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Gabarito: ERRADO
O vício da questão está em afirmar que houve uma REDUÇÃO da idade mínima,
onde houve o contrário.
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Outro erro que pude notar é que a EC nº 47 é de 2005 e não de 2003 como a questão afirma.
Bons estudos! :)
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PARA OS SERVIDORES QUE TENHAM INGRESSADO NO SERVIÇO PÚBLICO ATÉ A DATA 16 DE DEZEMBRO DE 1998. EXISTEM DUAS REGRAS TRANSITÓRIAS.
---> A PRIMEIRA ESTABELECIDA PELO Art.3º da EC. nº 47/05, ASSEGURA APOSENTADORIA COM PROVENTOS INTEGRAIS.
---> A SEGUNDA, ESTABELECIDA PELO Art.2º da EC. nº 41/03, POSSIBILITA APOSENTADORIA COM IDADE REDUZIDA.
COM BASE NO EXPOSTO, A ASSERTIVA DADA PELO CESPE MISTUROU AS EMENDAS E OS ANOS...
GABARITO ERRADO
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O enunciado tá certo, a questão foi dada como errada só pelo ano da emenda:
Parecer da CESPE:
ITEM GABARITO DEFINITIVO E A Emenda Constitucional nº 47 foi editada em 2005. Desta forma, opta‐se pela alteração do gabarito do item.
Art 3º Ec 47:Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo art. 40 da Constituição Federal ou pelas regras estabelecidas pelos arts. 2º e 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, o servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até 16 de dezembro de 1998 poderá aposentar-se com proventos integrais, desde que preencha, cumulativamente, as seguintes condições:
III idade mínima resultante da redução, relativamente aos limites do art. 40, § 1º, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, de um ano de idade para cada ano de contribuição que exceder a condição prevista no inciso I do caput deste artigo.
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Quem estuda para concurso, conhece muito bem a EC 45/2004 conhecida como a Reforma do Judiciário. Então, a EC 47, teria como ser de 2003? Lógica que deu certo para essa questão.
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A aprovação da Emenda Constitucional n.º 47/2003 alterou as regras para a aposentadoria por tempo de contribuição de servidor público da União que tenha ingressado no serviço público até 16 de dezembro de 1998, possibilitando ao referido servidor, se homem, e atendidos os demais requisitos legais, a redução da idade mínima exigida para a aposentadoria com proventos integrais, de acordo com o tempo de contribuição próprio (em anos) que exceder ao patamar de trinta e cinco anos.
A expressão sublinhada também torna a alternativa incorreta!
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Errada.
Questãozinha aí botou pro cara abrir mesmo... Trocando número de emenda, desemendou foi tudo...
Vamos lá.
Emenda 41/03: aposentadoria com idade reduzida
Emenda 47/05 - aposentadoria com proventos integrais
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A redação do art. 3º da Emenda 47 de 2005 é "(...)o servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até 16 de dezembro de 1998 poderá aposentar-se com proventos integrais, desde que preencha, cumulativamente, as seguintes condições:(...)".
Ou seja, além do número da Emenda, existem outros itens díspares.
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ERRADA
Em 31/12/2003 foi publicada a EC 41 e não a 45!
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O cespe consegue ser melhor do que isso! Questão idiota.
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GABARITO ERRADO (Muita maldade uma questão dessa, agora somos obrigados a decorar as emendas constituições anteriores? Todas elas?)
A Emenda Constitucional 41, de 19 de dezembro de 2003, publicada no Diário Oficial da União no dia 31/12/2003, também promoveu profundas mudanças nas regras dos Regimes Próprios de Previdência Social - RPPS (previdência dos servidores públicos ocupante de cargo efetivo). Destaco as seguintes mudanças:
(...)
* Fim da integralidade dos proventos de aposentadoria para servidores que ingressam no serviço público a partir da vigência da EC 41/2003. No cálculo da aposentadoria desses servidores titulares de cargo efetivo, amparados por RPPS, será considerada a média aritmética simples das maiores remunerações, utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência a que esteve vinculado, correspondentes a 80% de todo o período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde a do início da contribuição, se posterior àquela competência.
*A Emenda Constitucional 47, de julho de 2005, modificou algumas regras de transição que tinham sido estabelecidas pela Emenda Constitucional 41/2003.
FONTE: Manual de Direito Previdenciário 10° edição - Hugo Goes
Como podemos observar o erro da questão está simplesmente na troca das referidas Emendas Constitucionais!
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Pessoal leiam o comentário de Isabel Ferreira com o parecer do Cespe.
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ERRADO
Emenda 41/03: aposentadoria com idade reduzida
Emenda 47/05 - aposentadoria com proventos integrais
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Dúvida: Está matéria é focada ao Servidor Estatutário RPPS, será que terá questão cobrando está matéria no concurso 2016 para técnico?
Desde já, obrigado.
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Redução só para homens?
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Para min, isso ja e falta de capacidade de elaborar uma questão, botando apenas "copia e cola", já e tanta coisa a aprender, ainda se tem que decorar todas as datas -,-;
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Errada. A assertiva mistura os números e datas das ECs.
