SóProvas


ID
1416067
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Câmara dos Deputados
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Julgue os próximos itens, referentes às penas e aos crimes de abuso de autoridade e de tráfico ilícito de entorpecentes.

No processamento do crime de tráfico de substâncias entorpecentes, é vedada, em qualquer hipótese, a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos.

Alternativas
Comentários
  • Parágrafo 4 do artigo 33 da 11343/06(Nova lei de Drogas) que vedava a substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos foi REVOGADO, agora é penalmente possível que ocorra tal substituição!

  • PROGRESSÃO DAR-SE-Á:

    - Após 2/5 da pena se primário

    - Após 3/5 da pena se reincidente

  • Só colaborando com o correto comentário do colega Guilherme.

    No art. 44 é apresentado uma possível VEDAÇÃO para a conversão em PRD, que não foi revogadadese de que não enquadre-se nas formas do art.33, §4º !!!

    Ou seja, apesar de ter sido revogado a proibição da conversão no §4º do art. 33, há uma possibilidade de vedação no art. 44.

    Então, caso venha uma pergunta questionando se é POSSÍVEL, na lei de drogas, uma vedação à conversão em PRD, a resposta será CERTO...

    Esperto ter ajudado, e corrijam-me se eu estiver errado!!

    Valeu...

  • O Plenário, por maioria, deferiu parcialmente habeas corpus — afetado pela 2ª Turma — impetrado em favor de condenado pela prática do crime descrito no art. 33, caput, c/c o art. 40, III, ambos da Lei 11.343/2006, e determinou que sejam apreciados os requisitos previstos no art. 312 do CPP para que, se for o caso, seja mantida a segregação cautelar do paciente. Incidentalmente, também por votação majoritária, declarou a inconstitucionalidade da expressão “e liberdade provisória”, constante do art. 44, caput, da Lei 11.343/2006.

    HC 104339/SP, rel. Min. Gilmar Mendes, 10.5.2012. (HC-104339)


  • A vedação à substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos, constante da atual redação do art. 44 e da antiga redação do §4º do art. 33 da Lei de Drogas, foi incidentalmente declarada inconstitucional em 01/09/2010 pelo STF no HC 97.256/RS. 

    -----------------------------------------------------

    Art. 33.  Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

    § 4o  Nos delitos definidos no caput e no § 1o deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, 

    vedada a conversão em penas restritivas de direitos, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa.     (Vide Resolução nº 5, de 2012) (Grifo meu: a parte entre cochetes não consta mais da atual redação.)

    Art. 44.  Os crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1o, e 34 a 37 desta Lei são inafiançáveis e insuscetíveis de sursis, graça, indulto, anistia e liberdade provisória, vedada a conversão de suas penas em restritivas de direitos.

    ---------------------------------------------------------------


    HC 97.256/ RS

    Ementa: HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 44 DA LEI 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE DA CONVERSÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE EM RESTRITIVA DE DIREITOS. DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE. OFENSA A GARANTIA CONSTITUCIONAL DE INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA (INCISO XLVI DO ART. 5º DA CF/88. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.

    (...)

    4. Ordem parcialmente concedida tão somente para remover o óbice da parte final do art.44 da Lei 11.343/2006, assim como da expressão análoga "vedada a conversão em pena restritiva de direitos",  constante do §4º do art. 33 do mesmo diploma legal. Declaração incidental de inconstitucionalidade, com efeito ex nunc, da proibição de substituição da pena privativa de liberdade pela pena restritiva de direitos; determinando-se ao Juízo da execução penal que faça a avaliação das condições objetivas e subjetivas da convolação da causa, na concreta situação do paciente.

  • Supunhamos que o  agente foi condenado por tráfico-privilegiado (réu primário, bons antecedentes, não se dedica às atividades criminosas nem integre organização criminosa)  a pena privativa de liberdade de  4 anos ( utilizando a minorante de 1/6 a 2/3 sobre a pena em abstrato de 5 a 15 anos - art. 33 §4° da lei de drogas). E o crime não foi cometido com violência ou grave ameaça, o condenado terá direito a substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos nos termos do art.44, I do CP.


    "Construa sua estrada no hoje, porque o futuro vencedor dependerá dessa decisão!" 
    Bons estudos!

  • (E) 
    Ademais,nota-se, que esse questionamento está bastante em voga!

    Ano: 2015

    Banca: FUNIVERSA

    Órgão: SEAP-DF

    Prova: Agente de Atividades Penitenciárias


    Não há óbice legal à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos aos condenados por crime de tráfico de entorpecentes.(C)


    Ano: 2014

    Banca: CESPE

    Órgão: TJ-SE

    Prova: Analista Judiciário - Direito


    Ainda que presentes os requisitos subjetivos e objetivos previstos no Código Penal, é vedado ao juiz substituir a pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos na hipótese de condenação por tráfico ilícito de drogas.(E)


  • GABARITO ERRADO.

