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ID
1416169
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Câmara dos Deputados
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Julgue os seguintes itens, acerca da assistência, da intervenção de terceiros, da resposta do réu e da revelia.

Na nomeação à autoria, o nomeante será retirado do polo passivo da demanda e entrará em seu lugar aquele que for nomeado. Para que isso ocorra, terá de haver dupla aceitação, ou seja, tanto o autor quanto o nomeado deverão aceitar a nomeação à autoria. A denunciação da lide, por sua vez, se aperfeiçoará independentemente da aceitação do denunciado.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Certo

    Nomeação à autoria


    Art. 65. Aceitando o nomeado, ao autor incumbirá promover-lhe a citação; recusando-o, ficará sem efeito a nomeação.


    Art. 66. Se o nomeado reconhecer a qualidade que Ihe é atribuída, contra ele correrá o processo; se a negar, o processo continuará contra o nomeante.


  • Na denunciação da lide a ação prosseguirá em desfavor ao denunciado independentemente da aceitação deste.


    Art. 74. Feita a denunciação pelo autor, o denunciado, comparecendo, assumirá a posição de litisconsorte do denunciante e poderá aditar a petição inicial, procedendo-se em seguida à citação do réu.

    Art. 75. Feita a denunciação pelo réu:

    I - se o denunciado a aceitar e contestar o pedido, o processo prosseguirá entre o autor, de um lado, e de outro, como litisconsortes, o denunciante e o denunciado;

    II - se o denunciado for revel, ou comparecer apenas para negar a qualidade que Ihe foi atribuída, cumprirá ao denunciante prosseguir na defesa até final;

    III - se o denunciado confessar os fatos alegados pelo autor, poderá o denunciante prosseguir na defesa.

  • Esse ingresso do terceiro, na hipótese de nomeação à autoria, é chamado de extromissão.

  • Bruno Souza, 

    a extromissão é a saída do nomeante do processo e não o ingresso do terceiro!


    Código de Processo Civil comentado. Marinoni e Mitidiero em comento ao art. 66 do CPC.

  • A primeira parte da afirmativa está fundamentada nos arts. 62 a 66, do CPC/73, que assim dispõem:

    Art. 62. Aquele que detiver a coisa em nome alheio, sendo-lhe demandada em nome próprio, deverá nomear à autoria o proprietário ou o possuidor.
    Art. 63. Aplica-se também o disposto no artigo antecedente à ação de indenização, intentada pelo proprietário ou pelo titular de um direito sobre a coisa, toda vez que o responsável pelos prejuízos alegar que praticou o ato por ordem, ou em cumprimento de instruções de terceiro.
    Art. 64. Em ambos os casos, o réu requererá a nomeação no prazo para a defesa; o juiz, ao deferir o pedido, suspenderá o processo e mandará ouvir o autor no prazo de 5 (cinco) dias.
    Art. 65. Aceitando o nomeado, ao autor incumbirá promover-lhe a citação; recusando-o ficará sem efeito a nomeação.
    Art. 66. Se o nomeado reconhecer a qualidade que lhe é atribuída, contra ele correrá o processo; se a negar, o processo continuará contra o nomeante.
    Conforme se nota, para que a nomeação à autoria não fique sem efeito, não basta que o réu a proceda, mas é necessário, também, que o autor e que o nomeado a aceite. Essa é a razão pela qual se fala em "dupla aceitação".

    No que concerne à denunciação da lide, faz-se necessário o conhecimento dos arts. 74 e 75, do CPC/73:

    Art. 74. Feita a denunciação pelo autor, o denunciado, comparecendo, assumirá a posição de litisconsorte do denunciante e poderá aditar a petição inicial, procedendo-se em seguida à citação do réu.
    Art. 75. Feita a denunciação pelo réu: I - se o denunciado a aceitar e contestar o pedido, o processo prosseguirá entre o autor, de um lado, e de outro, como litisconsortes, o denunciante e o denunciado; II - se o denunciado for revel, ou comparecer apenas para negar a qualidade que lhe foi atribuída, cumprirá ao denunciante prosseguir na defesa até final; III - se o denunciado confessar os fatos alegados pelo autor, poderá o denunciante prosseguir na defesa.
    Conforme se nota, não há que se falar em aceitação na denunciação da lide.

    Afirmativa correta.
  • Ambas (oposição e nomeação à autoria) não estão mais previstas no novo Código como espécies de intervenção de terceiros. A oposição passou a ser tratada no título referente aos Procedimentos Especiais (arts. 682 a 686 do CPC/2015); a nomeação à autoria deixou de ser uma espécie autônoma de intervenção para se tornar uma questão a ser suscitada em preliminar da contestação. Desta forma, entendo que não haverá qualquer prejuízo com a eliminação desses institutos como modalidades de intervenção de terceiros. Em ambas as situações, os interesses do opoente ou do nomeado continuam resguardados em nosso ordenamento.

    FONTE: https://portalied.jusbrasil.com.br/artigos/352098163/oposicao-e-nomeacao-a-autoria-intervencoes-excluidas-do-novo-cpc