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CERTO.
Art. 155. Subsistirá o negócio jurídico, se a coação decorrer de terceiro, sem que a parte a que aproveite dela tivesse ou devesse ter conhecimento; mas o autor da coação responderá por todas as perdas e danos que houver causado ao coacto.
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O gabarito da questão (certo) contraria o disposto no art. 155 do Código Civil. Alguém sabe se essa questão foi anulada?
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A obrigação solidária consiste justamente nisso: ambos respondem integralmente pela dívida perante o credor.
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Resposta: Certo.
Fundamentação:
I) No caso de a parte que se aproveite da coação dela tenha conhecimento: Art. 154 do CC/2002: Vicia o negócio jurídico a coação exercida por terceiro, se dela tivesse ou devesse ter conhecimento a parte a que aproveite, e esta responderá solidariamente (solidaria e integralmente!) com aquele por perdas e danos.
II) No caso de a parte que se aproveite da coação não tenha conhecimento dela: Art. 155 do CC/2002: Subsistirá o negócio jurídico, se a coação decorrer de terceiro, sem que a parte a que aproveite dela tivesse ou devesse ter conhecimento; mas o autor da coação responderá por todas as perdas e danos que houver causado ao coacto.
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Questão correta.
A fundamentação legal não está no art. 155 do CC, mas sim no art. 154 do CC, que dispõe: "Vicia o negócio jurídico a coação exercida por terceiro, se dela tivesse ou devesse ter conhecimento a parte a que aproveite, e esta responderá solidariamente com aquele por perdas e danos".
Mesmo que a parte a quem aproveite soubesse (ou devesse saber) da coação, o terceiro responde integralmente pelas perdas e danos. O fato de haver responsabilidade solidária do terceiro com a parte beneficiada não elimina a possibilidade de aquele responder integralmente pelos danos.
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o terceiro responderá por perdas e danos, já, aquele a que a coação aproveita,tendo conhecimento ou devendo tê-lo, responderá solidariamente por perdas e danos. pode-se também pedir anulação do negócio jurídico.
Diferentemente ocorre quando a parte interessada não tem conhecimento da coação exercida por terceiro, nesta circuntância, não haverá possibilidade de anulação do negócio jurídico; mas, o autor da coação responderá por todas perdas e danos que houver causado.
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Entrei no site do Cespe e vi que o gabarito foi alterado de E para C e esta foi a justificativa:
A afirmação feita no item esta correta, visto que a solidariedade não retira a responsabilidade pela integralidade da
dívida. Deste modo, opta‐se pela alteração de seu gabarito.
É o item 199. Link:
http://www.cespe.unb.br/concursos/CD_14_AT/arquivos/CD_AT_14_JUSTIFICATIVAS_DE_ALTERA____O_DE_GABARITO_RETIFICADO.PDF
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Gente, me perdoem a minha ignorância, mas por favor entendam que eu queria entender isso mais na prática, em casos concretos, se assim alguém puder esclarecer.
Pelo que entendi é o seguinte: SE NA COMPRA DE UMA CASA, POR EXEMPLO, O SR. JOAQUIM É COAGIDO PELO SR. ALFREDO A COMPRA-LA DO SR. FRANCISCO, O SR. ALFREDO, COMO COATOR, RESPONDERÁ SOLIDARIAMENTE POR PERDAS E DANOS QUE TENHA CAUSADO AO SR. JOAQUIM, MESMO QUE O SR. JOAQUIM TENHA OU DEVESSE TER CONHECIMENTO DA COAÇÃO, POIS, NESSE CASO, AMBOS RESPONDERÃO SOLIDARIAMENTE POR PERDAS E DANOS. EM OUTRO PONTO, QUANDO O SR. JOAQUIM NÃO TIVER CONHECIMENTO DA COAÇÃO CAUSADA PELO SR. ALFREDO, O SR. JOAQUIM NÃO RESPONDE POR NADA, NEM SOLIDARIAMENTE, PORÉM, O SR. ALFREDO RESPONDERÁ POR TODAS AS PERDAS E DANOS QUE TENHA CAUSADO AO SR. JOAQUIM OU AO SR. FRANCISCO, OS COAGIDOS, POR PREJUDICAR AMBOS DE QUALQUER FORMA.
Ajudem-me por favor, pois esse assunto de Direito Civil é muito complicado.
Obrigado.
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Código
Civil:
Art. 154.
Vicia o negócio jurídico a coação exercida por terceiro, se dela tivesse ou
devesse ter conhecimento a parte a que aproveite, e esta responderá
solidariamente com aquele por perdas e danos.
Art. 155. Subsistirá o negócio jurídico, se a coação decorrer de
terceiro, sem que a parte a que aproveite dela tivesse ou devesse ter
conhecimento; mas o autor da coação responderá por todas as perdas e danos que
houver causado ao coacto.
Em
relação à coação exercida por terceiro, o Código Civil só admite a anulação do
negócio jurídico se o beneficiário souber ou devesse saber da coação,
respondendo solidariamente com o terceiro pelas perdas e danos. Se a parte não
coagida de nada sabia, subsiste o negócio jurídico, respondendo o autor da
coação por todas as perdas e danos que houver causado ao coacto.
O Código
Civil privilegia a boa-fé da parte que concretizou o negócio com o coacto.
Assim, mantém-se o negócio jurídico, sem que se prive o prejudicado de buscar o
ressarcimento perante o responsável pela coação.
De forma
que, o
terceiro que exercer coação que vicie o negócio jurídico responderá
integralmente pelas perdas e pelos danos causados ao coacto, ainda que a parte
a quem aproveite a coação dela tenha ou deva ter conhecimento.
Gabarito
– CERTO.
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Marcus, o coator responde pelos prejuízos causados ao coacto (o comprador da casa no seu exemplo), já que o vendedor (dono da casa) estava de boa-fé.
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Galera, a questão não é tão simples como aparentou para muitos. Entendo que a questão quis misturar as disposições dos arts. 154 e 155 do CC. Segundo a colega Ana Luísa, gabarito preliminar do Cespe considerou a questão como ERRADA, mas depois retificou para CERTA. Isso porque, nas obrigações solidárias, o devedor/responsável responde pela dívida toda (art. 264, CC). Dessa forma, tanto na hipótese do art. 154, quanto na do art. 155, o agente coator responsabilidade pela integralidade das perdas e danos.
Seguem os artigos do Código Civil para comparação:
Art. 154. Vicia o negócio jurídico a coação exercida por terceiro, se dela tivesse ou devesse ter conhecimento a parte a que aproveite, e esta responderá solidariamente com aquele por perdas e danos.
Art. 155. Subsistirá o negócio jurídico, se a coação decorrer de terceiro, SEM que a parte a que aproveite dela tivesse ou devesse ter conhecimento; mas o autor da coação responderá por todas as perdas e danos que houver causado ao coacto.
Que Deus traga bênçãos a nós nessa empreitada!
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O terceiro que exercer coação que vicie o negócio jurídico (Subsistirá o negócio jurídico, se a coação decorrer de terceiro) responderá integralmente pelas perdas e pelos danos causados ao coacto (mas o autor da coação responderá por todas as perdas e danos que houver causado ao coacto), ainda que a parte a quem aproveite a coação dela tenha ou deva ter conhecimento (sem que a parte a que aproveite dela tivesse ou devesse ter conhecimento) Art. 155
Galera complica em demasia!!!! Enquanto isto Cespe deita e rola...As vezes, menos é mais!!!
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Responder Integralmente = Pagar Tudo
Responder Solidariamente = Mais de 1 vai ter que pagar tudo (continua integralmente)
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Em qualquer hipótese, a parte prejudicada será indenizada em perdas e danos. A diferença está na subsistência ou não do negócio. Caso a parte a quem aproveita saiba do vício, o negócio será anulável; não sabendo, será conservado. O coator sempre responderá integralmente pelos prejuízos, pois se o beneficiado ignora a coação, a sua responsabilidade é exclusiva; e se o beneficiado sabe da coação, a responsabilidade é solidária. Na responsabilidade solidária, todos os devedores respondem pelo montante integral da dívida. Resumindo, o que a questão diz é que esta responsabilidade será integral, ainda que o beneficiado saiba.
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O terceiro que exercer coação que vicie o negócio jurídico responderá integralmente pelas perdas e pelos danos causados ao coacto, ainda que a parte a quem aproveite a coação dela tenha ou deva ter conhecimento.
ITEM – CORRETO – Segundo o professor Flávio Tartuce ( in Manual de direito civil: volume único. 6ª Ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2016. p.263):
“Enuncia o art. 154 do CC/2002 que também a coação exercida por terceiro gera a anulabilidade do negócio, se o negociante beneficiado dela tiver ou devesse ter conhecimento, respondendo ambos solidariamente perante o prejudicado pelas perdas e danos. Por outro lado, o negócio jurídico permanecerá válido se o negociante beneficiado pela coação dela não tiver ou não devesse ter conhecimento (art. 155 do CC), regra em consonância com a conservação dos negócios em geral. Mas isso não afasta o dever de indenizar do coator que responderá por todas as perdas e danos que tiver causado. Mais uma vez, a lei, ao se referir ao conhecimento pelo negociante, ampara o conceito nas regras de experiência e na análise da pessoa natural comum.