    Comentário: Quanto à vedação da substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos, o STF declarou essa proibição inconstitucional em sede de controle difuso de constitucionalidade (Habeas Corpus nº 97.256/RS), em razão da ofensa ao princípio da individualização da pena. Este julgado motivou a edição da Resolução nº 5/2012 do Senado Federal, suspendendo a eficácia desta parte do dispositivo.

  • Individualização da pena.

  • Em casos especifícos é possível sim a troca da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos.

  • ESSA QUESTÃO NÃO CAI E SIM DESPENCA, KKKK

  • AS PRINCIPAIS JURISPRUDÊNCIAS EM RELAÇÃO AO CRIME DE TRÁFICO

     

    Art. 33.  (...)

     

    STJ: O princípio da insignificância não se aplica aos delitos de tráfico de drogas e porte de substância entorpecente para consumo próprio, pois trata-se de crimes de perigo abstrato ou presumido. (RHC 57761/SE)

     

    Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze)...

    § 1o  Nas mesmas penas incorre quem: (hediondo)

    I - importa, exporta, remete, produz, fabrica, adquire, vende, expõe à venda, oferece, fornece, tem em depósito, transporta, traz consigo ou guarda, ainda que gratuitamente...

    (...)

    § 2o  Induzir, instigar ou auxiliar alguém ao uso indevido de droga:     (Vide ADI nº 4.274)

    Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos...

     

    § 3o  Oferecer droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento, para juntos a consumirem:

     

    BIZU: aplica-se a figura privilegiada neste caso...

     

    Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano..., sem prejuízo das penas previstas no art. 28.

     

    ATENÇÃO: o agente responderá pelos crimes do 28 e do 33, §3° em concurso material.

     

    Tráfico privilegiado

    § 4o  Nos delitos definidos no caput e no § 1o deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, vedada a conversão em penas restritivas de direitos, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa.

     

    Resolução nº 5, de 2012 - Senado Federal: "Art. 1º É suspensa a execução da expressão "vedada a conversão em penas restritivas de direitos" do § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006, declarada inconstitucional por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal nos autos do Habeas Corpus nº 97.256/RS."

     

    STJ/2017: É possível a utilização de inquéritos policiais e/ou ações penais em curso para formação da convicção de que o réu se dedica a atividades criminosas, de modo a afastar o benefício legal previsto no artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/06.

     

    STF: Crime de tráfico privilegiado de entorpecentes não tem natureza hedionda, decide STF. (HC-118533)

     

    STJ: A causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas só pode ser aplicada se todos os requisitos, cumulativamente, estiverem presentes. (HC 320278/SP)

     

    STJ: Reconhecida a inconstitucionalidade da vedação prevista na parte final do §4º do art. 33 da Lei de Drogas, admite-se a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos aos condenados pelo crime de tráfico de drogas, desde que preenchidos os requisitos do art. 44 do Código Penal. (HC 329060/SP)

     

    STJ: A natureza e a quantidade da droga não podem ser utilizadas simultaneamente para justificar o aumento da pena-base e afastar a redução prevista no §4º do art. 33 da Lei 11.343/06, sob pena de caracterizar bis in idem. (AREsp 704874/SP)

     

    STF: É possível aplicar este parágrafo (§4°) as “mulas”.

     

    Sumula 231 do STJ - A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.

     

    BONS ESTUDOS! AVANTE!

     

  • Info. 843 (2016): SE O RÉU, NÃO REINCIDENTE, FOR CONDENADO, POR TRÁFICO DE DROGAS, A PENA DE ATÉ 4 ANOS, E SE AS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DO ART. 59 DO CP FOREM FAVORÁVEIS, O JUIZ DEVERÁ FIXAR O REGIME ABERTO E DEVERÁ CONCEDER A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS, PREENCHIDOS OS REQUISITOS DO ART. 44 DO CP. 
    A GRAVIDADE EM ABSTRATO DO CRIME NÃO CONSTITUI MOTIVAÇÃO IDÔNEA PARA JUSTIFICAR A FIXAÇÃO DO REGIME MAIS GRAVOSO. 

  • LEI Nº 11.343, DE 23 DE AGOSTO DE 2006.

    STF entendeu inconstitucional tal regra e o STF suspendeu a eficácia dessa vedação. Portanto, é totalmente possível a conversão de Pena Privativa Liberdade em crime tráfico de drogas por Pena Restritiva de Direitos, desde que preenchidos os requisitos legais.

    Gabarito Errado!

  • Não  há  óbice  legal  à  substituição  da  pena  privativa  de liberdade por restritiva de direitos aos condenados por crime de tráfico de entorpecentes.

  • ...

