da punibilidade.

A prescrição regula-se, antes do trânsito em julgado, pelo máximo de pena privativa de liberdade cominada ao crime, e, após o trânsito em julgado, pela pena aplicada na sentença condenatória. Em ambos os casos, o prazo prescricional é aumentado de um terço se o condenado for reincidente.

Alternativas
Comentários
  • Art 110 CP-....os quais aumentam de um terço,se o condenado é reincidente.

    Somente para a prescrição após o transito em julgado.

  • SEMPRE CAI: O prazo da prescrição executória aumenta em 1/3 se o condenado é reincidente (art. 110). Todavia, veja que isso NÃO INFLUENCIA NA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA

  • O aumento de 1/3 nos prazos prescricionais, previsto no art. 110 do CP para os condenados reincidentes, é voltado exclusivamente para a prescrição da pretensão executória (PPE).


    Prescrição depois de transitar em julgado sentença final condenatória

    Art. 110 - A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente.


  • Estilo "nível médio" (meu caso):

    Questão: A prescrição regula-se, antes do trânsito em julgado, pelo máximo de pena privativa de liberdade cominada ao crime (correto! Art 109 CP), e, após o trânsito em julgado, pela pena aplicada na sentença condenatória (correto! Art 110 - 1ª parte - CP). Em ambos os casos (Ôpa! ERRADO...), o prazo prescricional é aumentado de um terço se o condenado for reincidente (...em ambos os casos, não! Só após o trânsito em julgado! E lembrando: se for reincidente!! Art 110 - 1ª e 2ª parte).


    Meio óbvio, não? Como é que o cabra vai ser reincidente antes de sua sentença transitar em julgado?


    Suplementando...

    Os tais prazos (tanto para antes de transitar em julgada a sentença como para depois de transitar em julgada a sentença):

      I - em vinte anos, se o máximo da pena é superior a doze;

      II - em dezesseis anos, se o máximo da pena é superior a oito anos e não excede a doze;

      III - em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro anos e não excede a oito;

      IV - em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro;

      V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois;

     VI - em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano.


    Mas, se depois de transitada em julgada a sentença e percebendo-se que o cabra é reincidente:

      I - em vinte anos + 1/3, se o máximo da pena é superior a doze;

    e assim vai...


    Obs: esses prazos depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa. (Art 110  § 1º ) Mas não interfere na questão.

  • Se o réu fosse considerado reincidente na sentença, o prazo prescricional será aumentado de 1/3 apenas da prescrição pretensão executória, não havendo na punitiva.

      Logo, nestas  hipóteses, não há efeitos relativamente a todos os autores do crime.

    SM. 220, STJ. A reincidência não influi no prazo da prescrição da pretensão punitiva".


  • Sadrak, não é tão óbvio assim, afinal, o réu já pode ter sido condenado por sentença irrecorrível em mais de um crime e este pode ser um terceiro, assim, seria reincidente de qualquer maneira.

  •  Código Penal 

    Art. 110 - A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente.

    Súmula nº 220, STJ  : a reincidência não influi no prazo da prescrição da pretensão punitiva.

     

  • ERRADO 


    A reincindência não interfere no prazo da PPP. 

  • REINCIDÊNCIA NA PPE: (Fonte: Cleber Masson)

     

    Anterior:

    Art. 110 - A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente.

     

    Posterior:

    Art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se:

          [...]

           VI - pela reincidência.

     

    Na PPP a reincidência não interfere.

  • Quanto à PRESCRIÇÃO, a REINCIDÊNCIA apenas tem efeitos em se tratando da pretensão executiva, segundo entedimento sumular do stj.

  • O prazo prescricional é aumentado de um terço se o condenado for reincidente, apenas na prescrição da pretensão executória.

  • Reincidência ocorrida antes da condenação = aumenta a pena em 1/3  ------ Reincidência ocorrida depois da condenação = interrompe a prescrição.

     

  • Se o condenado é reincidente, será aumentada em 1/3 o prazo da prescrição de pretensão EXECUTÓRIA.

  • REINCIDÊNCIA influi: (sum.220, STJ c/c Art.110, CPB)

    *sobre a pretensão punitiva? >>>>>>>> NÃO

    *sobre a pretensão executória?  >>>>>> SIM

  • PPP = Sem reincidência. (Antes trânsito em julgado)

    PPE = 1/3 Reincidência. (Com Trânsito em julgado)

     

  •  

    A prescrição regula-se, antes do trânsito em julgado, pelo máximo de pena privativa de liberdade cominada ao crime, e, após o trânsito em julgado, pela pena aplicada na sentença condenatória. [ERRADO: Em ambos os casos,] o prazo prescricional é aumentado de um terço se o condenado for reincidente APENAS SE A REINCIDÊNCIA É ANTERIOR A CONDENAÇÃO.

