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e)
Art. 2o Para os fins do disposto nesta Lei, considera-se:
I - poder concedente: a União, o Estado, o Distrito Federal ou o Município, em cuja competência se encontre o serviço público, precedido ou não da execução de obra pública, objeto de concessão ou permissão;
II - concessão de serviço público: a delegação de sua prestação, feita pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade de concorrência, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado;
III - concessão de serviço público precedida da execução de obra pública: a construção, total ou parcial, conservação, reforma, ampliação ou melhoramento de quaisquer obras de interesse público, delegada pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade de concorrência, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para a sua realização, por sua conta e risco, de forma que o investimento da concessionária seja remunerado e amortizado mediante a exploração do serviço ou da obra por prazo determinado;
IV - permissão de serviço público: a delegação, a título precário, mediante licitação, da prestação de serviços públicos, feita pelo poder concedente à pessoa física ou jurídica que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco.
Art. 3o As concessões e permissões sujeitar-se-ão à fiscalização pelo poder concedente responsável pela delegação, com a cooperação dos usuários.
Art. 4o A concessão de serviço público, precedida ou não da execução de obra pública, será formalizada mediante contrato, que deverá observar os termos desta Lei, das normas pertinentes e do edital de licitação.
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Nas concessões de PPPs o prazo do contrato não pode ser superior à 35 anos, portanto, o prazo deve ser determinado.
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PRAZO MÍNIMO: 5 anos
PRAZO MÁXIMO: 35 anos.
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ERRADO!
Lei 8.987/95
Art. 2o Para os fins do disposto nesta Lei, considera-se:
I - poder concedente: a União, o Estado, o Distrito Federal ou o Município, em cuja competência se encontre o serviço público, precedido ou não da execução de obra pública, objeto de concessão ou permissão;
II - concessão de serviço público: a delegação de sua prestação, feita pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade de concorrência, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado;
III - concessão de serviço público precedida da execução de obra pública: a construção, total ou parcial, conservação, reforma, ampliação ou melhoramento de quaisquer obras de interesse público, delegada pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade de concorrência, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para a sua realização, por sua conta e risco, de forma que o investimento da concessionária seja remunerado e amortizado mediante a exploração do serviço ou da obra por prazo determinado;
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Concessão > Prazo Certo
Permissão > Prazo Precário / indeterminado
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Ao meu ver, permissão não tem prazo indeterminado. Embora a lei é omissa em relação a isso, entendemos que por se referir a um contrato adminitrativo, não podem ser celebrados sem prazo.
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Para o contrato de Concessão é obrigatório ter um período determinado, no caso da questão imagina se tal período não fosse estabelecido?? O serviço nunca ficaria pronto!!
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A questão não fala de concessão comum regida pela lei 8987/ 95, está na lei 11079/04 que rege as parcerias públicas e privadas. Essa questão fala sobre concessão patrocinada.
Concessão patrocinada- É a concessão de serviços públicos OU de obras públicas onde envolve à TARIFA cobrada dos usuários e a contraprestação do parceiro público.
Concessão administrativa- contrato de prestação de serviço onde a ADM PÚBLICA é a USUÁRIA direta ou indireta, ainda que envolva : execução de obra ou fornecimento e instalação
Em relação ao prazo diz que não pode ser inferior a 5 anos e nem superior a 35 anos, incluindo EVENTUAL prorrogação. Dito isto, eu concluo que o prazo possa ser indeterminado e a ressalva a partir do desde que, tornou a assertiva incorreta, pois não vi na lei tal ressalva. Se alguém puder esclarecer melhor seria bom.
Fonte : mapas mentais de dir administrativo
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Errado.
Concessão NUNCA será por prazo indeterminado...
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Lei 8.987/95
Art. 2o Para os fins do disposto nesta Lei, considera-se:
I - poder concedente: a União, o Estado, o Distrito Federal ou o Município, em cuja competência se encontre o serviço público, precedido ou não da execução de obra pública, objeto de concessão ou permissão;
II - concessão de serviço público: a delegação de sua prestação, feita pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade de concorrência, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado;
III - concessão de serviço público precedida da execução de obra pública: a construção, total ou parcial, conservação, reforma, ampliação ou melhoramento de quaisquer obras de interesse público, delegada pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade de concorrência, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para a sua realização, por sua conta e risco, de forma que o investimento da concessionária seja remunerado e amortizado mediante a exploração do serviço ou da obra por prazo determinado;
confir minha pagina
CONCURSEIRO DE PLANTAO DF
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CESPE safada o prazo é determinado amortização dos investimentos requeridos artgo 57 da lei 8.666/93.
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Concessão e Permissão são por prazos determinados
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Nos comentários acima, alguns colegas citaram o prazo da PPP que não pode ser inferior a 5 nem superior a 35 anos.
Ocorre que não é cabível nesse caso, pois, segundo a lei 11.079, não é permitida a celebração de contrato de PPP que tenha como objeto único o fornecimento de mão-de-obra, o fornecimento e instalação de equipamentos ou a EXECUÇÃO DE OBRA PÚBLICA, como no caso da questão que envolve a construção de uma rodovia federal.
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A resposta está no art. 40 da Lei n. 8.987/95: “A permissão de serviço público será formalizada mediante contrato de adesão, que observará os termos desta Lei, das demais normas pertinentes e do edital de licitação, inclusive quanto à precariedade e à revogabilidade unilateral do contrato pelo poder concedente”.
GABARITO: ERRADO
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GENILSON, VC ESTÁ FALANDO DE PERMISSÃO. A QUESTÃO FALA DE CONCESSÃO.
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Não há contrato administrativo por prazo indeterminado.
L 8666/93, art. 57:
§ 3o É vedado o contrato com prazo de vigência indeterminado.
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GABARITO:E
Embora não existam prazos máximos ou mínimos para esta lei, todos os contratos devem ter prazo para acabar.
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"Caso a União pretenda firmar contrato de concessão com determinada empresa para a construção de uma rodovia federal, no qual esteja prevista a cobrança de pedágio, tal contrato poderá ser realizado com prazo DETERMINADO, condicionado ao cobrimento dos valores despendidos pela empresa para a realização da obra (AMORTIZAÇÃO)."
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Os prazos devem ser determinados
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Tanto a concessão quanto a permissão de serviços públicos são feitas por prazo determinado.
Fonte: Direito Administrativo Descomplicado - Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo, pág. 774 - 23ª edição.
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Caso a União pretenda firmar contrato de concessão com determinada empresa para a construção de uma rodovia federal, no qual esteja prevista a cobrança de pedágio, tal contrato poderá ser realizado com prazo indeterminado, desde que seja condicionado ao cobrimento dos valores despendidos pela empresa para a realização da obra.
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L 8666/93, art. 57:
§ 3o É vedado o contrato com prazo de vigência indeterminado.
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ERRADO
Não pode ser prazo indeterminado, a lei não cita prazos máximos e mínimos
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Lei 8.666/93, art. 57: § 3º É vedado o contrato com prazo de vigência indeterminado.
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ERRADA.
Contratos adminitrativos não podem ser celebrados sem prazo.