Desse modo, imagine-se o caso em que alguém celebra um casamento sob pressão de ameaça do irmão da noiva. Se a última tiver ou devesse ter conhecimento dessa coação, o negócio é anulável, respondendo ambos, irmão e irmã, solidariamente. Por outro lado, diante da boa-fé da noiva que não sabia da coação, o casamento é conservado, respondendo o cunhado perante o noivo por eventuais perdas e danos decorrentes de seu ato. Logicamente, os danos devem ser provados, interpretação sistemática do art. 186 do atual CC.” (Grifamos)
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Gabarito: C
Coação exercida por terceiro:
* Vicia o NJ se parte a que aproveite tinha ou deveria ter conhecimento da coação. Ambos respondem por perdas e danos (solidária e integralmente) - Art. 154, CC;
* Subsiste o NJ se parte a que aproveite não tinha ou não deveria ter conhecimento da coação. Coator responde por todas perdas e danos causados ao coacto. Art. 155, CC.
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Se mais alguém bugou nessa questão (como eu), aqui vai a explicação: "O terceiro que exercer coação que vicie o negócio jurídico responderá integralmente pelas perdas e pelos danos causados ao coacto (responder intelgralmente não exclui a responsabilidade solidária da parte que se aproveitou da coação ou dela tinha conhecimento), ainda que a parte a quem aproveite a coação dela tenha ou deva ter conhecimento (ou seja, esta responderá também).
E não se preocupem, até o CESPE bugou nessa questão. O gabarito foi alterado de E para C e esta foi a justificativa:
A afirmação feita no item esta correta, visto que a solidariedade não retira a responsabilidade pela integralidade da dívida. Deste modo, opta‐se pela alteração de seu gabarito.
É o item 199.
Link: http://www.cespe.unb.br/concursos/CD_14_AT/arquivos/CD_AT_14_JUSTIFICATIVAS_DE_ALTERA____O_DE_GABARITO_RETIFICADO.PDF
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integralmente - o que entendo dessa palavra? QUE A PESSOA no caso o coator responde POR INTEIRO PELA PERDAS E DANOS.
juntando isso, como o que a questão diz: o coator responde integralmente com as perdas e danos, mesmo que a pessoa saiba ou dveria saber da coação, chego a conclusão de que está afirmativa É FALSA - quando a pessoa sabe ou deveria saber RESPONDE JUNTO COM O COATOR, se responde JUNTO, o coator NÃO PODE RESPONDE INTEGRALMENTE - SÓ.
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Tipo de questão que não vale nem a pena colocar no caderno de erros.
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Nem mesmo o comentário do professor serviu de base para sanar a dúvida que essa questão me trouxe. Aliás... quando o li, fiquei ainda mais confuso do que já estava.
Para minha grata surpresa...
deparo com comentários como o do Felipe Avila, que me identifiquei porque a princípio eu tive o mesmo raciocínio.
Depois...
deparo com o comentário do VJ, que meio que tirou um peso...
Que bom poder contar com comentários como esse de vcs, isso só soma e dignifica nosso investimento por aqui.
Obrigado.
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juro que li umas 10x e ainda não entendi..
..próxima..
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É uma questão inteligente! Ainda bem que errei. Assim não esqueço mais rs
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resumidamente:
BENEFICIÁRIO >
SABE (DA COAÇÃO)> RESPONDE SOLIDARIAMENTE(junto) COM O AUTOR DA COAÇÃO + NJ VICIA
Ñ SABE(DA COAÇÃO)> Ñ RESPONDE, SÓ O AUTOR + NJ SUBSISTE
fonte: art.154 e 155, CC
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GABARITO "CERTO"
Art. 154. Vicia o negócio jurídico a coação exercida por terceiro, se dela tivesse ou devesse ter conhecimento a parte a que aproveite, e esta responderá solidariamente com aquele por perdas e danos.
Art. 264. Há solidariedade, quando na mesma obrigação concorre mais de um credor, ou mais de um devedor, cada um com direito, ou obrigado, à dívida toda.
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No caso de coação de terceiro em que a parte beneficiada soubesse ou devesse saber da coação, há solidariedade entre o beneficiado e o coator. Assim, é possível exigir integralmente as perdas e danos do terceiro coator, bem como ao negociante beneficiado.
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Questão muito boa!!!!!!
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Achei essa justificativa uma forçada de barra! A assertiva leva a crer que a responsabilidade fica a penas com o terceiro.
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Não tem nexo!
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E foi justamente a integralidade da dívida que me pegou, pois pensei na responsabilidade do favorecido, no caso de conhecimento.
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QUESTÃO DOS INFERNOS !
Gabarito alterado ao argumento de que a solidariedade entre o terceiro e o beneficiado pela coação é solidária, de modo que ambos responderão integralmente pelas perdas e danos do coacto, contudo, de forma solidária!
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Integralmente, porém de forma solidária.
Essa me pegou, avante.
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O Cespe cai nas próprias pegadinhas (haja vista ter alterado o gabarito), que banca ótima para avaliar as pessoas. Em outros 20392039 casos a banca bate o pé e não anula. Roleta-russa total.
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Será que o autor dessa questão consegue dormir em paz minha gente???? zulivre