EC 47/2005 - art. 3: Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas
pelo art. 40 da Constituição Federal ou pelas regras estabelecidas
pelos arts. 2º e 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, o servidor
da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas
suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até
16 de dezembro de 1998 poderá aposentar-se com proventos integrais,
desde que preencha, cumulativamente, as seguintes condições: [...]
EC 41/2003 - art. 2:
Para os servidores que ingressaram no serviço público antes de 16/12/1988 ou antes de 31/12/1988 existem regras transitórias:
Notícias STF
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Quarta-feira, 20 de maio de 2015
Pensionistas abrangidos pela regra de transição da EC 47 têm direito a paridade com servidores da ativa
Por unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF),
em sessão nesta quarta-feira (20), deu provimento parcial ao Recurso
Extraordinário (RE) 603580, estabelecendo que os pensionistas de
servidor aposentado, falecido depois da promulgação da Emenda
Constitucional (EC) 41/2003, têm direito à paridade com servidores da
ativa para reajuste ou revisão de benefícios, desde que se enquadrem na
regra de transição prevista no artigo 3º da EC 47/2005. O RE tem
repercussão geral reconhecida e a solução será aplicada a, pelo menos,
1.219 processos sobrestados em outras instâncias.
Os ministros entenderam que os pensionistas nesta situação não têm
direito à integralidade, ou seja, à manutenção do valor integral dos
proventos. Neste caso, deve ser aplicado o artigo 40, parágrafo 7º,
inciso I, da Constituição Federal, que limita a pensão a 70% dos
valores dos proventos da inatividade que excedam o teto de Regime Geral
de Previdência Social.
O julgamento foi retomado com o voto-vista do ministro Luís Roberto
Barroso que, embora concordando com a solução formulada pelo relator,
ministro Ricardo Lewandowski, na sessão do dia 19 de dezembro de 2014,
propôs que a impossibilidade da integralidade de benefícios fosse
expressamente mencionada na tese de repercussão geral. [...]
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Emenda 41/03: aposentadoria com idade reduzida
Emenda 47/05 - aposentadoria com proventos integrais
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O enunciado tá certo, a questão foi dada como errada só pelo ano da emenda:
Parecer da CESPE:
ITEM GABARITO DEFINITIVO E A Emenda Constitucional nº 47 foi editada em 2005. Desta forma, opta‐se pela alteração do gabarito do item.
Art 3º Ec 47:Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo art. 40 da Constituição Federal ou pelas regras estabelecidas pelos arts. 2º e 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, o servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até 16 de dezembro de 1998 poderá aposentar-se com proventos integrais, desde que preencha, cumulativamente, as seguintes condições:
III idade mínima resultante da redução, relativamente aos limites do art. 40, § 1º, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, de um ano de idade para cada ano de contribuição que exceder a condição prevista no inciso I do caput deste artigo.
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A aprovação da Emenda Constitucional n.º 47/2003 alterou as regras para a aposentadoria por tempo de contribuição de servidor público da União que tenha ingressado no serviço público até 16 de dezembro de 1998, possibilitando ao referido servidor, se homem, e atendidos os demais requisitos legais, a redução da idade mínima exigida para a aposentadoria com proventos integrais, de acordo com o tempo de contribuição próprio (em anos) que exceder ao patamar de trinta e cinco ano
Qual foi a importância dessa EMENDA?
A Emenda n. 47, de 5.7.2005, modificou regras de transição
estabelecidas pela Emenda n. 41 a agentes públicos ocupantes de cargos efetivos
e vitalícios, pertencentes aos chamados Regimes próprios, com efeitos
retro-operantes a 1.1.2004, revogando, ainda, o parágrafo único do art. 6º da
Emenda n. 41, de 31.12.2003.
Trata-se, em verdade, de parte da Proposta de Emenda
Constitucional que tramitou em 2003 e que, por falta de consenso entre os
parlamentares, constituiu nova PEC, apelidada de PEC paralela da Previdência, em
que houve retorno à primeira casa legislativa para votação das matérias
alteradas no Senado.
A referida Emenda trata especialmente dos regimes de agentes
públicos, adentrando, principalmente, em aspectos muito específicos dos chamados
Regimes Próprios de que trata o art. 40 da Constituição.
Um aspecto interessante a ser observado é a previsão de seus
efeitos retroativos. É dizer, muitos benefícios de aposentadoria já concedidos,
no interregno entre 1.1.2004 e 4.7.2005 deverão ser objeto de revisão, para
adequação à norma mais favorável, quando for o caso, por força das novas
disposições incluídas pela referida Emenda.
Os detalhes a respeito das modificações trazidas pelas Emendas
n. 20, 41, 42 e 47 quanto aos Regimes de que trata o art. 40 da Constituição são
tratados na Parte V desta obra, à qual remetemos o leitor.
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Eu não acredito que o examinador da questão pediu o exato momento histórico da edição da lei. Me poupe CESPE !!!!!!!
