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ID
1416175
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Câmara dos Deputados
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Acerca da citação e da prova no sistema processual civil, julgue os seguintes itens.

É defeso aos sujeitos da relação jurídica deduzida em juízo estabelecer convenção que distribua de maneira diversa o ônus da prova estabelecido em lei. Trata-se, no caso, de regra legal que não se encontra à disposição das partes e não admite exceção.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO.

    CPC: 

    Art. 333. O ônus da prova incumbe:

    Parágrafo único. É nula a convenção que distribui de maneira diversa o ônus da prova quando: 

    I - recair sobre direito indisponível da parte;

    II - tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito.


    No CPC, acolhe-se, como regra, a TEORIA ESTÁTICA DO ÔNUS DA PROVA. (CESPE - 2012 - DPE-SE - Defensor Público)

     

  • TEORIA DA CARGA DINAMICA:A teoria da carga dinâmica da prova consiste na possibilidade de haver uma flexibilização da distribuição do ônus da prova em relação às partes. A distribuição seria feita pelo juiz diante das particularidades do caso concreto, incumbindo o ônus à parte que se mostrar mais apta para a produção da prova. Trata-se de homenagem ao princípio da cooperação. Não há previsão expressa no atual sistema, sendo a regra o modelo rígido do art. 333 do CPC. Porém, da análise do parágrafo único de tal artigo, entende-se que é possível convenção que distribua de maneira diversa o ônus da prova, vedando-se tal convenção se onerar demais a parte. O CDC, em seu art. 6º, VIII, prevê a inversão do ônus da prova. O novo CPC trará expresso.

  • ERRADO 

    Teoria Dinâmica de Distribuição do Ônus da Prova consiste em retirar o peso da carga da prova de quem se encontra em evidente debilidade de suportá-lo, impondo-o sobre quem se encontra em melhores condições de produzir a prova essencial ao deslinde do litígio. Ex: art. 6º , VIII , do Código de Defesa do Consumidor .

  • Acrescentando:

    NCPC

    Art. 373.  O ônus da prova incumbe:

    I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;

    II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.

    § 1o Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.

    § 2o A decisão prevista no § 1o deste artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil.

    § 3o A distribuição diversa do ônus da prova também pode ocorrer por convenção das partes, salvo quando:

    I - recair sobre direito indisponível da parte;

    II - tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito.

    § 4o A convenção de que trata o § 3o pode ser celebrada antes ou durante o processo.


  • NOVO CPC:

     

    No entanto, o NCPC acrescenta nova regra, e a distribuição do ônus deixa de ser estática, na medida em que o §1º do artigo 373 abre a possibilidade de aplicação da teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova pelo Juiz no caso concreto.

    Por meio desta teoria pode o Juiz, desde que de forma justificada, (re)distribuir o ônus da prova entre os integrantes da relação processual caso entenda existir dificuldade excessiva para determinada parte (aquela que possui originalmente o encargo de produzir a prova), e, de outro lado, verifique maior facilidade da parte adversa em fazê-lo.

    Cabe ressaltar que a possibilidade de redistribuição da prova já é prevista no ordenamento brasileiro para as ações consumeristas, tendo em vista a previsão expressa no CDC(inversão do ônus probatório), aplicada principalmente na hipótese de hipossuficiência da parte autora. Agora, entretanto, a matéria estará prevista no Código de Processo Civil com contornos melhor definidos e com alcance muito mais amplo do instrumento, uma vez que o diploma processual não impõe as restrições de aplicação existentes no CDC.Parte superior do formulário

  • GENTE, GENTE...CUIDADOOO!!! TODO MUNDO COMENTANDO QUE "O ÔNUS DA PROVA DEIXOU DE SER ESTÁTICO" OU "O ÔNUS DA PROVA AGORA É DINÂMICO" OU AINDA "O NCPC ABANDONOU A TEORIA ESTÁTICA". TUDO EQUIVOCADO.

    O NCPC MANTÉM O CRITÉRIO ESTÁTICO QUE É: AUTOR ALEGA FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO, RÉU ALEGA FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR (ESTÃO SÃO, NA CLASSIFICAÇÃO DOS MEIOS DE DEFESA, DEFESAS DE MÉRITO INDIRETAS). ISSO ESTÁ NO 373, CAPUT E INCISOS.

    LAAADO OUTRO, O CRITÉRIO DINÂMICO ESTÁ NO §1º DO 373. ELES ESTÃO LADO A LADO E DEPENDERÁ DA CASUÍSTICA PARA SE INFERIR QUAL CRITÉRIO DEVERÁ SER APLICADO. ENTÃO NÃO SE TRATA DE O "CRITÉRIO ESTÁTICO DEIXAR DE EXISTIR".

    LUZ .'. 

  • GABARITO ERRADO

     

    NCPC

     

    Art. 373. 

      O ônus da prova incumbe:

    I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;

    II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.

     

    § 1o Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.

     

    § 3o A distribuição diversa do ônus da prova também pode ocorrer por convenção das partes, salvo quando:

    I - recair sobre direito indisponível da parte;

    II - tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito.

  • Defeso = Proibido.

  • Como a banca gosta deste tópico! O item está absurdamente incorreto.

    É claro que, ressalvadas as restrições do § 3º, as partes poderão convencionar acerca da distribuição diversa do ônus da prova, o que poderá ser feito antes ou durante o processo judicial.

    Art. 373. O ônus da prova incumbe:

    I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;

    II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.

    § 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.

    § 3º A distribuição diversa do ônus da prova também pode ocorrer por convenção das partes, salvo quando:

    I - recair sobre direito indisponível da parte;

    II - tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito.

    § 4º A convenção de que trata o § 3º pode ser celebrada antes ou durante o processo.

    Resposta: E