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oficialidade ou impulso oficial: impulsão, de ofício, do processo administrativo, sem prejuízo da atuação dos interessados;
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Gabarito Correto.
Transcrevo aqui um trecho da obra de Gustavo Melo que ajudará a entender a questão.
Verdade material: É a principal diferença entre os processos administrativos e judiciais. Nos processos administrativos, é necessário o conhecimento verdadeiro dos fatos ocorridos para que haja decisão administrativa; para tal, a Administração deve valer-se de quaisquer provas lícitas de que dispuser, inclusive de provas não constantes dos autos desse processo. O silêncio do administrado ou o seu desatendimento a uma intimação não podem signicar que os fatos a ele imputados são verdadeiros, devendo a Administração buscar a verdade material. A Administração Pública julga um recurso feito pelo administrado avaliando todos os fatos, mesmo aqueles não citados pelo próprio administrado, ou seja, indo além do pedido feito, assim, a decisão poderá, inclusive, ser prejudicial a este, sendo mais gravosa que a situação inicial; é admitida a reformatio in pejus, isto é, reformar para pior a situação recorrida (mas neste caso o art. 64 garante ao recorrente o direito de ser cienticado do agravamento da situação para que formule suas alegações antes da decisão final).
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Lei 9.784/99
Art. 29. As atividades de instrução destinadas a averiguar e comprovar os dados necessários à tomada de decisão realizam-se de ofício ou mediante impulsão do órgão responsável pelo processo, sem prejuízo do direito dos interessados de propor atuações probatórias.
§ 1o O órgão competente para a instrução fará constar dos autos os dados necessários à decisão do processo.
§ 2o Os atos de instrução que exijam a atuação dos interessados devem realizar-se do modo menos oneroso para estes.
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GAB. CERTO.
P. DA Verdade Real
O processo administrativo busca a verdade material em contraponto aos processos judiciais, na esfera cível, que apontam na busca da verdade formal, ou seja, verdade apresentada nos autos. Assim, o processo civil não admite provas extemporâneas e segue um formalismo rígido definido na legislação pertinente.
Os processos administrativos, por sua vez, admitem todos os tipos lícitos de provas, apresentados em qualquer fase do processo, ainda que após o encerramento da instrução, bem como admite a produção de provas realizada, de ofício, pela própria Administração Pública condutora do feito. Isso tudo ocorre em respeito à busca pelo conhecimento do fato efetivamente ocorrido, a verdade absoluta. Inclusive, em virtude desta busca pela verdade real, é admissível, em sede de recursos administrativos, a chamada reformatio in pejus, ou seja, a decisão de um recurso pode gerar agravamento da situação do recorrente.
FONTE: Matheus Carvalho.
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Não entendi nada. O administrado estava buscando obter um benefício - tipo como ter isenção do IPVA por ser deficiente físico - aí ele não consegue reunir todas as provas que são necessárias que comprovem que ele pode ter o benefício. Bom, neste caso, o administrador não pode fazer nada, afinal cabia ao administrado comprovar sua situação. Neste caso então o agente público vai ter que ir atrás de comprovar a situação do administrado? Como assim? Não entendi nada!!
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Prezados,
a possibilidade de "reformatio in pejus" (agravamento da sanção) na via administrativa não é um consenso entre a doutrina, uma vez que a Lei 9784/99 não é clara sobre o assunto. Portanto, é importante que não coloquemos assertivas de um ou outro autor que se posicionam sobre isso, justamente para não confundirmos os colegas, estudantes como nós.
Por ora, é importante saber que a banca dificilmente irá afirmar algo nesse assunto, a menos que pegue uma frase da "letra da lei", contra a qual não teremos como recorrer.
Sugiro que pesquisem sempre o que postam por aqui.
Bons estudos !!
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PRINCÍPIO DA VERDADE MATERIAL OU VERDADE REAL.
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Questão correta, o conceito mencionado é do princípio da verdade material, outra questão ajuda, vejam:
Prova: CESPE - 2013 - TRE-MS - Analista Judiciário - Área Administrativa Disciplina: Direito Administrativo | Assuntos: Processo Administrativo - Lei 9.784/99; Definições gerais, direitos e deveres dos administrados; No processo administrativo, a administração pública tem o poder- dever de produzir provas com o fim de atingir a verdade dos fatos, não devendo, por isso, ficar restrita ao que as partes demonstrarem no procedimento. Esse pressuposto, conforme a doutrina pertinente, refere-se ao princípio da
e) da verdade material.
GABARITO: LETRA "E".
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CERTO
Art. 29. As atividades de instrução destinadas a averiguar e comprovar os dados necessários à tomada de decisão realizam-se de ofício ou mediante impulsão do órgão responsável pelo processo, sem prejuízo do direito dos interessados de propor atuações probatórias.
§ 1o O órgão competente para a instrução fará constar dos autos os dados necessários à decisão do processo.
§ 2o Os atos de instrução que exijam a atuação dos interessados devem realizar-se do modo menos oneroso para estes.
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CERTA.
A administração pode juntar provas, desde que sejam lícitas, para a tomada de decisão.
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verdade material > buscar conhecimentos dos fatos efetivamente ocorridos!
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Achei essa questão pouco confusa quanto ao dispositivo legal que poderia ser empregado para responde-la.
Diante disso penso que o segredo da questão encontra-se na parte "não estando obrigado a ater-se somente às provas juntadas pelo administrado" tendo em vista que mediante declaração de fatos ou dados pelo interessado que encontram-se registrados na propria administração ou outro orgão administrativo a autoridade não fica restrita a julgar tal requerimento com base apenas nos documentos apresentados mas como também pode juntar ao processo os elementos declarados anteriormentes pelo interessado em posse da propria administração.
Artigo 36. Cabe ao interessado a prova dos fatos que tenha alegado, sem prejuízo do dever atribuido ao órgão competente para a instrução e do disposto no art. 37 desta lei.
Artigo 37. Quando o interessado declarar que fatos e dados estão registrados em documentos existentes na propria administração responsável pelo processo ou em outro orgão administrativo, o órgão competente para a instrução proverá, de oficio, a obtenção dos documentos ou das respectivas cópias.
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O princípio da verdade material ou verdade real, vinculado ao princípio da oficialidade, exprime que a Administração deve tomar decisões com base nos fatos tais como se apresentam na realidade, não se satisfazendo com a versão oferecida pelos sujeitos. Para tanto, “tem o direito e o dever de carrear para o expediente todos os dados, informações, documentos a respeito da matéria tratada, sem estar jungida aos aspectos considerados pelos sujeitos.” (MEDAUAR, 2008, p. 131) Assim, no tocante a provas, desde que obtidas por meios lícitos (como impõe o inciso LVI do artigo 5º da Constituição Federal), a Administração detém liberdade plena de produzi-las.
Lei 9.784/99
Art. 29. As atividades de instrução destinadas a averiguar e comprovar os dados necessários à tomada de decisão realizam-se de ofício ou mediante impulsão do órgão responsável pelo processo, sem prejuízo do direito dos interessados de propor atuações probatórias.
Alguns de nós era Faca na Caveira!!!
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Processo Civil: Verdade formal (restringe-se às alegações peticionadas).
Processos Administrativo e Penal: Verdade material (julgador busca a verdade dos fatos, independentemente do que é alegado pelo autor).
GABARITO: CERTO
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No que se refere ao processo administrativo e à responsabilidade civil do Estado, é correto afirmar que: Caso, tendo pleiteado determinado benefício, o administrado não consiga juntar as provas necessárias para a concessão de seu pedido, o administrador, não estando obrigado a ater-se somente às provas juntadas pelo administrado, poderá buscar elementos e realizar todas as diligências necessárias à elucidação dos fatos.
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Lei 9.784/99
Art. 29. As atividades de instrução destinadas a averiguar e comprovar os dados necessários à tomada de decisão realizam-se de ofício ou mediante impulsão do órgão responsável pelo processo, sem prejuízo do direito dos interessados de propor atuações probatórias.