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ID
1416151
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Câmara dos Deputados
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Em relação às diversas espécies de contrato, julgue os itens subsequentes.

O comodato, empréstimo gratuito de coisas infungíveis, é um contrato real, visto que só se completará com a tradição do objeto ao comodatário, que passará a ter a posse direta da coisa e o direito real de uso

Alternativas
Comentários
  • ERRADO.

    Comodato (arts. 579/585, CC) é um contrato unilateral de empréstimo de coisas infungíveis, para ser usada temporariamente. Trata-se de um contrato real, pois só se perfaz com a entrega (tradição) da coisa ao comodatário, quepassará a ter a posse direta da coisa.

    PEGADINHA: o comodato é um contrato real, pois há a entrega do bem para uso. Não confundir essa situação com direito real de uso mencionada pelo examinador na afirmação. Este (que também recebe a denominação usufruto anão, usufruto reduzido ou restrito) está previsto nos arts. 1412 e 1413, CC. Daí o erro da questão. Portanto o comodato pertence ao Direito das Obrigações (contratos) e não ao Direito das Coisas.

  • Eu ia demorar pra descobrir o erro dessa questão! Lauro continue assim que vais longe!!!

  • O que é Direito Real de Uso? "O uso nada mais é do que o direito de servir-se da coisa alheia na medida em que suas necessidades próprias e se sua família vierem a colidir, porém, sem retirar-lhe as vantagens. Diferente do usufruto, que este retira da coisa todas as utilidades que dela podem resultar, inclusive as vantagens.

    Nas palavras de Marco Aurélio Viana:

    “O uso nada mais é do que um usufruto limitado. Destina-se a assegurar ao beneficiário a utilização imediata de coisa alheia, limitada à reduzir a um conceito único o direito de usufruto, uso e habitação. Optou, entretanto, o legislador pátrio por distingui-lo dos outros dois direitos reais mencionados”.[8]

    O uso mantem as mesmas características do usufruto, sendo ele temporário e resultante do desmembramento da propriedade. Por outro lado, ele tem também suas características próprias, como a indivisibilidade, o uso não pode ser constituído por partes em uma mesma coisa. E é também incessível, ou seja, não é cedido nem pelo seu exercício.

    O uso já não é mais tão praticado pela nossa legislação vigente. Um exemplo de uso seria um terreno em cemitério, do qual é classificado como uso, pois apesar de cada pessoa comprar um “pedaço de terra”, tal ato não gera uma escritura, assim o que se existe é uma autorização de uso.

    O objeto do uso pode ser tanto bens moveis como imóveis. Quando recair sobre bens moveis, o uso não poderá ser nem fungível e nem consumível. Alguns autores admitem o uso de bens moveis consumíveis, explica Carlos Roberto Gonçalves:

    “Alguns autores admitem a incidência do uso sobre bens moveis consumíveis, caracterizando o quase-uso, a exemplo do quase-usufruto. O usuário adquiriria a propriedade da coisa cujo uso importa consumo e restituiria coisa equivalente” FOnte: egov.usc.br

  • ERRADA.


    Direto ao ponto: Art. 579. O comodato é o empréstimo gratuito de coisas não fungíveis. Perfaz-se com a tradição do objeto.


    Em nada se parece com o DIREITO REAL DE USO . O direito de uso recebe a denominação  usufruto anão, usufruto reduzido ou restrito( arts. 1412 e 1413 do CC). Ao contrário do que possa parecer, o titular do direito de uso pode usar e também fruir, ou seja, receber os frutos que a coisa produz

  • Do Comodato

    Comodato – empréstimo de bem infungível e inconsumível, em que a coisa emprestada deverá ser restituída findo o contrato (empréstimo de uso).

    Natureza jurídica – unilateral, gratuito (benéficos), negócios comutativos em regra, informais e reais. Esta característica de ser real decorre do fato de que esses contratos têm aperfeiçoamento com a entrega da coisa emprestada (traditio ou tradição). Isso desloca a tradição do plano da eficácia – terceiro grau da Escada Ponteana para o plano da validade segundo grau.