    ITEM  – ERRADA: Conforme precedente:

     

    EMENTA: HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 44 DA LEI 11.343/2006: IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE EM PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE. OFENSA À GARANTIA CONSTITUCIONAL DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA (INCISO XLVI DO ART. 5º DA CF/88). ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.(...)5. Ordem parcialmente concedida tão-somente para remover o óbice da parte final do art. 44 da Lei 11.343/2006, assim como da expressão análoga “vedada a conversão em penas restritivas de direitos”, constante do § 4º do art. 33 do mesmo diploma legal. Declaração incidental de inconstitucionalidade, com efeito ex nunc, da proibição de substituição da pena privativa de liberdade pela pena restritiva de direitos; determinando-se ao Juízo da execução penal que faça a avaliação das condições objetivas e subjetivas da convolação em causa, na concreta situação do paciente. (HC 97256, Relator(a):  Min. AYRES BRITTO, Tribunal Pleno, julgado em 01/09/2010, DJe-247 DIVULG 15-12-2010 PUBLIC 16-12-2010 EMENT VOL-02452-01 PP-00113 RTJ VOL-00220-01 PP-00402 RT v. 100, n. 909, 2011, p. 279-333)(Grifamos)

  • Apenas complementando os estudos, informativo recentíssimo 2017 do STF

     



    INFORMATIVO 859 STF

     

    Se o réu, não reincidente, for condenado a pena superior a 4 anos e que não exceda a 8 anos, e se as circunstâncias judiciais forem favoráveis, o juiz deverá fixar o regime semiaberto.

     

     

    FONTE: http://www.dizerodireito.com.br/2017/05/informativo-comentado-859-stf.html

  • "qualquer hipótese"  é sempre uma palavra BEM COMPLICADA em provas.

  • A pena privativa de liberdade poderá ser substituída pela restritiva de direito se preencher os requisitos,
  • A pena privativa de liberdade poderá ser substituída pela restritiva de direito se preencher os requisitos, ( SOMENTE NO TRAFICO PRIVILEGIADO)

  • ERRADO


    Qualquer hipótese.


    há ressalvas

  • Opa! Essa vedação constava no art. 44, mas a vedação foi declarada inconstitucional pelo STF.

  • Errado

    O STF declarou inconstitucional lei que proibia substituir  pena privativa de liberdade em pena restritiva de direito, desde que preencher os requisitos legais.

    E o famoso Trafico Privilegiado

  • Não importa a dificuldade do concurso, médio ou superior, o peguinha é o mesmo.

    Questão : "No processamento do crime de tráfico de substâncias entorpecentes, é vedada, em qualquer hipótese, a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos."

    Comentário:

    STJ: Reconhecida a inconstitucionalidade da vedação prevista na parte final do §4º do art. 33 da Lei de Drogas, admite-se a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos aos condenados pelo crime de tráfico de drogas, desde que preenchidos os requisitos do art. 44 do Código Penal. (HC 329060/SP)

     

    Ou seja, tem pré - requisitos, não é oba oba

     Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando:

         I – aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo;

           II – o réu não for reincidente em crime doloso;

           III – a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente

  • Gab E

    Na lei de Drogas cabe: Liberdade provisória e a conversão em restritiva de direitos ;

    Não cabe: Fiança, Graça, Anistia, Indulto e Sursis.

  • O STF considerou INCONSTITUCIONAL a vedação da conversão da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos, violando o princípio da individualização da pena.***

  • São 3 (três) Hipóteses que NÃO ADMITEM LIBERDADE PROVISÓRIA.

    I. AGENTE REINCIDENTE

    II. INTEGRANTE DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA / MILÍCIA

    III. PORTADOR DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO

  • No direito brasileiro, as penas restritivas de direito normalmente são aplicadas de forma substitutivas, autônomas e precárias. Substitutivas, pois não estão previstas, em regra, no preceito secundário dos tipos penais, mas sim nas normas da parte geral do Código Penal, a partir do artigo 43, e são aplicadas após a dosimetria da pena privativa de liberdade, em substituição a esta, caso os requisitos do art. 44 do Código Penal estejam preenchidos. São autônomas, pois, quando há substituição, esta se dá de forma integral. Por fim, são precárias, pois, em caso de descumprimento imotivado, poderá ocorrer a reconversão à pena privativa de liberdade.

     

    A Lei Antidrogas (11.343/06) previa, originariamente, uma vedação à substituição de pena em seu artigo 44:

    Art. 44. Os crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º , e 34 a 37 desta Lei são inafiançáveis e insuscetíveis de sursis, graça, indulto, anistia e liberdade provisória, vedada a conversão de suas penas em restritivas de direitos.

    Ocorre que o Supremo Tribunal Federal, no histórico julgamento do HC 97.256/RS, declarou a inconstitucionalidade de tal vedação, uma vez que esta viola, dentre outros, o princípio constitucional da individualização da pena, previsto no art. 5º, XLVI da Constituição Federal. 

     

    Ademais, o Senado Federal, na Resolução nº 5 de 2012, suspendeu a execução da mesma vedação prevista no art. 33, § 4º da Lei Antidrogas, de forma que a substituição hoje sequer é expressamente vedada no crime de tráfico privilegiado de drogas.

     

    Por todo o exposto, a alternativa está errada.
    Gabarito do professor: Errado.