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ERRADO
Art. 6° da Lei 4.898
[...]
§ 3º A sanção penal será aplicada de acordo com as regras dos artigos 42 a 56 do Código Penal e consistirá em:
a) multa de cem a cinco mil cruzeiros;
b) detenção por dez dias a seis meses;
c) perda do cargo e a inabilitação para o exercício de qualquer outra função pública por prazo até três anos.
Art. 77, CP - A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá
ser suspensa, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, desde que:
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Errada.Abuso de Autoridade é IMPO (NÃO superior a 2 anos)... portanto, é admissível a suspensão condicional da pena.
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ERRADO!
O código penal na redação do seu art. 77
determina condições da suspensão condicional de pena, vejamos:
Art. 77 - A
execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá
ser suspensa, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, desde que:(Redação
dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Nisto temos na lei 4.898/65 no §3º, b,
art. 6º aprevisão de detenção de 10 dias a 6 meses. Veja:
Art. 6º O abuso de
autoridade sujeitará o seu autor à sanção administrativa civil e penal.
§ 3º A sanção penal será aplicada de acordo com as regras dos artigos 42 a 56
do Código Penal e consistirá em:
b) detenção por dez dias a seis meses;
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QUESTÃO ERRADA.
Cabe:
Suspensão Condicional do Processo,
Suspensão Condicional da Pena e
Transação Penal.
Outra, para ajudar a fixar o assunto:
Q565822 Ano:
2015 Banca: CESPE Órgão: AGU Prova: Advogado da
União
O crime de abuso de autoridade, em todas as suas modalidades, é infração de
menor potencial ofensivo, sujeitando-se seu autor às medidas despenalizadoras
previstas na lei que dispõe sobre os juizados especiais cíveis e criminais,
desde que preenchidos os demais requisitos legais.
CORRETA.
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Na classificação da questão consta como sendo o assunto referente à Lei Maria da Penha, mas o que é que essa questão tem a ver com a Lei Maria da Penha?
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A lei de abuso de autoridade admite os institutos despenalizadores da lei 9.099
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PESSOAL NAO CONFUNDAM ...
SUSPENSAO CONDICIONAL DA PENA PREVISTA NO CODIGO PENAL COM A
SUSPENSAO CONDICIONAL DO PROCESSO PREVISTO NA LEI 9099
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Gab: c
LEI DE ABUSO DE AUTORIDADE - LEI 4898/65
§ 3º A sanção penal será aplicada de acordo com as regras dos artigos 42 a 56 do Código Penal e consistirá em:
a) multa de cem a cinco mil cruzeiros;
b) detenção por 10 dias a 6 meses;
c) perda do cargo e a inabilitação para o exercício de qualquer outra função pública por prazo até três anos.
SURSIS = suspensão condicional da PENA.
- O agente já foi processado e suspende a PENA.
Art. 77 CP - A execução da PPL, não superior a 2 anos, poderá ser suspensa, por 2 a 4 anos, desde que:
1 - O condenado não seja reincidente em crime DOLOSO
2 - A culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias autorizem a concessão do benefício.
3 - Não seja indicada ou cabível as substituição do Art 44. (PRD)
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PENA DE ABUSO DE AUTORIDADE DETENÇÃO DE 10 DIAS A 6 MESES (isso lá pena rsrs), COMO É INFERIOR A 2 ANOS É POSSÍVEL SURSIS (suspensão condicionalmente a PENA)
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Gabarito: Errado
Admite SURSIS, admite transação penal ~~> JECRIM Lei 9.099/95
Sursis - suspende a aplicação da pena (a pessoa é condenada MAS, não chega a ir para prisão)
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VIDE Q581765 Q565822
O crime de abuso de autoridade, em todas as suas modalidades, é infração de menor potencial ofensivo, sujeitando-se seu autor às medidas despenalizadoras previstas na lei que dispõe sobre os juizados especiais cíveis e criminais, desde que preenchidos os demais requisitos legais.
Dentre as sanções penais cominadas consta a DETENÇÃO de 10 dias a 6 meses. Por isso podemos dizer que se trata de uma infração penal de menor potencial ofensivo, pois sua pena máxima cominada não é superior a 2 anos, e, portanto, podem ser aplicadas as medidas despenalizadoras previstas na Lei no 9.099/1995
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SÓ PARA LEMBRAR:
VIDE Q595847 Q534577
PENAS
- DETENÇÃO de 10 dias a 6 MESES
- MULTA
- PERDA DO CARGO, EMPREGO ou FUNÇÃO + Inabilitação para o exercício de qualquer outra função pública por prazo até três anos.
- MUNICÍPIO DA CULPA: 01 A 05 ANOS
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Não pode da pena
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CPB
CAPÍTULO IV
DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA
Requisitos da suspensão da pena
Art. 77 - A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser suspensa, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, desde que: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
I - o condenado não seja reincidente em crime doloso; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
II - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias autorizem a concessão do benefício;(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
III - Não seja indicada ou cabível a substituição prevista no art. 44 deste Código. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
§ 1º - A condenação anterior a pena de multa não impede a concessão do benefício.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
§ 2o A execução da pena privativa de liberdade, não superior a quatro anos, poderá ser suspensa, por quatro a seis anos, desde que o condenado seja maior de setenta anos de idade, ou razões de saúde justifiquem a suspensão.
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*É cabível a suspensão condicional da pena se a pena máxima cominada ao crime for inferior a 2 anos (Lei 9.099/95)
*Uma das sanções penais do crime de abuso de autoridade é a detenção de 10 dias a 6 meses
*Como a pena máxima é inferior a 2 anos é cabível a suspensão condicional da pena
GABARITO: ERRADO
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Pena do crime: 10 dias a 6 meses ( irrisória, lembrar que a lei é do período do regime militar)
Cabe a suspensão condicional da pena se a pena máxima cominada ao crime for inferior a 2 anos, logo...
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Pessoal, só para confirmar, tanto a suspensao condicional da pena quanto a suspensao condicional do processo , que esta prevista na lei 9099, sao para penas inferiores a dois anos , correto ?
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Tiago, em relação à suspensão condicional da pena, em regra, não poderá ser superior a 2 anos para ocorrer a suspensão de 2 a 4 anos. (aqui analisa a pena em concreto)
Quanto a suspensão condicional do processo, prevista no artigo 89 da Lei 9.099/95, a pena mínima terá de ser igual ou inferior a 1 ano, não havendo limites quanto à pena máxima. Dessa forma, no crime de furto (reclusão- 1 a 4 anos) é possível a aplicação do benefício da suspensão condicional do processo. (aqui analisa-se a pena em abstrato)
Qualquer erro me avisem!
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Lá é crime de menor potencial ofensivo. Cabe ''tudo''.
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Gab ERRADO.
Complementando ...
Abuso de Autoridade
-> Menor Potencial Ofensivo (Aplica-se todas as benesses do JECRIM)
-> Ação INCONDICIONADA.
-> Somente DOLOSA.
-> Particular responde se em concurso com o agente público e souber dessa elementar.
-> Existe conduta OMISSIVA (Deixar de comunicar prisão).
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Admite a transação penal e suspensão condicional
Crime de menor potencial ofensivo - ação pública incondicionada
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O Sursis ou Suspensão Condicional da Pena, é aplicada à execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, podendo ser suspensa, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, desde que: o condenado não seja reincidente em crime doloso; a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias autorizem a concessão do benefício; e não seja indicada ou cabível a substituição por penas restritivas de direitos conforme redação do art. 77 da lei 2.848/40 que instituiu o .
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Errado,são crimes de menor potencial ofensivo cabendo a suspensão condicional da pena
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Questão Desatualizada!
Antes:
Gaba: ERRADO (Lei nº 4.898)
Caberia: Sursis, JECRIM
Sursis - suspende a aplicação da pena - Art. 77, CP - A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 anos, poderá ser suspensa, por 2 a 4 anos.
Hoje:
A Lei nº. 13.869/2019 revogou a Lei nº 4.898
Lei nº. 13.869 - Art. 39. Aplicam-se ao processo e ao julgamento dos delitos previstos nesta Lei, no que couber, as disposições do Código de Processo Penal, e da Lei 9.099.
Lei 9.099 - Art. 61. Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 anos, cumulada ou não com multa.
CUIDADO
Os Artigos da nova lei 13.869 tem a pena máxima superior a 2 anos:
Art. 9º Decretar medida de privação da liberdade em manifesta desconformidade com as hipóteses legais:
Pena - detenção, de 1 a 4 anos, e multa.
Art. 10. Decretar a condução coercitiva de testemunha ou investigado manifestamente descabida ou sem prévia intimação de comparecimento ao juízo:
Pena - detenção, de 1 a 4 anos, e multa.
Art. 13. Constranger o preso ou o detento, mediante violência, grave ameaça ou redução de sua capacidade de resistência, a:
Pena - detenção, de 1 a 4 anos, e multa, sem prejuízo da pena cominada à violência.
Art. 15. Constranger a depor, sob ameaça de prisão, pessoa que, em razão de função, ministério, ofício ou profissão, deva guardar segredo ou resguardar sigilo:
Pena - detenção, de 1 a 4 anos, e multa.
Art. 19. Impedir ou retardar, injustificadamente, o envio de pleito de preso à autoridade judiciária competente para a apreciação da legalidade de sua prisão ou das circunstâncias de sua custódia:
Pena - detenção, de 1 a 4 anos, e multa.
Art. 21. Manter presos de ambos os sexos na mesma cela ou espaço de confinamento:
Pena - detenção, de 1 a 4 anos, e multa.
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As penas prevista na nova lei de abuso de autoridade prevê detenção de 1 a 4 anos.Todavia, prevê também penas de 6 meses a 2 anos, ou seja, vai depende de como a banca vai cobrar. Sendo assim, pode ou não ser aplicado a suspensão.
Grave esse resuminho, vai te ajuda:
• 6 meses a 2 anos- aplicando a lei 9099
• 1 a 4 anos aplicando o CPP com o Instituto dos sursis.
#força&honra# DEPEN 2021