SóProvas


ID
1416133
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Câmara dos Deputados
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Acerca das diferentes classes de bens, julgue os itens a seguir.

Os bens móveis são divididos em três categorias: móveis por natureza, móveis por antecipação e móveis por determinação legal, sendo exemplo desses últimos as energias que tenham valor econômico, tais como a elétrica e a nuclear, e os direitos reais sobre objetos móveis.

Alternativas
Comentários
  • CERTO

    De acordo com os arts. 82/84, CC.

  • E a energia nuclear? tambem se enquadra?


  • Art. 83. Consideram-se móveis para os efeitos legais:

    I - as energias que tenham valor econômico;

    II - os direitos reais sobre objetos móveis e as ações correspondentes;

    III - os direitos pessoais de caráter patrimonial e respectivas ações.

    Ana Paula o artigo é genérico ao tratar das energias, logo todas as energias que tenham valor econômico se enquadram no artigo.

  • Bens móveis

    Os bens móveis são aqueles que, sem deterioração na substância ou na forma, podem ser transportados de um lugar para outro. Enquadram-se ainda nessa classe os bens dotados de movimento próprio, são os chamados semoventes (os animais), e aquele que se movem também por força alheia também estão inclusos nessa classificação (coisas inanimadas ). Vejamos a seguir as subclasses dos bens móveis.

    .1 Móveis por sua própria natureza

    Bens móveis por natureza são as coisas corpóreas que podem ser removidas sem dano, por força própria ou alheia, com exceção das que acedem aos imóveis, logo, os materiais de construção, enquanto não forem nela empregados, são bens móveis.

    2 Móveis por antecipação

    Bens móveis por antecipação são bens imóveis que a vontade humana mobiliza em função da finalidade econômica; ex: árvores, frutos, pedras e metais, aderentes ao imóvel, são imóveis; separados, para fins humanos, tornam-se móveis; ex: são móveis por antecipação árvores convertidas em lenha.

    3 Móveis por determinação legal

    Os bens móveis por determinação legal são os direitos reais sobre objetos móveis e as ações correspondentes, os direitos de obrigação e as ações respectivas e os direitos de autor. Estão classificados por força legal no art. 83 de CC, que assim dispõe:

    “Art. 83. Consideram-se móveis para os efeitos legais:

    I - as energias que tenham valor econômico;

    II - os direitos reais sobre objetos móveis e as ações correspondentes;

    III - os direitos pessoais de caráter patrimonial e respectivas ações.”

    A título exemplificativo, para as energias podemos citar a elétrica e nuclear, no rol dos bens móveis por determinação legal podemos citar ainda as quotas de ações de sociedades mercantis e os créditos em geral. A propriedade industrial, segundo o art. 5º da Lei n.9.279/96 , também é coisa móvel, abrangendo os direitos oriundos do poder de criação e invenção do indivíduo, assegurando a lei ao seu tutor as garantias expressas nas patentes de invenção, na exclusiva utilização das marcas de indústria e comércio e nome comercial.

  • gabarito: C
    Complementando a resposta dos colegas...

    Conforme Carlos Roberto Gonçalves (Direito Civil Brasileiro,vol. 1, 2012): "O art. 82 do Código Civil considera móveis 'os bens suscetíveis de movimento próprio, ou de remoção por força alheia, sem alteração da substância ou da destinação econômico-social'. Trata-se dos móveis por natureza, que se dividem em semoventes e propriamente ditos. Ambos são corpóreos. Outros são móveis para os efeitos legais (CC, art. 83), sendo que a doutrina menciona ainda a existência de móveis por antecipação".

    Assim, são bens móveis por natureza -> Art. 82. São móveis os bens suscetíveis de movimento próprio, ou de remoção por força alheia, sem alteração da substância ou da destinação econômico-social.
    Por sua vez, são bens móveis para os efeitos legais -> Art. 83. Consideram-se móveis para os efeitos legais:I - as energias que tenham valor econômico; II - os direitos reais sobre objetos móveis e as ações correspondentes; III - os direitos pessoais de caráter patrimonial e respectivas ações.
    Finalmente, bens móveis por antecipação, conforme lição de Carlos Roberto Gonçalves -> "são bens incorporados ao solo, mas com a intenção de separá-los oportunamente e convertê-los em móveis, como as árvores destinadas ao corte e os frutos ainda não colhidos".

  • Cuidado:

    Direitos reais sobre IMÓVEIS - bem imóvel

    Direitos reais sobre MÓVEIS - bem móvel.

  • A questão quer o conhecimento sobre bens.

    Código Civil:

    Art. 82. São móveis os bens suscetíveis de movimento próprio, ou de remoção por força alheia, sem alteração da substância ou da destinação econômico-social.

    Art. 83. Consideram-se móveis para os efeitos legais:

    I - as energias que tenham valor econômico;

    II - os direitos reais sobre objetos móveis e as ações correspondentes;

    III - os direitos pessoais de caráter patrimonial e respectivas ações.

    O art. 82 do Código Civil considera móveis “os bens suscetíveis de movimento próprio, ou de remoção por força alheia, sem alteração da substância ou da destinação econômico­-social”. Trata­-se dos móveis por natureza, que se dividem em semoventes e propriamente ditos. Ambos são corpóreos. Outros são móveispara os efeitos legais (CC, art. 83), sendo que a doutrina menciona ainda a existência de móveis por antecipação. (Gonçalves, Carlos Roberto. Direito civil esquematizado v.1. – 4. ed. rev. e atual. – São Paulo : Saraiva, 2014).

    Os bens móveis são divididos em três categorias: móveis por natureza, móveis por antecipação e móveis por determinação legal, sendo exemplo desses últimos as energias que tenham valor econômico, tais como a elétrica e a nuclear, e os direitos reais sobre objetos móveis.



    Resposta: CERTO

    Gabarito do Professor CERTO.

  • a) Por natureza: compreendem tanto os semoventes (aqueles que se movem por força própria – exemplo: os animais) como as coisas inanimadas que possam ser transportadas de um lugar a outro, sem que se destruam. O bem móvel por natureza é sempre uma coisa corpórea.

     

    b) Por antecipação: são aqueles mobilizados (transformados em bens móveis) pelos seres humanos em atenção a sua finalidade econômica (p. ex.: fruta colhida, madeira cortada, pedra extraída, casa vendida para ser demolida etc.).

     

    c) Por determinação legal: situações em que a lei determina que o bem é móvel, como a previsão que consta do art. 83 do CC, envolvendo os direitos reais e as ações respectivas que recaiam sobre bens móveis, caso do penhor, em regra; as energias com valor econômico, como a energia elétrica; os direitos pessoais de caráter patrimonial e respectivas ações, caso dos direitos autorais...

  • Art. 82. São móveis os bens suscetíveis de movimento próprio, ou de remoção por força alheia, sem alteração da substância ou da destinação econômico-social.

    Art. 83. Consideram-se móveis para os efeitos legais:

    I - as energias que tenham valor econômico;

    II - os direitos reais sobre objetos móveis e as ações correspondentes;

    III - os direitos pessoais de caráter patrimonial e respectivas ações.

    O art. 82 do Código Civil considera móveis “os bens suscetíveis de movimento próprio, ou de remoção por força alheia, sem alteração da substância ou da destinação econômico­-social”. Trata­-se dos móveis por natureza, que se dividem em semoventes e propriamente ditos. Ambos são corpóreos. Outros são móveispara os efeitos legais (CC, art. 83), sendo que a doutrina menciona ainda a existência de móveis por antecipação. (Gonçalves, Carlos Roberto. Direito civil esquematizado v.1. – 4. ed. rev. e atual. – São Paulo : Saraiva, 2014).

    Os bens móveis são divididos em três categorias: móveis por natureza, móveis por antecipação e móveis por determinação legal, sendo exemplo desses últimos as energias que tenham valor econômico, tais como a elétrica e a nuclear, e os direitos reais sobre objetos móveis.



    Resposta: CERTO

  •  

    Segue um resumo acerca dos bens móveis:

     

    Móveis por natureza ou por essência = semoventes e bens móveis propriamente ditos.

     

    Móveis por antecipação = são os bens imóveis mobilizados por atividade humana. Ex.: colheita de uma plantação, demolição de uma casa.

     

    Móveis por disposição legal = a lei prevê que o bem é móvel. Ex.: direitos autorais, propriedade industrial.

     

     

  • De fato, os móveis: podem ser móveis por natureza, como um cavalo ou livro; podem ser móveis por antecipação, caso em que alguns bens são imóveis apenas temporariamente, pois irão se tornar móveis, como uma plantação que será colhida para venda; podem ser móveis por determinação legal, como a energia elétrica dotada de valor econômico (como a elétrica e a nuclear), os direitos reais sobre objetos móveis e as ações correspondentes, os direitos pessoais de caráter patrimonial e respectivas ações.

    Resposta: CORRETO

  • Art. 83. Consideram-se móveis para os efeitos legais:

     

    I - as energias que tenham valor econômico;

  • Art. 83. Consideram-se móveis para os efeitos legais:

    I - As energias que tenham valor econômico;