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ID
1416031
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Câmara dos Deputados
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Julgue os itens que se seguem, relativos à pena e à extinção da punibilidade.

Não é legalmente possível a substituição de pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos ao condenado por delito de furto à pena mínima de um ano de reclusão, em regime inicial semiaberto, se este for reincidente em decorrência de condenação anterior pelo delito violação de direito autoral previsto no artigo 184, caput, do CP.

Alternativas
Comentários
  • Errado!!

    A Turma deferiu habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública da União em favor de condenado por portar cédulas falsas (CP, art. 289, § 1º), cujo pleito de conversão da pena corporal por restritiva de direitos fora denegado em virtude da existência de condenação anterior pelo crime de tráfico de drogas (Lei 6.368/76, art. 12). Na ocasião, o magistrado de 1º grau entendera que a condição de reincidente do réu obstaria a concessão desse benefício legal, nos termos do art. 44, II, do CP ("Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: ... II - o réu não for reincidente em crime doloso;"). Asseverou-se que, na espécie, tratar-se-ia de reincidência genérica, na qual cabível, em tese, a substituição pretendida, tendo em conta o que disposto no § 3º do mencionado art. 44 do CP ("§ 3o Se o condenado for reincidente, o juiz poderá aplicar a substituição, desde que, em face de condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime."). Ordem concedida para que o juízo monocrático profira nova decisão, desta feita, fundamentada, no que tange à reincidência genérica do paciente e, consequentemente, à eventual possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos. HC 94990/MG, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 2.12.20008. (HC-94990)

  • Assertiva ERRADA. 


    O reincidente em crime doloso pode ter a substituição da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos se cumulados dois requisitos:
    - a substituição seja socialmente aceitável;
    - não haja reincidência específica (reiteração no mesmo crime). 
  • Conforme prevê o art. 44 do Código Penal é possível a substituição de penas privativas de liberdade por restritivas de direitos se o delito praticado não o for com violência ou grave ameaça à pessoa, a pena de reclusão imposta não ultrapassar o limite de quatro anos e o agente preencher os requisitos subjetivos para receber o benefício.

    A prática do delito de violação de direito autoral previsto no artigo 184, caput, do CP, objetivamente se amolda à previsão contida no art. 44 do Código Penal, pois a violência ou a grave ameaça à pessoa não integram o tipo penal.

    GABARITO: ERRADO.

  • Embora seja reincidente, os crimes praticados não eram da mesma espécie, o expeciona a vedação à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos quando é configurada a reincidência.

  • Art. 44, parágrafo 3º, CP:

     § 3o Se o condenado for reincidente, o juiz poderá aplicar a substituição, desde que, em face de condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime. (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998)

  • Art. 44. As PRD’S são autônomas e substituem as PRD’S, quando:
                I - aplicada PPL não superior a quatro anos

                  - e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa

                  - ou qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo;

              II - o réu não for reincidente em CRIME DOLOSO (reincidente específico);

    Como o reú na questão não é reincidênte específico ele pode perfeitamente ter direito a converção da PPL em PRD. 

             III - a culpabilidade,

                  - os antecedentes,

                  - a conduta social e

                  - a personalidade do condenado,

                  - bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente.

  • Sempre cai..

  • Está incorreta porque ele não é reincidente específico, então pode substituir sim.

    Art. 44, inciso II e parágrafo 3º, CP:

            II – o réu não for reincidente em crime doloso;  MASSSS § 3o Se o condenado for reincidente, o juiz poderá aplicar a substituição, desde que, em face de condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime.

     

  • Tratando-se de condenado REINCIDENTE, PODE o juiz substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, desde que:

    *A medida seja socialmente recomendável E

    *a reincidência NÃO SEJA ESPECÍFICA

  • No Brasil, vagabundo pode tudo.

    Questões que beneficiam sempre os MALAS SUJAS, marque C e os que prejudicam marque E

    Simples meu filhinho!

    Viva a Hipocrisia e a demagogia barata nesse país

  • Não é reincidência específica!

    Abraços!

  • ERRADO

    No caso de reincidência, apenas a específica impede a substituição por pena restritiva de direitos.

    Art. 44

     § 3 Se o condenado for reincidente, o juiz poderá aplicar a substituição, desde que, em face de condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime.

  • Errado, art. 44:

    § 3 Se o condenado for reincidente, o juiz poderá aplicar a substituição, desde que, em face de condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime.

    LoreDamasceno, seja forte e corajosa.

  • Se estiver com duvida, sempre marque a alternativa que vai beneficiar o preso, na maioria das vezes funciona rsrs

  • A Reincidência deve ser específica para que não haja a substituição por PRD.

    Art. 44

     § 3 Se o condenado for reincidente, o juiz poderá aplicar a substituição, desde que, em face de condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime.

    #SemChoradeiraeThethaHealing

    DELEGADO PCPR PCRN PF - CONCURSEIRO DO APOCALIPSE

  • A questão versa sobre o benefício da substituição, que está regulado no artigo 44 do Código Penal. Em função dele, a pena privativa de liberdade já concretizada na sentença é convertida em penas restritivas de direito ou multa, conforme o caso. O instituto visa evitar o encarceramento das pessoas com penas mais baixas. Tratando-se de crime doloso, pode ser concedida a substituição quando a pena em concreto não for superior a 4 (quatro) anos e o crime não envolver violência ou grave ameaça à pessoa, e, no caso dos crimes culposos, qualquer que seja a pena. A reincidência em crime doloso, em princípio, afasta a concessão do benefício, em função do que dispõe o inciso II do antes mencionado dispositivo legal. No entanto, o § 3º do mesmo artigo 44 do Código Penal ameniza esta regra, ao estabelecer que, se a reincidência não tiver se operado em virtude da prática do mesmo crime, e sendo socialmente recomendável, o benefício poderá ser concedido. Com isso, a partir do caso concreto narrado no enunciado, se o réu for condenado por crime de furto à pena mínima, que é de um ano, considerando que o crime de furto não envolve violência nem grave ameaça à pessoa, ainda que ele seja reincidente em função de condenação anterior pelo crime previsto no artigo 184, caput, do Código Penal, não se tratando, portanto, de reincidência específica, será possível a aplicação do benefício da substituição.


    Gabarito do Professor: ERRADO

  • SUBSTITUIR PPL por PRD:

    FURTO + FURTO = NÃO PODE (REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA);

    X

    FURTO + VIOLAÇÃO DIREITOS AUTORAIS = PODE (REINCIDÊNCIA NÃO É ESPECÍFICA).

    FUNDAMENTO LEGAL:

    Art. 44  § 3, CP: Se o condenado for reincidente, o juiz poderá aplicar a substituição, desde que, em face de condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime (NÃO PODE SER REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA).