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ERRADO.
Art. 100. Os bens públicos de uso comum do povo e os de uso especial são inalienáveis, enquanto conservarem a sua qualificação, na forma que a lei determinar.
Art. 101. Os bens públicos dominicais podem ser alienados, observadas as exigências da lei.
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questão errrada. os bens de uso comum do povo e os bens especiais são inalienáveis, já os bens publicos dominicais são alienaveis.
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Errada, os bens de uso dominical são passiveis de alienação ,consoante as exigências do dispositivo legal. Bens de uso Comum do povo e de Uso Especial são inalienaveis em qualquer hipotese.
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O art. 99 do Código Civil traz a classificação dos bens públicos como: bens públicos de uso comum, bens de uso especial e bens dominicais.
• Bens de uso comum: são bens destinados ao uso coletivo. Ou seja, são bens de uso geral, que podem ser aproveitados por todos os indivíduos. Ex: calçadas, praças, rios, praias, ruas etc. (São, geralmente, indisponíveis por natureza, pois são bens não patrimoniais e não podem ser alienados)
• Bens de uso especial: são os lugares usados pela Administração para que se consiga atingir seus objetivos (repartições públicas). Em outras palavras, são bens nos quais são prestados serviços públicos, tais como hospitais públicos, escolas e aeroportos. (São bens patrimoniais indisponíveis ,pois não podem ser alienados pelo Poder Público).
• Bens dominicais: constituem o patrimônio do Estado – pertencem ao Estado na sua qualidade de proprietário. São bens disponíveis, sem destinação pública definida. Assim, podem ser aplicados para a obtenção de renda, ou seja, desde que obedecidas as determinações legais, tais bens podem ser alienados. Exemplo(s): terras devolutas e prédios públicos desativados e sem destinação pública específica.
Fonte: http://www.estudodeadministrativo.com.br/download/Teoria/APOSTILA%20-%20BENS%20P%C3%9ABLICOS.pdf
Atenção: Esse site cita o artigo 66 do CC, mas no CC/02 o artigo é o 99! Artigo 66 que tratava sobre bens públicos era o do CC de 1916.
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Inverteu-se os conceitos.
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Os bens DOMINICAIS é que podem ser alienados, pois constituem o patrimônio disponível da Administração Pública.
Enquanto conservarem a condição de bens de uso especial, não podem ser alienados, assim como aqueles que conservarem a condição de bens de uso comum.
Gabarito: Errado!
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Só complementando:
Bens públicos de acordo com a sua finalidade:
a) bens de uso comum do povo -> os rios, mares, estradas, ruas e praças;
b) bens de uso especial -> os edifícios, os terrenos ou os móveis destinados a serviço ou a estabelecimento da administração federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive os de suas autarquias;
c) os dominicais: aqueles que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal ou real de cada uma dessas entidades.
Os bens de uso comum do povo e aqueles nominados de uso especial são inalienáveis, enquanto conservarem sua qualificação; já os bens dominicais, os quais, observadas as exigências legais, podem ser alienados, na forma dos art. 100 e 101 do CC. Estes bens públicos não podem ser usucapidos.
Sinopse para concursos - Direito Civil Parte Geral 5ªed
GAB ERRADO
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Lembrar que a matéria de bens públicos também é afeta pelo Direito Administrativo
AFETAÇÃO: são os bens públicos de uso comum e os bens de uso especial, para que possam ser alienados, necessário se faz a desafetação desses bens;
DESAFETAÇÃO: são os bens dominicais, são passíveis de alienação.
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Outra questão do CESPE:
Q387700 - Há
entendimento pacífico no Supremo Tribunal Federal no sentido de que os bens
dominicais NÃO podem ser adquiridos por usucapião, contudo, observadas as
exigências de lei, podem ser alienados. > CERTO.
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Dispositivos do Código Civil:
Art. 101. Os BENS PÚBLICOS DOMINICAIS PODEM SER alienados, observadas as exigências da lei.
