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ID
1416148
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Câmara dos Deputados
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Julgue os itens subsecutivos, relativos aos atos jurídicos lícitos e ilícitos e à responsabilidade civil. Nesse sentido, considere que a sigla STJ, sempre que utilizada, refere-se ao Superior Tribunal de Justiça.

A atualização monetária sobre o valor da indenização devida em decorrência do cometimento de ato ilícito incidirá a partir da data de ocorrência do fato.

Alternativas
Comentários
  • Súmula STJ - Enunciado 43:
    INCIDE CORREÇÃO MONETARIA SOBRE DIVIDA POR ATO ILICITO A PARTIR DA
    DATA DO EFETIVO PREJUIZO.

  • Para compreensão do tema é prudente esclarecer que o momento da incidência dos juros de mora sobre o dano moral deve ser observado, primordialmente, por duas perspectivas:


    1) Dano de natureza contratual: Nessa situação a incidência do dano moral deverá seguir o disposto no art. 405 do Código Civil, devendo retroagir ao momento da citação, nesse sentido entende o STJ - "No que diz respeito ao termo inicial de incidência dos juros, incidem, desde a citação, em casos de responsabilidade contratual.  

    Art. 405. Contam-se os juros de mora desde a citação inicial.

    2) Dano de Natureza extracontratual: Nessa hipótese o dano moral não decorre de um inadimplemento contratual, mas em razão da inobservância de uma norma prevista em lei de não causar danos outrem, assim o momento para fixação da incidência dos juros moratórios é a ocorrência do evento danoso. Coadunando cito, também, o STJ - Em se tratando de responsabilidade extracontratual do Estado, o entendimento sedimentado desta Corte é o de que os juros de mora são devidos desde a ocorrência do evento danoso, e não da citação. Este, aliás, é o conteúdo da Súmula 54/STJ.


    Resumindo: Contratual = Citação.
    Extracontratual = Ocorrência do dano.

    SÚMULA 54, STJ:

    OS JUROS MORATORIOS FLUEM A PARTIR DO EVENTO DANOSO, EM CASO DE RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL.

  • G A B A R I T O :   C E R T O .

  • O posicionamento correto sobre correção monetária é a partir do arbitramento. A partir do evento danoso, poderiamos falar dos juros de mora.

  • Gabarito: certo.

    Cuidado com esse tema!!!

    - Regra geral: atualização monetária a partir da data do fato.
    - Exceção à regra: atualização monetária a partir da data do arbitramento EM CASO DE DANO MORAL.


    - Regra geral, conforme a súmula 43, STJ: "Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo."
    - Exceção à regra, conforme a súmula 362, STJ: "A correção monetária do valor da indenização do dano MORAL incide desde a data do arbitramento."

  • Pessoal, vamos evitar confundir os demais usuários do site. Estão confundindo Juros Moratórios com Correção Monetária.

    Termo inicial da CORREÇÃO MONETÁRIA:

    Danos MATERIAIS - Incide correção monetária a partir da data do efetivo PREJUÍZO (Súmula 43 do STJ).

    Danos MORAIS - A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do ARBITRAMENTO (Súmula 362 do STJ).

    Fonte: Dizer o Direito.

  • Ao liquidar o dano, além de arbitrar o valor decorrente do dano moral ou patrimonial, o juiz deverá atentar para outras verbas acessórias implicitamente cumuladas:

    -  Juros: independentemente de pedido da parte, o juiz deve fixar os juros, seja no dano moral, seja no dano material. De todo modo, o cálculo é feito nos termos da súmula 54: os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual. Por exemplo: dano moral. Por outro lado, em se tratando de responsabilidade contratual, os juros são devidos desde a citação, nos termos do art. 405 do Código Civil. Esses juros devem ser calculados pela taxa prevista no art. 161 do CTN. Entretanto, o STJ entende ser possível utilizar a taxa SELIC, não podendo, neste caso, haver cumulação com correção monetária, já incluída na base de cálculo dessa taxa. Juros na condenação por dano moral desde o evento danoso – REsp 1.132.866

    -  Correção monetária: é a atualização da dívida. Não estará presente se os juros forem calculados com base na taxa SELIC. A correção monetária é calculada nos termos da súmula 43 do STJ: incide a correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo. Para dano moral, no entanto, o cálculo é diferenciado, nos termos da súmula 362: a correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento.

    -  Honorários advocatícios e custas processuais: é uma hipótese de responsabilidade objetiva, pois o juiz fixa esses valores pelo simples e objetivo fato da derrota.


  • Danos MATERIAIS - Incide correção monetária a partir da data do efetivo PREJUÍZO (Súmula 43 do STJ).

     

    Danos MORAIS - JUROS (12% AO ANO) DESDE O AJUIZAMENTO, CORREÇÃO DESDE O ARBITRAMENTO

     

    CLT

    No âmbito trabalhista, a correção monetária, em regra, é devida a partir do vencimento da obrigação.

    Os juros, por sua vez, são devidos a partir do ajuizamento da ação trabalhista.