    Diferente do direito real de uso: O direito de uso recebe a denominaão de usufruto anão, usufruto reduzido ou restrito (art. 1412 e 1413 do CC). Ao contrário do que possa parecer, o titular do direito de uso pode usar e também fruir, ou seja, receber os frutos que a coisa produz.

    Como ocorre com o usufruto, o direito de uso pode recair sobre bens móveis e imóveis. Se o bem for consumível, estamos diante do quase uso.

  • O comodato e o direito real de uso são situações em que alguém “empresta” um bem móvel ou imóvel para alguém.

     

    - Comodato: é um contrato, gerando efeitos obrigacionais. Nada mais é um empréstimo de coisa infungível que, se não for honrado, a não devolução do bem gera tutela específica ou perdas e danos. Fazer comodato tem como vantagem ser mais barato e rápido. A desvantagem é que só tem efeito entre as partes, a menos que se registre o contrato, para que valha contra terceiros.

     

    - Uso: é um direito real, tendo, portanto, as características inerentes a esse - preferência, sequela, publicidade e absolutismo. A concessão do uso trará a publicidade absoluta, manterá na duração deste o poder do proprietário retomá-lo da mão seja de quem for. Mas é mais dispendioso e demorado para sua constituição.

  • Contratos reais do CC: Mútuo (art. 586) / Comodato(579)/ Depósito(627) / Estimatório(534)

  • A questão trata do contrato de comodato.

    Código Civil:

    Art. 579. O comodato é o empréstimo gratuito de coisas não fungíveis. Perfaz-se com a tradição do objeto.

    Art. 1.412. O usuário usará da coisa e perceberá os seus frutos, quanto o exigirem as necessidades suas e de sua família.

    Art. 1.413. São aplicáveis ao uso, no que não for contrário à sua natureza, as disposições relativas ao usufruto.

    O comodato, empréstimo gratuito de coisas infungíveis, é um contrato real, visto que só se completará com a tradição do objeto ao comodatário, que passará a ter a posse direta da coisa.

    O uso é um direito real, e tem as características dos direitos reais.

    Uso. O uso e direito real sobre coisa alheia e, portanto, recai sobre bem pertencente a outra pessoa que, apesar de ser o titular do domínio, sofrera restrições em prol do usuário, enquanto durar o período estabelecido no título constitutivo.

    Tem por fundamento as necessidades pessoais de seu titular e de sua família, não dizendo respeito as necessidades comerciais ou industriais. Em outras palavras, nestes casos, tem-se o poder de ter a coisa consigo, mas não o poder explorá-la.

    Define-se o uso, portanto, como o direito real que possibilita, temporariamente, tirar de coisa alheia todas as utilidades indispensáveis para atender as necessidades do usuário e sua família, podendo ser a título gratuito ou oneroso. (Código Civil para Concursos / coordenador Ricardo Didier - 5. ed. rev. ampl. e atual. - Salvador: Juspodivm, 2017).

     

    Resposta: ERRADO

    Gabarito do Professor ERRADO.

  • O erro está apenas em afirmar que o comodato (direito pessoal) se confunde com o direito real de uso. O comodato é um contrato e não se relaciona com o direito real de uso.

  • O comodato pertence ao Direito das Obrigações (contratos) e não ao Direito das Coisas.

    O comodato, empréstimo gratuito de coisas infungíveis, é um contrato real, visto que só se completará com a tradição do objeto ao comodatário, que passará a ter a posse direta da coisa e o direito real de uso

  • oa gabaritos dessa neyse são horríveis, não é só um ou dois, são praticamente todos
  • O gabarito da  professora Neyse não responde o porque de a alternativa estar errada.

    Alguém poderia dizer em poucas palavras o porque do erro da questão?

  • Comodato NÃO gera DIREITO REAL DE USO!!!

    SIMPLES ASSIM!

  • O erro está apenas em afirmar que o comodato (direito pessoal) se confunde com o direito real de uso. O comodato é um contrato e não se relaciona com o direito real de uso.

    Fonte: Renara Lima, profa. Direito Civil Direção Concursos. 12/2019.

  • Renata Lima | Direção Concursos

    18/12/2019 às 13:26

    O erro está apenas em afirmar que o comodato (direito pessoal) se confunde com o direito real de uso. O comodato é um contrato e não se relaciona com o direito real de uso.