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Errado. Ardilosa essa dona Cespe! Colocou o erro no meio da oração. "O poder de polícia, prerrogativa da administração que permite, independentemente de decisão judicial, o condicionamento e a restrição do uso e do gozo de bens, atividades e direitos individuais, é exercido pela polícia civil, no âmbito dos estados e do Distrito Federal, e pela polícia federal, na tutela de interesses da União."
SCATOLINO (2013)
4.5.5 Poder de polícia em sentido amplo
Abrange tanto os atos do Legislativo quanto os do Executivo. Refere-se ao complexo de medidas do Estado que delineia a esfera juridicamente tutelada da liberdade e da propriedade dos cidadãos. Reporta-se, sobretudo, às normas legislativas por meio das quais o Estado regula direitos privados.
4.5.6 Poder de polícia em sentido estrito
São intervenções gerais e abstratas, como os regulamentos; ou concretas e específicas, como autorizações e licenças do Poder Executivo. Configura-se como atividade administrativa, que consubstancia verdadeira prerrogativa conferida aos agentes da Administração, consistente no poder de restringir e condicionar a liberdade e a propriedade.
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Questão ERRADA
A polícia ADMINISTRATIVA incide sobre bens, direitos e atividades, ao passo que, a polícia JUDICIÁRIA atua sobre as pessoas, individualmente ou indiscriminadamente. Porém, ambas exercem função administrativa, ou seja, atividade que buscam o interesse público.
A polícia administrativa é exercida por órgãos administrativos de caráter fiscalizador, já a polícia judiciária, em razão de preparar a atuação da função jurisdicional penal, é exercida pela polícia civil ou militar.
FONTE: http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/1067421/qual-a-diferenca-entre-policia-administrativa-e-policia-judiciaria
CESPE - 2013 - FUNASA - O poder de polícia administrativa é prerrogativa conferida à administração pública que lhe permite condicionar e restringir o uso e gozo de bens, atividades e direitos individuais, independentemente de ordem judicial, visando ao interesse público. Esse poder é exercido pela polícia civil, no âmbito dos estados e do Distrito Federal, e pela polícia federal, em se tratando de interesses da União.
Gabarito: ERRADA
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POLÍCIA ADMINISTRATIVA:
*ILÍCITOS ADMINISTRATIVOS;
*ATUA SOBRE BENS, DIREITOS E ATIVIDADES;
*PREVENTIVA E REPRESSIVA;
*REGIDA PELA DIREITO ADMINISTRATIVO;
*POLÍCIA MILITAR, POLÍCIA FEDERAL E ÓRGÃOS ADMINISTRATIVOS DE CARÁTER FISCALIZADOR.
POLÍCIA JUDICIÁRIA:
*ILÍCITOS PENAIS;
*ATUA SOBRE PESSOAS;
*PREVENTIVA E REPRESSIVA;
*REGIDA PELA DIREITO PROCESSUAL PENAL;
*POLÍCIA CIVIL E POLÍCIA FEDERAL.
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Alguém pode me informar o erro da questão.
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Acertei a questão, porém o que eu achava que estaria errado, pelo visto, está correto mesmo.
Mas estou na dúvida. Ao afirmar "restrição do uso e do gozo de bens, atividades e direitos individuais", a questão está dizendo que o poder de polícia restringe direitos. Porém, fiquei confusa ao ler esse trecho do livro de Dirley da Cunha Jr: "O poder de polícia NÃO INCIDE SOBRE DIREITO, mas sim sobre o seu exercício. Não limita o direito de liberdade ou o direito de propriedade, mas a liberdade ou a propriedade".
Alguém saberia comentar algo sobre isso?
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vanessa se vc ler o Art. 78 do código Tributário Nacional entenderá que é este artigo que disciplina o poder de polícia.
Art. 78. Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interêsse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de intêresse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos.
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essa questão tenta confundir o conceito de poder de policia estudado no DA com o que aprendemos no DPP.
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Pensei que ela não estava restringindo o poder de polícia APENAS aos policiais civis e federais, por isso errei... Ah, CESPE!!!
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Esse é o Poder DA Polícia que e diferente do Poder DE Polícia.
Professor Ivan Lucas.