Art. 102. Os bens públicos NÃO ESTÃO sujeitos a usucapião.
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Estilo cespe , inverteram-se os conceitos !
Errado
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SÚMULA 340 STF
Desde a vigência do Código Civil, os bens dominicais, como os demais bens públicos, não podem ser adquiridos por usucapião.
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Mais fácil de entender nessa explicação aqui:
O instituto afetação respeito à utilização do bem público, e é de suma importância para a caracterização do bem como alienável ou inalienável.
Caso determinado bem esteja sendo utilizado para uma finalidade pública, diz-se que está afetado a determinado fim público. Ex: uma praça, como bem de uso comum do povo, se estiver sendo utilizada pela população, será considerada um bem afetado ao fim público; um prédio em que funcione uma repartição pública é um bem de uso especial, afetado ao fim público etc.
Ao contrário, caso o bem não esteja sendo utilizado para qualquer fim público, diz se que está desafetado. Ex. um imóvel do Município que não esteja sendo utilizado para qualquer fim é um bem desafetado; um veículo oficial inservível, estacionado no pátio de uma repartição, é um bem desafetadoetc.
A afetação tem relevante importância para se examinar a inalienabilidade do bem público. Isso porque é pacífico na doutrina que os bens públicos afetados (que possuem uma destinação pública específica) não podem, enquanto permanecerem nessa situação, ser alienados. Assim, os bens de uso comum do povo e os bens de uso especial, enquanto destinados, respectivamente, ao uso geral do povo e a fins administrativos especiais, não são suscetíveis de alienação. O estabelecendo que “os bens públicos de uso comum do povo e os de uso especial são inalienáveis, enquanto conversarem a sua qualificação, na forma que a lei determinar” (artigo 100 CC). Os bens dominicais, ao contrário, por não estarem afetados a um fim público, podem ser alienados (artigo 101 CC).
Caso os bens de uso comum do povo e os bens de uso especial venham a ser desafetados, isto é, venham a perder sua finalidade pública específica, converter-se-ão em bens dominicais, e, como tais, poderão ser alienados.
Fonte: http://sobrebenspublicos.blogspot.com.br/2012/05/afetacao-e-desafetacao-dos-bens.html
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“Bens públicos ou do Estado – São os que pertencem a uma entidade de direito público interno, como no caso da União, Estados, Distrito Federal, Municípios, entre outros (art. 98 do CC). Na IV Jornada de Direito Civil, concluiu-se que o rol constante do art. 98 do CC é meramente exemplificativo (numerus apertus) e não taxativo (numerus clausus). Nesse sentido, prevê o Enunciado n. 287 CJF/STJ que “O critério da classificação de bens indicado no art. 98 do Código Civil não exaure a enumeração dos bens públicos, podendo ainda ser classificado como tal o bem pertencente à pessoa jurídica de direito privado que esteja afetado à prestação de serviços públicos”. Nos termos do art. 99 do CC, os bens públicos podem ser assim classificados:
Bens de uso geral ou comum do povo (art. 99, I, do CC) – São os bens destinados à utilização do público em geral, sem necessidade de permissão especial, caso das praças, jardins, ruas, estradas, mares, rios, praias, golfos, entre outros. Os bens de uso geral do povo não perdem a característica de uso comum se o Estado regulamentar sua utilização de maneira onerosa.
• Bens de uso especial (art. 99, II, do CC) – São os edifícios e terrenos utilizados pelo próprio Estado para a execução de serviço público especial, havendo uma destinação especial, denominada afetação. São bens de uso especial os prédios e as repartições públicas.
• Bens dominicais ou dominiais (art. 99, III, do CC) – São os bens públicos que constituem o patrimônio disponível e alienável da pessoa jurídica de Direito Público, abrangendo tanto móveis quanto imóveis. São exemplos de bens dominicais os terrenos de marinha, as terras devolutas, as estradas de ferro, as ilhas formadas em rios navegáveis, os sítios arqueológicos, as jazidas de minerais com interesse público, o mar territorial, entre outros.”
