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Errado!!
A Turma deferiu habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública da União em favor de condenado por portar cédulas falsas (CP, art. 289, § 1º), cujo pleito de conversão da pena corporal por restritiva de direitos fora denegado em virtude da existência de condenação anterior pelo crime de tráfico de drogas (Lei 6.368/76, art. 12). Na ocasião, o magistrado de 1º grau entendera que a condição de reincidente do réu obstaria a concessão desse benefício legal, nos termos do art. 44, II, do CP ("Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: ... II - o réu não for reincidente em crime doloso;"). Asseverou-se que, na espécie, tratar-se-ia de reincidência genérica, na qual cabível, em tese, a substituição pretendida, tendo em conta o que disposto no § 3º do mencionado art. 44 do CP ("§ 3o Se o condenado for reincidente, o juiz poderá aplicar a substituição, desde que, em face de condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime."). Ordem concedida para que o juízo monocrático profira nova decisão, desta feita, fundamentada, no que tange à reincidência genérica do paciente e, consequentemente, à eventual possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos. HC 94990/MG, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 2.12.20008. (HC-94990)
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Assertiva ERRADA.
O reincidente em crime doloso pode ter a substituição da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos se cumulados dois requisitos:
- a substituição seja socialmente aceitável;
- não haja reincidência específica (reiteração no mesmo crime).
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Conforme prevê o art. 44 do Código Penal é possível a substituição de penas privativas de liberdade por restritivas de direitos se o delito praticado não o for com violência ou grave ameaça à pessoa, a pena de reclusão imposta não ultrapassar o limite de quatro anos e o agente preencher os requisitos subjetivos para receber o benefício.
A prática do delito de violação de direito autoral previsto no artigo 184, caput, do CP, objetivamente se amolda à previsão contida no art. 44 do Código Penal, pois a violência ou a grave ameaça à pessoa não integram o tipo penal.
GABARITO: ERRADO.
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Embora seja reincidente, os crimes praticados não eram da mesma espécie, o expeciona a vedação à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos quando é configurada a reincidência.
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Art. 44, parágrafo 3º, CP:
§ 3o Se o condenado for reincidente, o juiz poderá aplicar a substituição, desde que, em face de condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime. (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998)
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Art. 44. As PRD’S são autônomas e substituem as PRD’S, quando:
I - aplicada PPL não superior a quatro anos
- e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa
- ou qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo;
II - o réu não for reincidente em CRIME DOLOSO (reincidente específico);
Como o reú na questão não é reincidênte específico ele pode perfeitamente ter direito a converção da PPL em PRD.
III - a culpabilidade,
- os antecedentes,
- a conduta social e
- a personalidade do condenado,
- bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente.
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Sempre cai..
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Está incorreta porque ele não é reincidente específico, então pode substituir sim.
Art. 44, inciso II e parágrafo 3º, CP:
II – o réu não for reincidente em crime doloso; MASSSS § 3o Se o condenado for reincidente, o juiz poderá aplicar a substituição, desde que, em face de condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime.
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Tratando-se de condenado REINCIDENTE, PODE o juiz substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, desde que:
*A medida seja socialmente recomendável E
*a reincidência NÃO SEJA ESPECÍFICA
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No Brasil, vagabundo pode tudo.
Questões que beneficiam sempre os MALAS SUJAS, marque C e os que prejudicam marque E
Simples meu filhinho!
Viva a Hipocrisia e a demagogia barata nesse país
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Não é reincidência específica!
Abraços!
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ERRADO
No caso de reincidência, apenas a específica impede a substituição por pena restritiva de direitos.
Art. 44
§ 3 Se o condenado for reincidente, o juiz poderá aplicar a substituição, desde que, em face de condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime.
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Errado, art. 44:
§ 3 Se o condenado for reincidente, o juiz poderá aplicar a substituição, desde que, em face de condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime.
LoreDamasceno, seja forte e corajosa.
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Se estiver com duvida, sempre marque a alternativa que vai beneficiar o preso, na maioria das vezes funciona rsrs
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A Reincidência deve ser específica para que não haja a substituição por PRD.
Art. 44
§ 3 Se o condenado for reincidente, o juiz poderá aplicar a substituição, desde que, em face de condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime.
#SemChoradeiraeThethaHealing
DELEGADO PCPR PCRN PF - CONCURSEIRO DO APOCALIPSE
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A questão versa sobre o benefício da substituição, que está regulado no
artigo 44 do Código Penal. Em função dele, a pena privativa de liberdade já
concretizada na sentença é convertida em penas restritivas de direito ou multa,
conforme o caso. O instituto visa evitar o encarceramento das pessoas com penas
mais baixas. Tratando-se de crime doloso, pode ser concedida a substituição
quando a pena em concreto não for superior a 4 (quatro) anos e o crime não
envolver violência ou grave ameaça à pessoa, e, no caso dos crimes culposos,
qualquer que seja a pena. A reincidência em crime doloso, em princípio, afasta
a concessão do benefício, em função do que dispõe o inciso II do antes
mencionado dispositivo legal. No entanto, o § 3º do mesmo artigo 44 do Código
Penal ameniza esta regra, ao estabelecer que, se a reincidência não tiver se operado
em virtude da prática do mesmo crime, e sendo socialmente recomendável, o
benefício poderá ser concedido. Com isso, a partir do caso concreto narrado no
enunciado, se o réu for condenado por crime de furto à pena mínima, que é de um
ano, considerando que o crime de furto não envolve violência nem grave ameaça à
pessoa, ainda que ele seja reincidente em função de condenação anterior pelo
crime previsto no artigo 184, caput, do Código Penal, não se tratando,
portanto, de reincidência específica, será possível a aplicação do benefício da
substituição.
Gabarito do Professor: ERRADO
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SUBSTITUIR PPL por PRD:
FURTO + FURTO = NÃO PODE (REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA);
X
FURTO + VIOLAÇÃO DIREITOS AUTORAIS = PODE (REINCIDÊNCIA NÃO É ESPECÍFICA).
FUNDAMENTO LEGAL:
Art. 44 § 3, CP: Se o condenado for reincidente, o juiz poderá aplicar a substituição, desde que, em face de condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime (NÃO PODE SER REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA).