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Na questão em comento não há a aplicação do sistema de freios e contrapesos pois o controle é dentro do mesmo poder, embora seja uma função atípica.
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O erro esta na ultima parte da questão. Explicando o sistema mencionado:
Sistema de freio e contrapeso é a essência
do mecanismo da separação dos poderes proposta por Montesquieu no
período da Revolução Francesa. Através desse sistema, um Poder do Estado
(Executivo, Legislativo e Judiciário) está apto a conter os abusos do
outro de forma que se equilibrem. Por exemplo: O judiciário, ao declarar
a inconstitucionalidade de uma Lei é um freio ao ato do Legislativo que
poderia conter uma arbitrariedade. O contrapeso é que todos os poderes
tem funções distintas, de forma que um 'não manda' mais do que outro.
Eles são harmônicos e independentes.
Fonte: https://br.answers.yahoo.com/question/index?qid=20090506144239AAmCx4q.
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"Pesos"!!! Este danado deste termo é que tem de ser dada atenção. O correto seria "Freios". Errei por passar a vista rápido demais no enunciado.
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O poder executivo não exerce atividade jurisdicional. As decisões administrativas nao têm status de "coisa julgada".
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Trata-se do poder disciplinar, que provém da auto-tutela.
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Não há, nesta situação, que se falar em freios e contrapesos, pois reporta-se a controle interno (autotutela) e não a controle horizontal, entre poderes.
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No Brasil, o Poder Executivo exerce a função jurisdicional de forma atípica quando julga seus próprios servidores por infrações cometidas no exercício do cargo. Esse exercício é possível graças ao sistema de pesos e contrapesos(HÃ ????) adotado no país.
NEM sistema de pesos e contrapesos
NEM freios e contrapesos
E SIM autotutela
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No Brasil, o Poder Executivo exerce a função jurisdicional de forma atípica quando julga seus próprios servidores por infrações cometidas no exercício do cargo. Esse exercício é possível graças ao sistema de pesos (ERRO) e contrapesos adotado no país.
Explicação: Não é sistema de pesos e contrapesos, mas sim de FREIOS E CONTRAPESOS.
PARA ALGUNS COLEGAS ACIMA, QUE ESTÃO EXPLICANDO ERRONEAMENTE, SEGUEM ABAIXO AS FUNÇÕES TÍPICAS E ATÍPICAS DOS PODERES:
1) Funções do Executivo:- típica: prática de atos administrativos, de atos de Chefe de Estado, etc.- atípica: a) judiciária: quando o Executivo julga recursos administrativos ou mesmo servidores em processos administrativos. (EXEMPLO CITADO NA QUESTÃO)b) legislativa: quando o Presidente da República edita uma medida provisória.
2) Funções do Judiciário:- típica: julgar- atípica:a) executiva: administrativa, como conceder férias e licenças.b) legislativa: elaborar regimento interno.
3) Funções do Legislativo:- típica: legislar e fiscalizar- atípica:a) judiciária: Senado julgando Presidente da República em crimes de responsabilidade.b) executiva: dispor sobre sua organização, prover cargos, conceder licenças etc.
GABARITO: ERRADO.
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Boa Tarde! Queridos, cuidado com os comentários da questão.
Apesar do sistema de FREIOS e contrapesos estar escrtito de forma errada, não podemos esquecer que os poderes exercem sim suas funções tipicamente e atipicamente a função dos outros poderes, com exceção do EXECUTIVO.
O executivo desempenha tipicamente a função administrativa e ATIPICAMENTE A FUNÇÃO LEGISLATIVA.
ELE NÃAAAAAAAAAAAAAAO EXERCE A FUNÇÃO JURISDICIONAL. art 5, XXV CF. A decisão não apresenta caráter de definitividade.
Princípio da inafastabilidade da jurisdição!
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Na questão em apreço o enunciado está tratando justamente da função típica do executivo; como a de julgar seus próprios servidores por infrações cometidas no exercício do cargo.
GABARITO: ERRADO.
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ERRADO
Cuidado vocês com as explicações errôneas (ou corretas, mas na questão errada)
Erro: Esse exercício é possível graças ao sistema de pesos e contrapesos adotado no país. (e tem um erro dentro do próprio erro, ficando duplamente errada, pois seria freios)
Graças a AUTOTUTELA
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O sistema de Freios e contrapesos é usado quando um PODER fiscaliza o outro PODER.
Ex.: Veja o caso da aprovação de uma lei.
A lei pode partir do Poder Legislativo, lá é votada e aprovada. Então segue para o sancionamento do presidente da república (Poder Executivo).
Mas consideremos que a lei, flagrantemende abusiva e constitucional tenha sido aprovada no legislativo e sancionada pelo presidente. Ainda poderá ser derrubada pelo Poder Judiciário por meio de diversas ações cabíveis.
Na questão é o próprio poder agindo internamente, por isso questão errada.
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PAD não é realizado pelo poder jurisdicional exercido de forma atipica pelo executivo, mas pela competência via poder disciplinar...
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A atuação do Poder Executivo, descrita na afirmativa ora analisada,
consistente em "julgar" seus próprios servidores, constitui simples atividade
de índole administrativa - e não genuinamente jurisdicional -, fundada nos
poderes hierárquico e disciplinar.
Trata-se da instauração de processo administrativo disciplinar (ou de
sindicância), contra servidor que houver cometido infração de ordem
disciplinar. Não se cuida, pois, de autêntica ação judicial, por óbvio.
Com efeito, tanto não se trata de exercício genuíno da jurisdição que a
decisão daí decorrente poderá, se for o caso, ser objeto de controle
jurisdicional, aí sim, pelo Poder Judiciário, bastando, para tanto, que a parte
interessada provoque-o, à luz do princípio da inafastabilidade do controle
jurisdicional (CF, art. 5º, XXXV).
Falta à decisão administrativa, tomada em sede de processo
administrativo disciplinar, uma das características fundamentais contidas em
uma autêntica decisão judicial, qual seja, a definitividade, que vem a ser precisamente a possibilidade
de a decisão vir a formar coisa julgada material.
Resposta: ERRADO
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Só o Poder Judiciário é quem tem JURISDIÇÃO!!
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"A atuação do Poder Executivo, descrita na afirmativa ora analisada, consistente em "julgar" seus próprios servidores, constitui simples atividade de índole administrativa - e não genuinamente jurisdicional -, fundada nos poderes hierárquico e disciplinar.
Trata-se da instauração de processo administrativo disciplinar (ou de sindicância), contra servidor que houver cometido infração de ordem disciplinar. Não se cuida, pois, de autêntica ação judicial, por óbvio.
Com efeito, tanto não se trata de exercício genuíno da jurisdição que a decisão daí decorrente poderá, se for o caso, ser objeto de controle jurisdicional, aí sim, pelo Poder Judiciário, bastando, para tanto, que a parte interessada provoque-o, à luz do princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional (CF, art. 5º, XXXV).
Falta à decisão administrativa, tomada em sede de processo administrativo disciplinar, uma das características fundamentais contidas em uma autêntica decisão judicial, qual seja, a definitividade, que vem a ser precisamente a possibilidade de a decisão vir a formar coisa julgada material.
Resposta: ERRADO"
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A atuação do Poder Executivo, descrita na afirmativa ora analisada,
consistente em "julgar" seus próprios servidores, constitui simples atividade
de índole administrativa - e não genuinamente jurisdicional -, fundada nos
poderes hierárquico e disciplinar.
Trata-se da instauração de processo administrativo disciplinar (ou de
sindicância), contra servidor que houver cometido infração de ordem
disciplinar. Não se cuida, pois, de autêntica ação judicial, por óbvio.
Com efeito, tanto não se trata de exercício genuíno da jurisdição que a
decisão daí decorrente poderá, se for o caso, ser objeto de controle
jurisdicional, aí sim, pelo Poder Judiciário, bastando, para tanto, que a parte
interessada provoque-o, à luz do princípio da inafastabilidade do controle
jurisdicional (CF, art. 5º, XXXV).
Falta à decisão administrativa, tomada em sede de processo
administrativo disciplinar, uma das características fundamentais contidas em
uma autêntica decisão judicial, qual seja, a definitividade, que vem a ser precisamente a possibilidade
de a decisão vir a formar coisa julgada material.
Resposta: ERRADO
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Vide comentário Núbia. Só essa palavrinha "freios"
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Por fim, o Poder Executivo, ao qual incumbe precipuamente a função
administrativa, desempenha também função atípica normativa, quando
produz, por exemplo, normas gerais e abstratas através de seu poder
regulamentar (art. 84, IV, CF0, ou, ainda, quando edita medidas
provisórias (art. 62, CF) ou leis delegadas (art. 68, CF).
Quanto
à função jurisdicional, o sistema constitucional pátrio vigente não deu
margem a que pudesse ser exercida pelo Executivo. A função
jurisdicional típica, assim considerada aquela por intermédio da qual
conflitos de interesses são resolvidos com o cunho de definitividade
(res judicata), é praticamente monopolizada pelo Poder Judiciário, e só
em casos excepcionais, como visto, e expressamente mencionados na
Constituição, é ela desempenhada pelo Legislativo". (CARVALHO FILHO,
José dos Santos, ob. cit. p. 2/3)
http://estudosdedireitoadministrativo.blogspot.com.br/2008/07/funes-atpicas-dos-poderes-da-unio.html
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FREIOS e contrapesos.
CADA UM DOS PODERES EXERCE DE FORMA ATÍPICA AQUILO QUE É ATIVIDADE TÍPICA DOS DEMAIS PODERES.
GABARITO ERRADO
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Passa a caneta em JURISDICIONAL.
Desde quando poder executivo exerce função jurisdicional, mesmo sendo atípica?
TÍPICA ATÍPICA
Executivo ADMINISTRAR LEGISLAR
Legislativo LEGISLAR/FISCALIZAR ADMINISTRAR
Judiciário JULGAR ADMINISTRAR
ERRADO
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Eduardo QC, o poder executivo exerce função judiciária sim, exemplo : 1) Funções do Executivo:- típica: prática de atos administrativos, de atos de Chefe de Estado, etc.- atípica: a) judiciária:
quando o Executivo julga recursos administrativos ou mesmo servidores
em processos administrativos. (EXEMPLO CITADO NA QUESTÃO) b) legislativa: quando o Presidente da República edita uma medida provisória.
O erro da questão está em FREIOS e contrapesos.
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ERRO: FREIOS E CONTRA PESOS, pode aparecer também como: checks and balances
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Errei por faltade atenção :/
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o erro n eh pq ta falando pesos e contrapesos.E sim pq esse sistema (freios e contrapesos) tem relacao com CONTROLE EXTERNO(PODER-PODER DIFERENTE), e na questao fala de controle interno.Questao classica.Sucesso a todos!
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A própria Cespe, em outra questão, considerou a seguinte acertiva como sendo INCORRETA :
e) De acordo com a doutrina majoritária, não existe exclusividade no exercício das funções pelos poderes da República. Assim, o Poder Executivo exerce função jurisdicional quando julga seus agentes por irregularidades cometidas no exercício do cargo.
Link : https://www.qconcursos.com/questoes-de-concursos/questao/a8ef5a33-9b
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Pessoas, PAD não tem nada a ver com função atípica de legislar né.
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O Poder Executivo não exerce a função jurisdicional, ainda que atipicamente, já que todos os seus atos (inclusive os relacionados a infrações cometidas por servidores) podem ser revistos pelo Poder Judiciário. Assertiva incorreta.
Fonte: Prof. Fabiano Pereira - Ponto dos Concursos
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Embora essa atividade atípica jurisdicional do Executivo ainda seja repercutida, o que prevalece é apenas atividade legislativo (criar leis) como atípica do executivo.
Amanhã é dia de Rock!!!
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José dos Santos Carvalho Filho, ao Poder Executivo não é dado o exercício da atividade jurisdicional, com o sentido que esta deve ser vista, ou seja, com força de definitividade. Ainda que o Executivo decida os processos administrativos de sua competência, as decisões não constituirão coisa julgada material ou definitiva, à semelhança das decisões provenientes do Poder Judiciário.
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A base do conhecimento do sistemas de freios e contrapesos (check and Balances) é o fato de um PODER INTERFERIR NO OUTRO, para evitar excessos.
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A questão tem dois erros:
1- Poder executivo não exerce a função jurisdicional de forma atípica.
Vejam a questão:
Q526326
O modelo de partição dos poderes no Brasil, embasado na noção de pesos e contrapesos, admite o exercício de uma função típica de um poder por outro, fato que permite ao Poder Executivo o exercício da função jurisdicional quando julga e pune seus próprios servidores.
Gab.: E
2- Quando a adminsitração julga seus administrados, isso faz parte do controle INTERNO, não EXTERNO (freios/pesos e contrapesos)
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DOIS ERROS NA QUESTÃO:
1 - PREVALECE QUE A APLICAÇÃO DE SANÇÃO PELA ADMINISTRAÇÃO A SEUS SERVIDORES NÃO É EXERCÍCIO DE FUNÇÃO JURISDICIONAL, VISTO QUE ESTA SE CARACTERIZA PELA DEFINITIVIDADE DE SUAS DECISÕES, O QUE NÃO OCORRE NO PAD.
2 - A APLICAÇÃO DE SANÇÃO A SERVIDORES PELA ADMINISTRAÇÃO NÃO DECORRE DO SISTEMA DE FREIOS E CONTRA PESOS, MAS SIM DO PRÓPRIO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES, CABENDO A CADA PODER CUIDAR DA DISCIPLINA INTERNA DE SEUS SERVIDORES.
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http://www.elyesleysilva.com.br/pilula-4-o-poder-executivo-exerce-funcao-jurisdicional/
Nesse vídeo explica que o poder executivo não exerce função jurisdicional.
Outra questão que ajuda a entender Q305278
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"Por fim, o Poder Executivo, ao qual incumbe precipuamente a função administrativa, desempenha também função atípica normativa, quando produz, por exemplo, normas gerais e abstratas através de seu poder regulamentar (art. 84, IV, CF) , ou, ainda, quando edita medidas provisórias (art. 62, CF) ou leis delegadas (art. 68, CF) . Quanto à função jurisdicional, o sistema constitucional pátrio vigente não deu margem a que pudesse ser exercida pelo Executivo. A função jurisdicional típica, assim considerada aquela por intermédio da qual conflitos de interesses são resolvidos com o cunho de definitividade (res iudicata) , é praticamente monopolizada pelo Judiciário, e só em casos excepcionais, como visto, e expressamente mencionados na Constituição, é ela desempenhada pelo Legislativo."
Manual de direito administrativo I José dos Santos Carvalho Filho. - 27. ed. rev., ampl. e atual. até 31-12-2013.- São Paulo :Atlas, 2014., pg 52
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ATENÇÃO
A resposta marcada como "mais útil" do Flávio Batista está errada.
O erro da questão está no fato de que o poder executivo não pratica a função atípica jurisdicional. Esse é o entendimento que o Cespe tem adotado, porque é mera função admininistrativa já que é cabível a posterior análise pelo poder judiciário!!!!
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A atuação do Poder Executivo consistente em "julgar" seus próprios servidores, constitui simples atividade de índole administrativa fundada nos poderes hierárquico e disciplinar.
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Eu marquei errado após analisar o último trecho '' Esse exercício é possível graças ao sistema de pesos e contrapesos adotado no país. ''
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Explicação:
https://www.youtube.com/watch?v=NV6psKIIJJ8
;)
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pesos e contrapesos ? kkkk que isso ? é academia ?
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ERRADO.
PODER EXECUTIVO NÃO EXERCE FUNÇÃO JURISDICIONAL, JÁ QUE SUA DECISÃO NÃO FAZ COISA JULGADA, CONTUDO, ELE EXERCE FUNÇÃO DE JULGAMENTO.
" VOCÊ É O QUE VOCÊ PENSA, É O SR. DO SEU DESTINO."
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ACHO MAIS PUDENTE IR PELOS COMENTÁRIOS DO JUIZ FEDERAL RAFAEL PEREIRA:
´´Falta à decisão administrativa, tomada em sede de processo administrativo disciplinar, uma das características fundamentais contidas em uma autêntica decisão judicial, qual seja, a definitividade, que vem a ser precisamente a possibilidade de a decisão vir a formar coisa julgada material.´´
AVANTE!
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Não é pesos e contrapesos!!
É freios e contrapesos!!! E, segundo esse sistema, os poderes (funções) exercem uma mútua fiscalização uma das outras.
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"Pesou" o errou na questão
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Erradíssimo.
o Poder Executivo não exerce função jurisdicional.
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O Poder Executivo não tem capacidade para formar coisa julgada, função essa exercida tipicamente pelo Poder Judiciário em sua função jurisdicional. No caso em tela, o Executivo atua em função meramente administrativa com base nos poderes disciplinares e hierárquicos.
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Somente mais um comentário nesse mar de tantos outros comentários:
"Checks and Balances" = Freios e Contrapesos (teoria derivada do direito alienígena).
A questão trouxe "Pesos e Contrapesos. Hehehe
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Gab E
Somente o poder Judiciário tem função Jurisdicional.
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CUIDADO GALERA! A QUESTÃO NÃO É TÃO SIMPLES ASSIM. VEJAM:
Poder Executivo e a função jurisdicional
..Para o autor José dos Santos Carvalho Filho, por exemplo, ao Poder Executivo não é dado o exercício da atividade jurisdicional (estrito senso), com o sentido que esta deve ser vista, ou seja, com força de definitividade. Ainda que o Executivo decida os processos administrativos de sua competência, as decisões não constituirão coisa julgada material ou definitiva, em sentido estrito, à semelhança das decisões provenientes do Poder Judiciário. Por isso, podem seus atos ser levados à apreciação do órgão judiciário competente, em razão do princípio da inafastabilidade de jurisdição, contido no inc. XXXV do art. 5.º da Constituição Federal. Transcreva-se: “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”. Obviamente, essa apreciação judicial não é ilimitada, conforme se verá no devido momento. Assim, a Jurisdição é quase que monopolizada pelo Poder Judiciário e apenas em casos excepcionais pode ser exercida pelo Legislativo. Essa é a posição da doutrina majoritária.
...Há quem defenda que o Poder Executivo exerce atividade jurisdicional, porém sem definitividade – como é o caso do autor Diogo de Figueiredo Moreira Neto...
Fonte: https://www.editorajuspodivm.com.br/cdn/arquivos/04240224332e8494356597c0cf327978.pdf
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Dois erros: O certo é Sistemas de Freios e Contrapesos ou originado do inglês Checks and Balances, que se trata de uma interferência recíproca de um Poder no outro, contudo, na questão o exemplo é de controle interno (autotutela).
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Poder Executivo não possui função jurisdicional!
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No Brasil, o Poder Executivo exerce a função jurisdicional de forma atípica quando julga seus próprios servidores por infrações cometidas no exercício do cargo. Sim, correto. O executivo executa (essa é a sua função típica, o que faz por fora é atípico / incomum.) Esse exercício é possível graças ao sistema de pesos e contrapesos adotado no país. Negativo. O sistema de freios e contrapesos (checks and balances) é o nome que se dá ao controle que um Poder exerce sobre o outro para fins de coibir abusos (ele não tem nada a ver com a primeira parte da questão).
Resposta: Errado.
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ERRADO
O sistema de freios e contrapesos (checks and balances) é o nome que se dá ao controle que um Poder exerce sobre o outro para fins de coibir abusos.
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Flavio Batista comentário absurdo.
O Poder executivo não exerce função jurisdicional: julgar com jurisdição, dado que adotamos o sistema de contencioso administrativo, e não gracioso administrativo.
Poder legislativo julga com jurisdição ----> os crimes de responsabilidade (única exceção)
Poder executivo: mero julgamento. Caso julgasse com jurisdição, seria uma exceção ao princípio do não afastamento DO JUDICIÁRIO, espelhado em direito no art 5 da CF. Portanto, o executivo não julgará com caráter definitivo da decisão
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ERRADO, o sistema de freios e contrapesos justifica a "invasão" de um poder sobre o outro e não o julgamento do próprio servidor. O poder disciplinar, por sua vez, justifica o julgamento realizado pelo poder executivo sobre seus próprios servidores. Indo mais além, o julgamento realizado deriva do poder hierárquico.
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o Poder Executivo, ao qual incumbe precipuamente a função administrativa, desempenha também função atípica normativa, quando produz, por exemplo, normas gerais e abstratas através de seu poder regulamentar (art. 84, IV, CF), ou, ainda, quando edita medidas provisórias (art. 62, CF) ou leis delegadas (art. 68, CF). Quanto à função jurisdicional, o sistema constitucional pátrio vigente não deu margem a que pudesse ser exercida pelo Executivo”.
fonte: https://www.editorajuspodivm.com.br/cdn/arquivos/04240224332e8494356597c0cf327978.pdf
GAB == ERRADO
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Apesar de julgar seus próprios servidores por infrações cometidas no exercício do cargo, é VEDADO ao Poder Executivo exercer a função jurisdicional !!!
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ERRADO!
Outra que ajuda a responder:
CESPE - FUNASA - 2013
O modelo de partição dos poderes no Brasil, embasado na noção de pesos e contrapesos, admite o exercício de uma função típica de um poder por outro, fato que permite ao Poder Executivo o exercício da função jurisdicional quando julga e pune seus próprios servidores. ERRADO!
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GABARITO: ERRADO.
Segundo Justen Filho , o Poder Executivo não desempenha função jurisdicional em sentido próprio.
Na mesma linha, Carvalho Filho ensina que a função jurisdicional típica, assim considerada aquela pela qual os conflitos de interesses são decididos com cunho de definitividade (res iudicata), é praticamente monopolizada pelo Judiciário, admitindo-se, somente em casos excepcionais previstos na Constituição, o desempenho pelo Poder Legislativo.
De acordo com Bandeira de Mello , o Poder Executivo também decide controvérsias. É o que ocorre, por exemplo, nos processos de questionamentos tributários submetidos aos “Conselhos de Contribuintes”. Porém, as decisões nesse tipo de processo possuem força de definitividade somente perante a Administração. É o que a doutrina chama de coisa julgada administrativa6.
Excelentes estudos !
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Já é a segunda vez que vejo o entendimento do Cespe sobre a não admissibilidade da função jurisdicional por parte do Poder Executivo.
Para ilustrar, analisemos os ensinamentos do autor José dos Santos Carvalho Filho, que sintetiza a referida distribuição de funções:
“Os Poderes estatais, embora tenham suas funções normais (funções típicas), desempenham também funções que materialmente deveriam pertencer a Poder diverso (funções atípicas), sempre, é óbvio, que a Constituição o autorize.
O Legislativo, por exemplo, além da função normativa, exerce a FUNÇÃO JURISDISCIONAL quando o Senado processa e julga o Presidente da República nos CRIMES DE RESPONSABILIDADE (art. 52, I, CF) ou os Ministros do Supremo Tribunal Federal pelos mesmos crimes (art. 52, II, CF). Exerce também a FUNÇÃO ADMINISTRATIVA quando organiza seus serviços internos (arts. 51, IV, e 52, XIII, CF).
O Judiciário, afora sua função típica (função jurisdicional), pratica atos no exercício de FUNÇÃO NORMATIVA, como na elaboração dos regimentos internos dos Tribunais (art. 96, I, "a", CF), e de FUNÇÃO ADMINISTRATIVA, quando organiza os seus serviços (art. 96, I, "a", "b", "c"; art. 96, II, "a", "b" etc.).
Por fim, o Poder Executivo, ao qual incumbe precipuamente a função administrativa, desempenha também FUNÇÃO ATÍPICA NORMATIVA, quando produz, por exemplo, normas gerais e abstratas através de seu poder regulamentar (art. 84, IV, CF), ou, ainda, quando edita medidas provisórias (art. 62, CF) ou leis delegadas (art. 68, CF). Quanto à FUNÇÃO JURISDICIONAL, o sistema constitucional pátrio vigente não deu margem a que pudesse ser exercida pelo Executivo.”
O Poder Executivo, cuja missão típica é a atividade administrativa, também exerce, atipicamente, a missão legislativa. Exemplo disso é a de edição de medidas provisórias por parte do Presidente da República, medidas estas que possuem força de lei desde sua edição (art. 62 da CF/1988). Havendo previsão na Constituição dos Estados e nas Leis Orgânicas, tanto os Governadores como os Prefeitos ficam autorizados a editarem medidas provisórias.
Contudo, como bem informado por José dos Santos Carvalho Filho, ao Poder Executivo não é dado o exercício da atividade jurisdicional (estrito senso), com o sentido que esta deve ser vista, ou seja, com força de definitividade. Ainda que o Executivo decida os processos administrativos de sua competência, as decisões não constituirão coisa julgada material ou definitiva, em sentido estrito, à semelhança das decisões proveniente do Poder Judiciário.
Por isso, podem seus atos ser levados à apreciação do órgão judiciário competente, em razão do princípio da inafastabilidade de jurisdição, contido no inc. XXXV do art. 5º da Constituição Federal. Transcreva-se: a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito. Obviamente, essa apreciação judicial não é ilimitada.
Fonte: Cyonil
Excelentes estudos !!!
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É um daqueles temas cercado de controvérsias. Para o autor José dos Santos Carvalho Filho, por exemplo,
ao Poder Executivo não é dado o exercício da atividade jurisdicional (estrito senso), com o sentido que esta deve ser vista, ou seja, com força de definitividade. Ainda que o Executivo decida os processos administrativos de sua competência, as decisões não cons- tituirão coisa julgada material ou definitiva, em sentido estrito, à semelhança das decisões provenientes do Poder Judiciário.
Por isso, podem seus atos ser levados à apreciação do órgão judiciário compe- tente, em razão do princípio da inafastabilidade de jurisdição, contido no inc. XXXV do art. 5.o da Constituição Federal. Transcreva-se: “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”. Obviamente, essa apreciação judicial não é ilimitada, conforme se verá no devido momento.
Assim, a Jurisdição é quase que monopolizada pelo Poder Judiciário e apenas em casos excepcionais pode ser exercida pelo Legislativo. Essa é a posição da doutrina majoritária.
Porém, em concursos públicos, poucas são as verdades absolutas. Há quem defenda que o Poder Executivo exerce atividade jurisdicional – como é o caso do autor Diogo de Figueiredo Moreira Neto.
Não há dúvida de que a questão é tormentosa e, nesse ponto, há forte divergência doutrinária, de modo que as bancas examinadoras não deveriam formular quesitos dessa natureza.
Fica a informação final de que os examinadores da banca FCC já formularam questões sobre a atividade judicante a ser levada a efeito pelo Poder Execu- tivo. Normalmente, o quesito se refere às funções exercidas pelas Comissões de Processo Administrativo Disciplinar. A banca examinadora considera, nesses casos, o conceito material de jurisdição, fundamentado pela resolução das lides (conflitos) e não o conceito formal de jurisdição, em que se exige a formação da coisa julgada material (traço da definitividade).
Por sua vez, a banca examinadora Cespe parece trilhar um raciocínio diverso, o de que o Poder Executivo exerce função administrativa ao julgar seus próprios servidores.
*Manual do Direito Administrativo
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só eu que marquei errado por conta da parte de pesos e contrapesos ? kkkkkkkkkkkkkkk nem prestei atenção na parte principal.
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Segundo Justen Filho
" o Poder Executivo não desempenha função jurisdicional em sentido próprio.
Na mesma linha, Carvalho Filho ensina que a função jurisdicional típica, assim considerada aquela pela qual os conflitos de interesses são decididos com cunho de definitividade (res iudicata), é praticamente monopolizada pelo Judiciário, admitindo-se, somente em casos excepcionais previstos na Constituição, o desempenho pelo Poder Legislativo.
Justen Filho, 2014, p. 119. 4 Carvalho Filho, 2014, p. 3.Fonte: Versão Demo do Estratégia. Direito Administrativo/ Professor Herbert Almeida.
Não sei se o posicionamento mudou. Mas nesse época a doutrina majoritária consolidou que julgar não era função atípica do Executivo.
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Simples e Objetivo
Gabarito ERRADO
FUNDAMENTAÇÃO: O Poder Executivo tem a função típica de administrar/governar e atípica de legislar (ex.: decretos autônomos), porém, no que tange a função atípica jurisdicional, não há dúvida de que a questão é tormentosa e, nesse ponto, há forte divergência doutrinária, de modo que as bancas examinadoras não deveriam formular quesitos dessa natureza, vejamos:
Primeira Corrente (José dos Santos Carvalho Filho e a banca CESP): ao Poder Executivo não é dado o exercício da atividade jurisdicional (estrito senso), com o sentido que esta deve ser vista, ou seja, com força de definitividade. Ainda que o Executivo decida os processos administrativos de sua competência, as decisões não constituirão coisa julgada material ou definitiva, em sentido estrito, à semelhança das decisões provenientes do Poder Judiciário.
ATENÇÃO! Essa corrente defende que o PAD não é realizado pelo poder atípico jurisdicional, mas pela competência via poder disciplinar.
Segunda Corrente (Diogo de Figueiredo Moreira Neto e a banca FCC): ao Poder Executivo é dado o exercício da atividade jurisdicional, porém sem definitividade.
ATENÇÃO! Essa corrente defende que o PAD é realizado pelo poder atípico jurisdicional, mas pela competência via poder disciplinar.
Fonte: Meus Resumos e Dicas QC (o mais confiável das galáxias rsrs)
“Quem Não Lê Com Paciência Não Decide Com Precisão” By: Ferreira 2020
“Tu te tornas eternamente responsálvel pelo saldo da tua conta bancária” By: Ferreira 2020
FOCO, FORÇA e FÉ!
DELTA ATÉ PASSAR!
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o sistema de freios e contrapesos justifica a "invasão" de um poder sobre o outro e não o julgamento do próprio servidor. O poder disciplinar, por sua vez, justifica o julgamento realizado pelo poder executivo sobre seus próprios servidores. Indo mais além, o julgamento realizado deriva do poder hierárq
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O poder executivo não exerce atividade jurisdicional. Ainda que o Executivo decida os processos administrativos de sua competência, as decisões não constituirão coisa julgada material (não têm status de "coisa julgada").
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"PESOS E CONTRAPESOS" kkkkkkk (CORRETO: FREIOS E CONTRAPESOS OU "CHECK AND BALANCE")
Bons estudos.
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"pesos"
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O erro da questão está no fato de que;
- o poder executivo não pratica a função atípica jurisdicional, mas sim a legislativa e a administrativa.
- Não é sistema de pesos e contrapesos, Mas sim de freios e contrapesos.
- Esse é o entendimento que o Cespe tem adotado, porque é mera função administrativa já que é cabível a posterior análise pelo poder judiciário
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Gab.: errado
O poder executivo NÃO exerce função JURISDICIONAL. Quando julga seus próprios servidores, embasa-se no PODER DISCIPLINAR. Além disso, o PAD também está amparado no poder disciplinar; ou seja, é o poder executivo em sua função típica, embasado no poder disciplinar.