SóProvas


ID
1416157
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Câmara dos Deputados
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A respeito dos negócios jurídicos, julgue os próximos itens.

O terceiro que exercer coação que vicie o negócio jurídico responderá integralmente pelas perdas e pelos danos causados ao coacto, ainda que a parte a quem aproveite a coação dela tenha ou deva ter conhecimento.

Alternativas
Comentários
  • CERTO.

    Art. 155. Subsistirá o negócio jurídico, se a coação decorrer de terceiro, sem que a parte a que aproveite dela tivesse ou devesse ter conhecimento; mas o autor da coação responderá por todas as perdas e danos que houver causado ao coacto.



  • O gabarito da questão (certo) contraria o disposto no art. 155 do Código Civil. Alguém sabe se essa questão foi anulada?

  • A obrigação solidária consiste justamente nisso: ambos respondem integralmente pela dívida perante o credor. 

  • Resposta: Certo.

    Fundamentação: 

    I) No caso de a parte que se aproveite da coação dela tenha conhecimento: Art. 154 do CC/2002: Vicia o negócio jurídico a coação exercida por terceiro, se dela tivesse ou devesse ter conhecimento a parte a que aproveite, e esta responderá solidariamente (solidaria e integralmente!) com aquele por perdas e danos.

    II) No caso de a parte que se aproveite da coação não tenha conhecimento dela: Art. 155 do CC/2002: Subsistirá o negócio jurídico, se a coação decorrer de terceiro, sem que a parte a que aproveite dela tivesse ou devesse ter conhecimento; mas o autor da coação responderá por todas as perdas e danos que houver causado ao coacto.

  • Questão correta.

    A fundamentação legal não está no art. 155 do CC, mas sim no art. 154 do CC, que dispõe: "Vicia o negócio jurídico a coação exercida por terceiro, se dela tivesse ou devesse ter conhecimento a parte a que aproveite, e esta responderá solidariamente com aquele por perdas e danos".

    Mesmo que a parte a quem aproveite soubesse (ou devesse saber) da coação, o terceiro responde integralmente pelas perdas e danos. O fato de haver responsabilidade solidária do terceiro com a parte beneficiada não elimina a possibilidade de aquele responder integralmente pelos danos.

  • o terceiro responderá por perdas e danos, já, aquele a que a coação aproveita,tendo conhecimento ou devendo tê-lo, responderá solidariamente por perdas e danos. pode-se também pedir anulação do negócio jurídico.

     Diferentemente ocorre quando a parte interessada não tem conhecimento da coação exercida por terceiro,  nesta circuntância, não haverá possibilidade de anulação do negócio jurídico; mas,  o autor da coação responderá por todas perdas e danos que houver causado.

  • Entrei no site do Cespe e vi que o gabarito foi alterado de E para C e esta foi a justificativa:

    A afirmação feita no item esta correta, visto que a solidariedade não retira a responsabilidade pela integralidade da dívida. Deste modo, opta‐se pela alteração de seu gabarito. 

    É o item 199. Link:

    http://www.cespe.unb.br/concursos/CD_14_AT/arquivos/CD_AT_14_JUSTIFICATIVAS_DE_ALTERA____O_DE_GABARITO_RETIFICADO.PDF


  • Gente, me perdoem a minha ignorância, mas por favor entendam que eu queria entender isso mais na prática, em casos concretos, se assim alguém puder esclarecer. 


    Pelo que entendi é o seguinte: SE NA COMPRA DE UMA CASA, POR EXEMPLO, O SR. JOAQUIM É COAGIDO PELO SR. ALFREDO A COMPRA-LA DO SR. FRANCISCO, O SR. ALFREDO, COMO COATOR, RESPONDERÁ SOLIDARIAMENTE POR PERDAS E DANOS QUE TENHA CAUSADO AO SR. JOAQUIM, MESMO QUE O SR. JOAQUIM TENHA OU DEVESSE TER CONHECIMENTO DA COAÇÃO, POIS, NESSE CASO, AMBOS RESPONDERÃO SOLIDARIAMENTE POR PERDAS E DANOS. EM OUTRO PONTO, QUANDO O SR. JOAQUIM NÃO TIVER CONHECIMENTO DA COAÇÃO CAUSADA PELO SR. ALFREDO, O SR. JOAQUIM NÃO RESPONDE POR NADA, NEM SOLIDARIAMENTE, PORÉM, O SR. ALFREDO RESPONDERÁ POR TODAS AS PERDAS E DANOS QUE TENHA CAUSADO AO SR. JOAQUIM OU AO SR. FRANCISCO, OS COAGIDOS, POR PREJUDICAR AMBOS DE QUALQUER FORMA. 


    Ajudem-me por favor, pois esse assunto de Direito Civil é muito complicado.


    Obrigado. 

  • Código Civil:


    Art. 154. Vicia o negócio jurídico a coação exercida por terceiro, se dela tivesse ou devesse ter conhecimento a parte a que aproveite, e esta responderá solidariamente com aquele por perdas e danos.

    Art. 155. Subsistirá o negócio jurídico, se a coação decorrer de terceiro, sem que a parte a que aproveite dela tivesse ou devesse ter conhecimento; mas o autor da coação responderá por todas as perdas e danos que houver causado ao coacto.

    Em relação à coação exercida por terceiro, o Código Civil só admite a anulação do negócio jurídico se o beneficiário souber ou devesse saber da coação, respondendo solidariamente com o terceiro pelas perdas e danos. Se a parte não coagida de nada sabia, subsiste o negócio jurídico, respondendo o autor da coação por todas as perdas e danos que houver causado ao coacto.

    O Código Civil privilegia a boa-fé da parte que concretizou o negócio com o coacto. Assim, mantém-se o negócio jurídico, sem que se prive o prejudicado de buscar o ressarcimento perante o responsável pela coação.

    De forma que, o terceiro que exercer coação que vicie o negócio jurídico responderá integralmente pelas perdas e pelos danos causados ao coacto, ainda que a parte a quem aproveite a coação dela tenha ou deva ter conhecimento.

    Gabarito – CERTO.
  • Marcus, o coator responde pelos prejuízos causados ao coacto (o comprador da casa no seu exemplo), já que o vendedor (dono da casa) estava de boa-fé.

  • Galera, a questão não é tão simples como aparentou para muitos. Entendo que a questão quis misturar as disposições dos arts. 154 e 155 do CC. Segundo a colega Ana Luísa, gabarito preliminar do Cespe considerou a questão como ERRADA, mas depois retificou para CERTA. Isso porque, nas obrigações solidárias, o devedor/responsável responde pela dívida toda (art. 264, CC). Dessa forma, tanto na hipótese do art. 154, quanto na do art. 155, o agente coator responsabilidade pela integralidade das perdas e danos. 

    Seguem os artigos do Código Civil para comparação:

    Art. 154. Vicia o negócio jurídico a coação exercida por terceiro, se dela tivesse ou devesse ter conhecimento a parte a que aproveite, e esta responderá solidariamente com aquele por perdas e danos.

    Art. 155. Subsistirá o negócio jurídico, se a coação decorrer de terceiro, SEM que a parte a que aproveite dela tivesse ou devesse ter conhecimento; mas o autor da coação responderá por todas as perdas e danos que houver causado ao coacto.

    Que Deus traga bênçãos a nós nessa empreitada!

  • O terceiro que exercer coação que vicie o negócio jurídico (Subsistirá o negócio jurídico, se a coação decorrer de terceiro) responderá integralmente pelas perdas e pelos danos causados ao coacto (mas o autor da coação responderá por todas as perdas e danos que houver causado ao coacto), ainda que a parte a quem aproveite a coação dela tenha ou deva ter conhecimento (sem que a parte a que aproveite dela tivesse ou devesse ter conhecimento) Art. 155

    Galera complica em demasia!!!! Enquanto isto Cespe deita e rola...As vezes, menos é mais!!!

  • Responder Integralmente = Pagar Tudo

    Responder Solidariamente = Mais de 1 vai ter que pagar tudo (continua integralmente)

  • Em qualquer hipótese, a parte prejudicada será indenizada em perdas e danos. A diferença está na subsistência ou não do negócio. Caso a parte a quem aproveita saiba do vício, o negócio será anulável; não sabendo, será conservado. O coator sempre responderá integralmente pelos prejuízos, pois se o beneficiado ignora a coação, a sua responsabilidade é exclusiva; e se o beneficiado sabe da coação, a responsabilidade é solidária. Na responsabilidade solidária, todos  os devedores respondem pelo montante integral da dívida. Resumindo, o que a questão diz é que esta responsabilidade será integral, ainda que o beneficiado saiba.

  • ..................

    O terceiro que exercer coação que vicie o negócio jurídico responderá integralmente pelas perdas e pelos danos causados ao coacto, ainda que a parte a quem aproveite a coação dela tenha ou deva ter conhecimento.

     

    ITEM  – CORRETO – Segundo o professor Flávio Tartuce ( in Manual de direito civil: volume único. 6ª Ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2016. p.263):

     

    “Enuncia o art. 154 do CC/2002 que também a coação exercida por terceiro gera a anulabilidade do negócio, se o negociante beneficiado dela tiver ou devesse ter conhecimento, respondendo ambos solidariamente perante o prejudicado pelas perdas e danos. Por outro lado, o negócio jurídico permanecerá válido se o negociante beneficiado pela coação dela não tiver ou não devesse ter conhecimento (art. 155 do CC), regra em consonância com a conservação dos negócios em geral. Mas isso não afasta o dever de indenizar do coator que responderá por todas as perdas e danos que tiver causado. Mais uma vez, a lei, ao se referir ao conhecimento pelo negociante, ampara o conceito nas regras de experiência e na análise da pessoa natural comum.

     

    Desse modo, imagine-se o caso em que alguém celebra um casamento sob pressão de ameaça do irmão da noiva. Se a última tiver ou devesse ter conhecimento dessa coação, o negócio é anulável, respondendo ambos, irmão e irmã, solidariamente. Por outro lado, diante da boa-fé da noiva que não sabia da coação, o casamento é conservado, respondendo o cunhado perante o noivo por eventuais perdas e danos decorrentes de seu ato. Logicamente, os danos devem ser provados, interpretação sistemática do art. 186 do atual CC.”   (Grifamos)

  • Gabarito: C

     

    Coação exercida por terceiro:

     

    * Vicia o NJ se parte a que aproveite tinha ou deveria ter conhecimento da coação. Ambos respondem por perdas e danos (solidária e integralmente) - Art. 154, CC;

     

    * Subsiste o NJ se parte a que aproveite não tinha ou não deveria ter conhecimento da coação. Coator responde por todas perdas e danos causados ao coacto. Art. 155, CC.

  • Se mais alguém bugou nessa questão (como eu), aqui vai a explicação: "O terceiro que exercer coação que vicie o negócio jurídico responderá integralmente pelas perdas e pelos danos causados ao coacto (responder intelgralmente não exclui a responsabilidade solidária da parte que se aproveitou da coação ou dela tinha conhecimento), ainda que a parte a quem aproveite a coação dela tenha ou deva ter conhecimento (ou seja, esta responderá também).
    E não se preocupem, até o CESPE bugou nessa questão. O gabarito foi alterado de E para C e esta foi a justificativa:
    A afirmação feita no item esta correta, visto que a solidariedade não retira a responsabilidade pela integralidade da dívida. Deste modo, opta‐se pela alteração de seu gabarito. 
    É o item 199.
    Link: http://www.cespe.unb.br/concursos/CD_14_AT/arquivos/CD_AT_14_JUSTIFICATIVAS_DE_ALTERA____O_DE_GABARITO_RETIFICADO.PDF

  • integralmente - o que entendo dessa palavra? QUE A PESSOA no caso o coator responde POR INTEIRO PELA PERDAS E DANOS.

    juntando isso, como o que a questão diz: o coator responde integralmente com as perdas e danos, mesmo que a pessoa saiba ou dveria saber da coação, chego a conclusão de que está afirmativa É FALSA - quando a pessoa sabe ou deveria saber RESPONDE JUNTO COM O COATOR, se responde JUNTO, o coator NÃO PODE RESPONDE INTEGRALMENTE - SÓ.

     

     

  • Tipo de questão que não vale nem a pena colocar no caderno de erros.

  • Nem mesmo o comentário do professor serviu de base para sanar a dúvida que essa questão me trouxe. Aliás... quando o li, fiquei ainda mais confuso do que já estava.

     

    Para minha grata surpresa...

    deparo com comentários como o do Felipe Avila, que me identifiquei porque a princípio eu tive o mesmo raciocínio.

     

    Depois...

    deparo com o comentário do VJ, que meio que tirou um peso...

     

    Que bom poder contar com comentários como esse de vcs, isso só soma e dignifica nosso investimento por aqui.

    Obrigado.

  • -
    juro que li umas 10x e ainda não entendi..

    ..próxima..

  • É uma questão inteligente! Ainda bem que errei. Assim não esqueço mais rs 

  • resumidamente: 

    BENEFICIÁRIO >

    SABE (DA COAÇÃO)> RESPONDE SOLIDARIAMENTE(junto) COM O AUTOR DA COAÇÃO + NJ VICIA

    Ñ SABE(DA COAÇÃO)> Ñ RESPONDE, SÓ O AUTOR + NJ SUBSISTE

     

    fonte: art.154 e 155, CC

  • GABARITO "CERTO"

    Art. 154. Vicia o negócio jurídico a coação exercida por terceiro, se dela tivesse ou devesse ter conhecimento a parte a que aproveite, e esta responderá solidariamente com aquele por perdas e danos.

    Art264. Há solidariedade, quando na mesma obrigação concorre mais de um credor, ou mais de um devedor, cada um com direito, ou obrigado, à dívida toda.

  • No caso de coação de terceiro em que a parte beneficiada soubesse ou devesse saber da coação, há solidariedade entre o beneficiado e o coator. Assim, é possível exigir integralmente as perdas e danos do terceiro coator, bem como ao negociante beneficiado.

  • Questão muito boa!!!!!!

  • Achei essa justificativa uma forçada de barra! A assertiva leva a crer que a responsabilidade fica a penas com o terceiro.

  • Não tem nexo!

  • E foi justamente a integralidade da dívida que me pegou, pois pensei na responsabilidade do favorecido, no caso de conhecimento.

  • QUESTÃO DOS INFERNOS !

    Gabarito alterado ao argumento de que a solidariedade entre o terceiro e o beneficiado pela coação é solidária, de modo que ambos responderão integralmente pelas perdas e danos do coacto, contudo, de forma solidária!

  • Integralmente, porém de forma solidária.

    Essa me pegou, avante.

  • O Cespe cai nas próprias pegadinhas (haja vista ter alterado o gabarito), que banca ótima para avaliar as pessoas. Em outros 20392039 casos a banca bate o pé e não anula. Roleta-russa total.

  • Será que o autor dessa questão consegue dormir em paz minha gente???? zulivre