     

    Reincidência ANTERIOR à condenação:  aumenta o prazo prescricional em 1/3.

    Reincidência POSTERIOR à condenação: causa interruptiva da prescrição da pretensão executória.

  • A redação do 109 é bem confusa, pq a ppp pode ser calculada tb pela pena em concreto. E isso é antes do trânsito em julgado. É o caso da ppp intercorrente e da ppp retroativa.

  • A reincidência só influi no prazo da prescrição da pretensão executória Se anterior a condenação; o Juiz aumentará em 1/3. Se a reincidência for posterior a condenação (caso o apenado se evada da prisão e cometa novo delito) será causa de interrupção da PPE.

    Súmula 220, STJ diz que a reincidência não influi no prazo da prescrição da pretensão punitiva.

  • COMENTÁRIOS: Na verdade, o prazo prescricional só é aumentado de 1/3 em caso de reincidência se se tratar de prescrição da pretensão executória (PPE).

    Art. 110 - A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente.

    No caso da PPP, a reincidência não influencia no prazo prescricional.

    Portanto, a assertiva está errada.

  • Se o condenado é reincidente, será aumentada em 1/3 o prazo da prescrição de pretensão EXECUTÓRIA. (PPE)

  • PPE

    Reincidência anterior: +1/3

    Reincidência superveniente: interrompe a prescrição.

    @iminentedelta

  • Gabarito: Errado.

    CP, Art. 110 - A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente.

    Sum. 220, STJ. A reincidência não influi no prazo da prescrição da pretensão punitiva.

    Portanto, a aplicação do aumento de 1/3 só ocorre na PPE (prescrição da pretensão EXECUTÓRIA)

  • ERRADO. A questão possui 02 erros;

    1º - A prescrição antes do transito em julgado é balizada por 2 penas (pena em abstrato PPA e a pena retroativa PPR).

    2º -Para reincidentesa pena é aumentada em 1/3 SOMENTE com relação a Pretensão Executória (pena em concreto já com transito em julgado)

  • Reincidência só aumenta o prazo para PPE.

  • O código penal diz que quando o agente é reincidente o prazo prescricional aumenta em 1/3 (PPE).

    Isso aplicaria a PPP? Não. Segundo a súmula 220 do STJ dispõe que a reincidência não influi no prazo da prescrição da pretensão punitiva.

    Fonte: meu caderno...

  • A questão versa sobre a prescrição, que é uma das causas de extinção da punibilidade, prevista no inciso IV do artigo 107 do Código Penal. A prescrição da pretensão punitiva pela pena em abstrato regula-se pelo máximo de pena privativa de liberdade cominada para as infrações penais. A prescrição da pretensão punitiva pela pena em concreto, seja na modalidade retroativa, seja na modalidade intercorrente, regula-se pela pena em concreto, nos termos do § 1º do artigo 110 do Código Penal. A prescrição da pretensão executória também é regulada pela pena em concreto, nos termos do artigo 110, caput, do Código Penal. Conforme dispõe este último dispositivo legal mencionado, os prazos prescricionais aumentam de um terço se o condenado é reincidente, porém isso ocorre tão somente em relação à prescrição da pretensão executória, não incidindo o referido acréscimo nas modalidades de prescrição da pretensão punitiva. Além de ser uma determinação legal, a súmula 220 do Superior Tribunal de Justiça também informa: “A reincidência não influi no prazo da prescrição da pretensão punitiva".

     

    Gabarito do Professor: ERRADO

  • SÚMULAS SOBRE PRESCRIÇÃO STF Súmula 146-STF: A prescrição da ação penal regula-se pela pena concretizada na sentença, quando não há recurso da acusação. Súmula 497-STF: Quando se tratar de crime continuado, a prescrição regula-se pela pena imposta na sentença, NÃO SE COMPUTANDO O ACRÉSCIMO decorrente da continuação. Súmula 592-STF: Nos crimes falimentares, aplicam-se as causas interruptivas da prescrição, previstas no Código Pe- nal. STJ Súmula 191-STJ: A pronúncia é causa interruptiva da prescrição, ainda que o Tribunal do Júri venha a desclas- sificar o crime. Súmula 220-STJ: A reincidência não influi no prazo da prescrição da pretensão punitiva (Influi na PPE) Súmula 438-STJ: É inadmissível a extinção da punibilida- de pela prescrição da pretensão punitiva com fundamen- to em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo penal (Prescrição Virtual)