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"O poder de polícia, prerrogativa da administração que permite, independentemente de decisão judicial, o condicionamento e a restrição do uso e do gozo de bens, atividades e direitos individuais, é exercido pela polícia civil, no âmbito dos estados e do Distrito Federal, e pela polícia federal, na tutela de interesses da União."
Impossível concordar com este gabarito.
Apesar da diferença que existe entre "poder DE polícia" e "poder DA polícia", a verdade é que a polícia judiciária também exerce poder de polícia.
Logo, sabemos que, para a CESPE, questão incompleta não quer dizer questão errada.
Neste sentido, reparem que não existe um "somente" no trecho em negrito, coisa que, se existisse, tornaria a questão errada.
Se fosse outra banca, eu não falaria nada, mas em se tratando de CESPE, ele ora entende que incompleto não é errado, ora entende que é. E isso frustra e atrapalha.
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Verdade Felipe!
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Exatamente Felipe L! Fui com o mesmo entendimento e errei. Realmente não dar para entender a CESPE!
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Eu entendi assim o poder de polícia prerrogativa da administração, isso quer dizer que esse poder de polícia é da administração , ou seja, da polícia administrativa não tem nada a ver com policia civil e federal. O dever da polícia adm é de fiscalizar e punir administrativamente seus servidores.
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Se falar de PC, PM e PF no âmbito do poder de polícia administrativa está errado. Essas polícias contemplam o poder de polícia judiciária.
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Tradicionalmente, a doutrina costuma dividir as atuações de segurança pública em polícia administrativa e polícia judiciária"
a) Polícia administrativa: (...) submete-se às regras do Direito Administrativo. No Brasil, a polícia administrativa é associada ao chamado policiamento ostensivo, sendo realizado pela polícia militar.b) Polícia judiciária: (...) Sujeita-se basicamente aos princípios e normas do Direito Processual Penal. No sistema atual, a polícia judiciária é exercida pela Polícia Civil e pela Polícia Federal.
Fonte: Manual de direito administrativo 4 ed. 2014 - alexandre mazza.
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Fala da polícia administrativa, porém cita exemplos da polícia judiciária.
Enquanto os campeões treinam, as pessoas comuns dormem.
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Questão ERRADA
A polícia ADMINISTRATIVA incide sobre bens, direitos e atividades, ao passo que, a polícia JUDICIÁRIA atua sobre as pessoas,
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COMPETÊNCIA PARA EXERCER AS ATIVIDADES:
Polícia Administrativa:
Qualquer órgão/entidade designado por lei;
Polícia Judiciária:
Corporações especializadas (ex: Polícia Civil/Federal)
OBSERVAÇÃO!!
Ambas as atividades (polícia administrativa e judiciária) exercem e decorrem do poder de polícia do Estado.
Fonte: Direito Administrativo Objetivo: teorias e questões/ Gustavo Scatolino. 2° ed. rev. e atual. - Brasília: Alummus, 2014, pag.114.
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Errado
Foi uma mistura de polícia administrativa com judiciária RS.
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Não se confunde polícia administrativa com polícia judiciária.
Errada
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Errada.
(...) é exercido pelo ente na sua função administrativa.
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Poder de polícia administrativa = caráter preventivo
Poder de polícia judiciária = caráter repressivo
exercem o poder de polícia judiciária:
PF, PC e PM
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ERRADA
POLÍCIA ADMINISTRATIVA--->FICALIZAÇÃO-->BENS/VALORES
POLÍCIA JUDIÁRIA--->PESSOAS
POLÍCIA CIVIL É POLÍCIA JUDIÁRIA
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Gente por favor, nós sabemos da diferença da polícia judiciária e da polícia administrativa.
Felipe comentou MUITÍSSIMO bem.
EU SEI que existe diferença de conceitos, mas ainda assim não exclui a polícia judicária ter poder de polícia.
Na verdade todos os poderes da administração tem poder de polícia, exceto o judiciário na sua função típica.
o erro está na TUTELA DA UNIÃO
Tutela da UNIÃO COMO ASSIM?
Tutela é a ADMINISTRAÇÃO DIRETA controlando a ADMISTRAÇÃO INDIRETA, polícia civil e polícia federal é fruto de DESCONCENTRAÇÃO, é órgão, nesse caso seria controle interno.
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errada!
as entidades militares exercem poder de polícia repressivo
as entidade administrativas exercem poder de polícia preventivo
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AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES PÚBLICAS AUTÁRQUICAS ( Entidades meramente administrativas dotadas de personalidade jurídica de direito público que exercem poder de polícia.
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Sinceramente, li todos os comentários e não consegui verificar, com precisão, o erro dessa questão. Putz!
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O erro na minha opinião foi restringir às policias civis e federais, ao uso do poder de polícia.
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"Primeiramente, cumpre ressaltar que o Poder de Polícia, objeto de estudo do Direito Administrativo, não se confunde, em nenhum momento, com a polícia judiciária que visa a prevenção e a repressão à prática de ilícitos criminais e que tem seu estudo situado nas disciplinas de Direito Penal e Direito Processual Penal.
Com efeito, a polícia judiciária incide sobre pessoas, de forma ostemiva ou investigativa, evitando e punindo infrações às normas penais. Por sua vez, a polícia administrativa incide sobre bens (uso da propriedade) e direitos (exercício de liberdades), condicionando esses bens e direitos à busca pelo interesse da coletividade."
(Matheus Carvalho - Manual de D.A)
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A questão já de cara disse : "O poder de polícia, prerrogativa da administração...", então é sobre esse poder de polícia que ela quer saber e mais nenhum outro. Não quer saber como funciona o poder de polícia civil, nem quer saber da polícia judiciária...
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Essas vírgulas, o gabarito aficou a critério do Cesp.
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Itamar Vieira, uso das vírgulas restringe a frase, ou seja, restringiu o pode de polícia administrativa à PC e à PF, por isso o erro da questão.
Gustavo Pinheiro, seu pensamento está perfeito, o erro da questão foi restringir o poder administrativo msm, sendo que ele pode ser aplicado por vários órgãos.
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Mesmo que as PCs e a PF exerça atividade de policia administrativa, esta não é sua atividade precípua. Entendo que se a questão estivesse pedindo algo como excepcionalmente ou de maneira subsidiária, aí sim estaria correto.
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Pessoal p mim o erro está ao afirmar que a PC agirá sobre direitos/bens/atividades...ela agirá sobre pessoas...assim como a PF(ambas policias judiciárias)
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Marquei errado,.pois para mim pareceu que o examinador começou falando da autoexecuriedade e misturou conceitos.
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Polícia Civil e Policia Federal atuam com poder de polícia judiciária, não administrativa!
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POLÍCIA ADM.
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kkkkkkkkk está de brincadeira com a minha cara né cespezinha
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Atenção! A maioria dos comentários está errado.
A questão acerta na conceituação de poder de polícia.
Segundo Hely Lopes Meirelles:
"Poder de polícia é a faculdade de que dispõe a Administração Pública para condicionar e restringir o uso e gozo de bens, atividades e direitos individuais, em benefício da coletividade ou do próprio Estado".
Já a parte "independentemente de decisão judicial" presente na questão, se refere ao atributo da autoexecutoriedade presente na maioria dos atos de poder de polícia, pela qual a administração pode se exigir que o ato se cumpra usando meios diretos (executoriedade) e indiretos (exigibilidade) de coação, inclusivecom uso de força física - em caso de haver previsão legal ou urgência relevante.
Por sua vez, a última parte da questão diz "é exercido pela polícia civil, no âmbito dos estados e do Distrito Federal, e pela polícia federal, na tutela de interesses da União", o que vai de encontro ao pensamento do pensamento do doutrinador supracitado:
"A polícia administrativa é inerente e se difunde por toda a Administração Pública, enquanto as demais são privativas de determinados órgãos (Polícias Civis) ou corporações (Polícias Militares)".
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questão correta a políca federal não faz controle por exemplo de entorpecentes, isso é para o tião do bairro.
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A aludida questão quis trazer para análise as diferenças entre Poder de Policia Administrativa e Poder de Policia Judiciária. Aquela tem como prerrogativa, independentemente de decisão judicial (autoexecutoriedade), o condicionamento e a restrição do uso e do gozo de bens, atividades e direitos individuais e é exercida pelos órgãos e entidades da Administração Pública, tendo como base normativa o Direito Administrativo. Já o Poder de Policia Judiciária é exercido por corporações especializadas como é o caso da Polícia Civil e PF, tendo como base normativa o Direito Processual Penal.
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O poder de polícia, prerrogativa da administração que permite, independentemente de decisão judicial, o condicionamento e a restrição do uso e do gozo de bens, atividades e direitos individuais, é exercido pela polícia civil, no âmbito dos estados e do Distrito Federal, e pela polícia federal, na tutela de interesses da União. Resposta: Errado.
Comentário: a polícia administrativa incide sobre bens, direitos e atividades individuais ao passo que a polícia judiciária (civil) incide apenas sobre as pessoas.
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PF e PC tbm exercem o poder de polícia. O erro reside no fato da questão induzir que o poder de polícia, no âmbito estadual ou federal, é exercido exclusivamente por essas instituições. Em nenhum momento a questão quis saber a diferença existente entre polícia administrativa e polícia judiciária, como alguns colegas afirmaram.
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Você leu que questão, Arnaldo?
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Onde essa questão está errada?? Sabemos que a PF e PC são polícias administrativas sim. Mas ambas são polícias e portanto tem os devidos poderes. Além do mais a questão não fala em exclusividade.
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O poder de polícia, prerrogativa da administração que permite, independentemente de decisão judicial, o condicionamento e a restrição do uso e do gozo de bens, atividades e direitos individuais (POLÍCIA ADMINISTRATIVA), é exercido pela polícia civil (POLÍCIA JUDICIÁRIA), no âmbito dos estados e do Distrito Federal, e pela polícia federal (POLÍCIA JUDICIÁRIA), na tutela de interesses da União.
A banca misturou o conceito de Polícia Administrativa com exemplos de Polícia judiciária.
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A questão indicada está relacionada com o Poder de Polícia.
• Poder de Polícia:
Conforme delimitado por Matheus Carvalho (2015), "decorre da supremacia geral da administração pública. Ressalte-se, a princípio, que se trata de poder de polícia de caráter administrativo, uma vez que o poder de polícia judiciária não interessa ao direito administrativo. A polícia judiciária é o poder de repressão a ilícitos penais".
Exemplos: Semáforo de trânsito e Placas com nome de rua no muro da propriedade privada.
• Código Tributário Nacional - Lei nº 5.172 de 1966:
Art. 78 Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranquilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivo.
• Poder de Polícia em sentido amplo: "inclui qualquer limitação estatal à liberdade e a propriedade privadas, englobando restrições legislativas e limitações administrativas" (MAZZA, 2013).
• Poder de Polícia em sentido estrito: "inclui somente as limitações administrativas à liberdade e propriedade privadas, deixando de fora as restrições impostas por dispositivos legais. Exemplos: vigilância sanitária e polícia de trânsito" (MAZZA, 2013).
Referências:
CARVALHO, Matheus. Manual de Direito Administrativo. 2 ed. Salvador: JusPodivm, 2015
MAZZA, Alexandre. Manual de Direito Administrativo. 13 ed. São Paulo: Saraiva, 2013.
MOREIRA NETO, Diogo de Figueiredo. Curso de Direito Administrativo. 16 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2016.
Gabarito: ERRADO, segundo Diogo de Figueiredo Moreira Neto (2016), a polícia administrativa se distingue da polícia judiciária, que é ramo voltado à elucidação dos delitos e à perseguição dos delinquentes. Dessa forma, cabe à polícia judiciária atuar predominantemente voltada às pessoas - relacionada com o valor contido na liberdade de ir e vir, já a polícia administrativa se refere à atuação voltada às atividades das pessoas.
"Polícia Administrativa: poder que a administração tem de restringir o exercício de liberdades individuais e de restringir o uso, gozo e disposição da propriedade privada, sempre na busca do interesse público à supremacia do interesse público sobre o privado aplicado no caso concreto" (CARVALHO, 2015).
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Com relação aos poderes administrativos e os serviços públicos, julgue os itens que se seguem.
O poder de polícia, prerrogativa da administração que permite, independentemente de decisão judicial, o condicionamento e a restrição do uso e do gozo de bens, atividades e direitos individuais, é exercido pela polícia civil, no âmbito dos estados e do Distrito Federal, e pela polícia federal, na tutela de interesses da União. (errado aqui)
Polícia Administrativa = Policia Militar/ PRF.
incinde ---- ( Bens, atividades e direito).
Polícia Judiciária = Polícia Civil = Incinde ----- (Pessoas)
ObS: Fala da polícia administrativa, porém cita a polícia judiciária (polícia civil).
A caminhada é longo , mas vale a pena!
boraaaa!
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O cerne da questão é a palavra PODER DE POLÍCIA (administrativa).
Para o conceito estar adequado, o correto seria PODER DA POLÍCIA (judiciária).
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já aconselho a quem vier ler os comentários: muitos deles estão errados, criticando o gabarito (que é errado), sem fundamentação que justifique. Melhor explicação é a do colega "amar a Deus sobre todas as coisas", que explica de maneira simples e direta.
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GABARITO: ERRADO
É para assegurar o bem estar geral que o poder de polícia existe, impedindo, por meio de ordens, censuras e apreensões, o equívoco exercício anti social dos direitos individuais, a prática de atividades prejudiciais à coletividade e o uso abusivo da propriedade. Vale dizer que é o conjunto de órgãos e serviços públicos que fiscalizam, controlam e detém as atividades individuais contrárias aos bons costumes, à higiene, à saúde, à moralidade, ao conforto público e à ética urbana, visando propiciar o equilíbrio social harmonioso e evitar conflitos advindos do exercício dos direitos e atividades do indivíduo entre si e o interesse de toda população. Tem como compromisso zelar pela boa conduta em face das leis e regulamentos administrativos em relação ao exercício do direito de propriedade e de liberdade. O poder de polícia permite expressar a realidade de um poder da administração de limitar de modo direto, as liberdades fundamentais em prol do bem comum com base na lei.
Nesse sentido, a doutrina é vasta acerca do conteúdo.
O ilustre professor Hely Lopes Meirelles, em sua magnífica obra do Direito Administrativo Brasileiro, conceitua o Poder de Polícia como uma faculdade da Administração Pública para condicionar e restringir o uso e gozo de bens, atividades e direitos individuais:
“Poder de Policia é a faculdade de que dispõe a Administração Pública para condicionar e restringir o uso e gozo de bens, atividades e direitos individuais, em beneficio da coletividade ou do próprio Estado.”
Citando outros doutrinadores renomados, o professor Meirelles elenca seus pensamentos acerca do Poder de Polícia:
“O Poder de Policia é, em suma, o conjunto de atribuições concedidas a Administração para disciplinar e restringir, em favor do interesse público adequando, direitos e liberdades individuais” (TÁCITO, 1975, apud MEIRELLES, 2002, p. 128).
“O Poder de Policia (police power), em seu sentido amplo, compreende um sistema total de regulamentação interna, pelo qual o Estado busca não só preservar a ordem pública senão também estabelecer para a vida de relações do cidadão àquelas regras de boa conduta e de boa vizinhança que se supõem necessárias para evitar conflito de direitos e para garantir a cada um o gozo ininterrupto de seu próprio direito, até onde for razoavelmente compatível com o direito dos demais” (COOLEY, 1903, p. 829, grifo do autor, apud MEIRELLES, 2002, p.128).
O eminente doutrinador José Cretella Júnior ratifica o conceito de Poder de Polícia na forma discricionária de agir do Administrador Público quando este resolve limitar a liberdade individual ou coletiva em prol do interesse público:
“Poder de polícia é a faculdade discricionária do Estado de limitar a liberdade individual, ou coletiva, em prol do interesse público.”
Fonte: https://jus.com.br/artigos/66139/poder-de-policia
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GABARITO ERRADO
Não se pode confundir policia judiciária com policia administrativa
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Polícia Administrativa é diferente da Polícia Judiciária.
Polícia administrativa:
desempenhada por órgãos administrativos de caráter fiscalizador, incidindo sobre bens, atividades e direitos.
Polícia Judiciária:
é executada por corporações específicas como a Polícia Civil e a Polícia Federal em alguns casos a Polícia Militar. Incide sobre pessoas.
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se for colocar o rol de órgãos com poder de polícia aqui, não acaba mais. rsrs
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Poder de polícia é realizado primariamente pelas policias administrativas, aquelas que atuam ostensivamente na prevenção dos delitos. Exemplos: PM dos estados e do DF, PRF, entre outros órgãos/entidades que possuem atribuição de poder de polícia, como o IBAMA, as Fundações Ambientais, Vigilâncias Sanitárias, Guardas Municipais, Agentes de trânsitos, dentre outros.
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polícia JUDICIÁRIA atua sobre as pessoas,
polícia JUDICIÁRIA atua sobre as pessoas,
polícia JUDICIÁRIA atua sobre as pessoas,
polícia JUDICIÁRIA atua sobre as pessoas,
polícia JUDICIÁRIA atua sobre as pessoas,
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achei a questão bastante confusa.
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Difícil saber se a banca quer a regra ou a exceção, visto que a polícia judiciária também pode exercer o poder de polícia em alguns casos.
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Poder de polícia é diferente de poder da polícia!
PODER DE POLÍCIA: Restringe direitos individuais, a polícia administrativa (Detran, IBAMA, etc.) decorre desse poder.
PODER DA POLÍCIA: Busca a paz pública, incide sobre pessoas, a polícia judiciária (PC, PF, etc.) decorre desse poder.
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Pra mim essa questão devia ter sido anulada, se de um lado ela tenta induzir que a PC e PF são policias administrativas, de outro lado ela deixa claro que a PC e PF não exerce o poder de policia.
O poder de polícia, prerrogativa da administração que permite, independentemente de decisão judicial, o condicionamento e a restrição do uso e do gozo de bens, atividades e direitos individuais, é exercido pela polícia civil, no âmbito dos estados e do Distrito Federal, e pela polícia federal, na tutela de interesses da União.
Seguindo essa logica, da essa questão como errado é o mesmo que dizer que o poder de policia não se insere na Pc e nem na PF. Veja que ela disse que É EXERCIDO e não que somente é exercido, então n restringiu o uso de poder de policia somente a PC e PF. Como bem sabemos, questão incompleta n é errada. Não concordo com nenhuma justificativa pra esse gabarito, se de um lado muitos aqui defendem que ela quis diferencia conceitos de policia adm e policia judiciaria, acabaram esquecendo que ela deixa claro na questão que a pc e pf não executam poder de policia.
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Aprofundando ainda mais na questão, trago outra que complementa a primeiro e o vacilo dado pela banca.
O poder de polícia administrativa é prerrogativa conferida à administração pública que lhe permite condicionar e restringir o uso e gozo de bens, atividades e direitos individuais, independentemente de ordem judicial, visando ao interesse público. Esse poder é exercido pela polícia civil, no âmbito dos estados e do Distrito Federal, e pela polícia federal, em se tratando de interesses da União
GABARITO: ERRADO
Agora sim fica claro que ela quis atribuir a policia PC e PF o exercício de policia adm, justamente, por isso, o gabarito foi dado com errado.
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Poder de policia judiciária != poder de policia adm
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- Poder DE polícia adm.= BAD
Bens
Atividades
Direitos
- Poder DA Polícia judicial = incide sobre a PL
Pessoas
Liberdade
Gabarito: Errado
Justificativa: Mistura um conceito com o outro
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Que mistureba da poha kkkkkkkkk
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GABARITO: ERRADO
Polícia civil e polícia federal são da polícia judiciária e não adminitrastiva.
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Gab: ERRADO
● A polícia administrativa incide sobre bens, direitos e atividades individuais, é preventiva ou ostensiva, visa evitar que o crime ocorra ao passo que a polícia judiciária incide apenas sobre as pessoas, é repressiva ou investigativa, atuando depois que o crime ocorreu e suas atuações dependem de ordem judicial (ex: busca domiciliar, prisão)
● O erro da questão está em dizer ao contrário que o poder de restrição de gozo de bens, atividades e direitos individuais independente de ordem judicial é exercido pela Polícia judiciária (PC e PF).
● O poder de polícia, prerrogativa da administração que permite, independentemente de decisão judicial, o condicionamento e a restrição do uso e do gozo de bens, atividades e direitos individuais é exercido pela pelas policias administrativas, aquelas que atuam ostensivamente na prevenção dos delitos. Exemplos: PM dos estados e do DF, PRF, entre outros órgãos/entidades que possuem atribuição de poder de polícia, como o IBAMA, as Fundações Ambientais, Vigilâncias Sanitárias, Guardas Municipais, Agentes de trânsitos, dentre outros.
● A banca misturou o conceito de Polícia Administrativa com exemplos de Polícia judiciária.
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Rpz, porque essas questões sempre dúbia?
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apesar da PC e PF serem polícias judiciarias, elas tbm n podem exercer o poder de polícia admtivo ?
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Sua tese está errada. Trata-se simplesmente da aplicação da teoria da insignificância.