Trecho de: Flávio, TARTUCE
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INALIENÁVEL IMPRESCRITÍVEL IMPENHORÁVEL
USO COMUM SIM SIM SIM
(Salvo se desafetados) (Súmula 340, STF)
USO ESPECIAL SIM SIM SIM
(Salvo se desafetados) (Súmula 340, STF)
USO DOMINICAL NÃO SIM SIM
(Súmula 340, STF)
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AO CONTRÁRIO
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ENQUANTO AFETADOS A DESTINAÇÃO PÚBLICA NÃO PODEM SER ALIENADOS!!!
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Errado. Os conceitos estão invertidos. Vejamos a norma legal:
Art. 100. Os bens públicos de uso comum do povo e os de uso especial são inalienáveis, enquanto conservarem a sua qualificação, na forma que a lei determinar.
Art. 101. Os bens públicos dominicais podem ser alienados, observadas as exigências da lei.
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A questão trata dos bens.
Código Civil:
Art. 99. São bens públicos:
I - os de uso comum do povo, tais
como rios, mares, estradas, ruas e praças;
II - os de uso especial, tais
como edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da
administração federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive os de suas
autarquias;
III - os dominicais, que
constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto
de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas entidades.
Art. 100. Os bens públicos de uso
comum do povo e os de uso especial são inalienáveis, enquanto conservarem a sua
qualificação, na forma que a lei determinar.
Art. 101. Os bens públicos
dominicais podem ser alienados, observadas as exigências da lei.
Os bens de uso especial, como escolas
públicas, delegacias e fóruns não podem ser alienados enquanto
conservarem a sua qualificação; ao passo que os bens dominicais podem ser
alienados, observadas as exigências da lei.
Resposta: ERRADO
Gabarito do Professor ERRADO.
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GABARITO: ERRADO.
QUESTÃO "Os bens de uso especial, como escolas públicas, delegacias e fóruns, podem ser alienados; ao passo que os bens dominicais são inalienáveis, enquanto conservarem sua qualificação."
1º Os bens de uso especial (geralmente edifícios e terras utilizados para prestar serviços públicos) , não podem ser alienados (Art. 100, CC);
2º Os bens dominicais podem sim ser alienados (Art. 101, CC).
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Código civil.
Art. 100. Os bens públicos de uso comum do povo e os de uso especial são inalienáveis, enquanto conservarem a sua qualificação, na forma que a lei determinar.
Art. 101. Os bens públicos dominicais podem ser alienados, observadas as exigências da lei.
ERRADO
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Todos os bens públicos poderão ser alienados, se desafetados, ou seja, se deixarem de serem utilizados para o desempenho da função pública (como serviços públicos, etc.).
Resposta: ERRADO
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Artigo 100 do CC==="Os bens públicos de uso comum do povo e os de uso especial são inalienáveis, enquanto conservarem a sua qualificação, na forma que a lei determinar"
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Errado, CC Art. 100. Os bens públicos de uso comum do povo e os de uso especial são inalienáveis, enquanto conservarem a sua qualificação, na forma que a lei determinar.
Art. 101. Os bens públicos dominicais podem ser alienados, observadas as exigências da lei.
Os bens dominicais -> podem ser alienados.
LoreDamasceno, seja forte e corajosa.
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GABARITO: ERRADO.
Art. 100, CC. Os bens públicos de uso comum do povo e os de uso especial são inalienáveis, enquanto conservarem a sua qualificação, na forma que a lei determinar.
Art. 101, CC. Os bens públicos dominicais podem ser alienados, observadas as exigências da lei.
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Art. 100. Os bens públicos de uso comum do povo e os de uso especial são inalienáveis, enquanto conservarem a sua qualificação, na forma que a lei determinar.
Art. 101. Os bens públicos dominicais podem ser alienados, observadas as exigências da lei.