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Art. 185. São insuscetíveis de desapropriação para fins de reforma agrária:
I - a pequena e média propriedade rural, assim definida em lei, desde que seu proprietário não possua outra;
II - a propriedade produtiva.
Parágrafo único. A lei garantirá tratamento especial à propriedade produtiva e fixará normas para o cumprimento dos requisitos relativos a sua função social.
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LEI Nº 8.629, DE 25 DE FEVEREIRO DE 1993 - Dispõe sobre a regulamentação dos dispositivos constitucionais relativos à reforma agrária, previstos no Capítulo III, Título VII, da Constituição Federal.
"Art. 4º - (...)
Parágrafo único. São insuscetíveis de desapropriação para fins de reforma agrária a pequena e a média propriedade rural, desde que o seu proprietário não possua outra propriedade rural."
GABARITO: ERRADO.
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Alternativa INCORRETA, uma vez que o texto constitucional, em seu artigo 185, diz que a pequena e média propriedade rural, assim definida em lei, são insuscetíveis de desapropriação para fins de reforma agrária, DESDE QUE SEU PROPRIETÁRIO NÃO POSSUA OUTRA.
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Art. 185. São insuscetíveis de desapropriação para fins de reforma agrária:
I - a pequena e média propriedade rural, assim definida em lei, desde que seu proprietário não possua outra;
II - a propriedade produtiva.
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A pequena propriedade rural só é protegida desde que a família não possua outra.
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A propriedade rural não será desapropriada se for de pequeno ou médio porte, DESDE QUE:
1) não possua outra (propriedade, seja ela pequena, média ou grande), ou
2) quando a propriedade for produtiva (independente de ser proprietário de outra!).