     

    CORREÇÃO MONETÁRIA PELA  Taxa Referencial (TR-BC) - utilizada para a remuneração da poupança - 

    INCIDE CORREÇÃOA PARTIR DA DECISÃO DE ARBITRAMENTO OU ALTERAÇÃO DO VALOR

     

    JUROS MORATÓRIOS 12% AO ANO - DESDE O AJUIZAMENTO

     

    ATENÇÃO

    Em 5/12/2017, a 2ª Turma do STF julgou a Reclamação Constitucional nº 2202, na qual a Fenaban questionava decisão do TST que define o IPCA como índice de correção monetária dos processos trabalhistas, afastando, assim, a aplicação da TRD.
     
    Ocorre que, após decisão em processo individual, em que se considerou inconstitucional o art. 39 da Lei nº 8.177/91, na parte em que ele define a incidência da TRD como índice de correção monetária, o TST expediu ofício ao CNJ para retificação da tabela de atualização monetária da Justiça do Trabalho. Questionou-se, assim, que a decisão em ação individual teria gerado efeitos erga omnes, usurpando a competência do STF para exercer o controle concentrado de constitucionalidade.
     
    Porém, esse entendimento não prevaleceu e, por três votos a dois, a 2ª Turma do STF decidiu pela manutenção da decisão do TST, de modo que permanece a aplicação do IPCA para a correção monetária em processos trabalhistas. Deve-se destacar, porém, que a Lei 13.467/2017 introduziu à CLT o § 7º ao artigo 879, que determina que “a atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial será feita pela Taxa Referencial (TR)”

     

    Em se tratando da Fazenda Pública, a Orientação Jurisprudencial 7 do Pleno do TST:

     

    “Juros de mora. Condenação da Fazenda Pública. I – Nas condenações impostas à Fazenda Pública, incidem juros de mora segundo os seguintes critérios:

    a) 1% (um por cento) ao mês, até agosto de 2001;

    b) 0,5% (meio por cento) ao mês, de setembro de 2001 a junho de 2009.

    II – A partir de 30 de junho de 2009, atualizam-se os débitos trabalhistas da Fazenda Pública, mediante a incidência dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança.

     III – A adequação do montante da condenação deve observar essa limitação legal, ainda que em sede de precatório”.

     

    No entanto, segundo a Orientação Jurisprudencial 382 da SBDI-I do TST,

     

    “a Fazenda Pública, quando condenada subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas devidas pela empregadora principal, não se beneficia da limitação dos juros, prevista no art. 1º-F da Lei 9.494, de 10.09.1997”.

  • AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PRAZO PRESCRICIONAL. TERMO INICIAL. TEORIA DA ACTIO NATA. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS. SUMULA 7 DO STJ. ACÓRDÃO EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO NO STJ. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. [...] 2. O STJ possui firme o entendimento no sentido de que, com base na teoria da actio nata, o início do prazo não se dá necessariamente no momento em que ocorre a lesão ao direito, mas sim quando o titular do direito subjetivo violado obtém plena ciência da lesão e de toda a sua extensão. Precedentes. [...] (AgInt no AREsp 1239244/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 10/04/2018, DJe 19/04/2018) 

    AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. SEGURO. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO - PROBATÓRIO DOS AUTOS. SUMULA 7 DO STJ. ACÓRDÃO EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO NO STJ EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Conforme Jurisprudência sedimentada no STJ, os juros moratórios referentes à reparação por dano moral, na responsabilidade contratual, incidem a partir da citação. A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento, consoante a Súmula nº 362/STJ. Nos termos do enunciado 43 da Súmula do STJ, a correção monetária, em caso de danos materiais, incide desde a data do evento danoso. A respeito do tema, o acórdão recorrido encontra-se em harmonia com o entendimento firmado nesta Corte Superior. [...] (AgInt no AREsp 1146796/MA, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 12/12/2017, DJe 18/12/2017)

  • A questão trata de responsabilidade civil, conforme entendimento do STJ.

    Súmula 43 do STJ:

    SÚMULA 43 - Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo.

    A atualização monetária sobre o valor da indenização devida em decorrência do cometimento de ato ilícito incidirá a partir da data de ocorrência do fato.

    Resposta: CERTO

    Gabarito do Professor CERTO.

  • Sucintamente guardem isso:


    DANO MATERIAL -> Data do fato (= prejuízo).

    DANO MORAL -> Data do arbitramento.


    JESUS, gabarito verdadeiramente CERTO.

  • Trata-se de entendimento sumulado do STJ: “Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo”. (Súmula 43, CORTE ESPECIAL, julgado em 14/05/1992, DJ 20/05/1992, p. 7074) 

  • CORREÇÃO MONETÁRIA:

    DANOS MATERIAIS: a partir do EFETIVO PREJUIZO

    DANOS MORAIS: a partir do ARBITRAMENTO

  • DANO MATERIAL -> Data do fato.

    DANO MORAL -> Data do arbitramento.

  • Certa, pela regra.

    Exceção:

    Súmula 362 – A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento. (DJEletrônico 04/11/2008)

  • Regra geral: atualização monetária a partir da data do fato.

    "do efetivo prejuízo".

  • Confundi com a súmula 362 ¬¬"

    G.: C