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A emenda constitucional 47 é de 2005, e não de 2003. O único erro da questão é esse. Não entendo por que as pessoas escrevem tanto por aqui.
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A aprovação da Emenda Constitucional n.º 47/2005 alterou as regras para a aposentadoria por tempo de contribuição de servidor público da União que tenha ingressado no serviço público até 16 de dezembro de 1998, possibilitando ao referido servidor, se homem,E MULHER, e atendidos os demais requisitos legais, a redução da idade mínima exigida para a aposentadoria com proventos integrais, de acordo com o tempo de contribuição próprio (em anos) que exceder ao patamar de trinta e cinco anos.
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A EC/47/2005
- permitiu redução de anos (idade), conforme ele tinha a mais de contribuição.
ERROS:
- ec 47 foi em 2005
- não foi só pra homem, mulher tb
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Errada por não declarar a hora exata em que a EC foi aprovada.
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ERRO -> L.2 se homem
que discriminação , e as mulheres ? :)
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Esse professor não esclarece as questões satisfatoriamente... Jesus...
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a CESPE não tem mais oque perguntar, faz esse tipo de questão que ao meu ver não acresenta nada!
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ERRADA.
Faltou falar das mulheres seguradas.
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A cespe pode dar ctrl c ctrl v nessa questão e colocar em outra prova que vai derrubar muita gente..
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Pedir data de edição de lei é o cumulo da falta de criatividade pra elaborar uma questão!!!!!!!!!!!!!!
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Que tal pararem de reclamar de uma questão que foi elaborada em 2014 e anotar as dicas e estuda-las para que vocês consigam acertar nas próximas provas?
Ouvir dizer que, quem faz isso, consegue ter êxito e garante uma vaga no emprego público.
Bjão rs.
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Essa questão para Analista Legislativo, então cobra um grau de analise muito elevado... traz diversos erros, que para quem está a se preparar para cargos mais simples, podem passar desapercebidos. Como o ano da EC, que seria 2005 e não 2003 como traz a questão e também a restrição de gênero ao relatar somente sobre o tempo de contribuição do homem, levando assim, algumas pessoas à fazer confusão e errar a questão.
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Pelo meu entendimento, a questão realmente está errada por ter excluído a mulher em relação ao tempo de contribuição. Mas a questão também ficou errada em relação ao ano da EC, porém acho que quanto a isso, foi erro de digitação. A Cespe não faz esse tipo de questão, por exemplo: trocando datas, Leis... podem pesquisar.
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#NÃOTECURTOPROFESSOR
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Inverteu a por*#*" toda rs
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Questão estúpida, um desrespeito com o concurseiro!
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Gente, não estudei esse conteúdo. Será que cai no INSS?
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Tb não estudei isso...Espero que não caia no INSS!
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fui pela exclusão da mulher..
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Examinador estava com o coração peludo nesse dia
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A meu ver, além do ano errado, daria para perceber pelo fato deles destacaram o gênero HOMEM.
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Essa prova só cobrou datas
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Duvido que caia questão aprofundada assim para Técnico do INSS !!!!
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Eu acertei pq a questão falou aposentadoria por TEMPO DE CONT. e logo dps falou em idade minima exigida para tal benéficil.. Aprendi q n ha tempo de idade minimo exigido para Apos. por TC, so na Apos. por IDADE que tem essa exigencia... Se eu estiver errada peço desculpas, mas acho q faz algum sentido tb isso ... Enfim, n sei se é data q ta errada ou outra coisa, apenas respondi baseada no que pude extrair da questão .
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O ano da EC 47 é 2005, não o de 2003 como mencionado.
Desconheço norma previdenciária que limite suas modificações a um único gênero - Homem
Ademais, a redução da idade mínima exigida para a aposentadoria com proventos integrais, de acordo com o tempo de contribuição próprio (em anos) que exceder ao patamar de trinta e cinco anos, está em conformidade com o art. 3° da referida emenda.
Art. 3º Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo art. 40 da Constituição Federal ou pelas regras estabelecidas pelos arts. 2º e 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, o servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até 16 de dezembro de 1998 poderá aposentar-se com proventos integrais, desde que preencha, cumulativamente, as seguintes condições:
I trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;
II vinte e cinco anos de efetivo exercício no serviço público, quinze anos de carreira e cinco anos no cargo em que se der a aposentadoria;
III idade mínima resultante da redução, relativamente aos limites do art. 40, § 1º, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, de um ano de idade para cada ano de contribuição que exceder a condição prevista no inciso I do caput deste artigo.
Alguns de nós eram Faca na Caveira!!!
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Errada
EC 41/03 2ª Reforma da Previdência, mudando regras de aposentadoria do servidor,
com o fim da integralidade e da paridade.
EC 47/05 Complementa a EC nº 41/03, trazendo mais uma regra transitória.
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Na verdade é Emenda 41, publicada em 31.12.2003, aprovou a 2ª reforma de previdência social, com o foco no regime previdenciário dos servidores públicos efetivos e militares,destacando-se as seguintes provisões:
* Fim da paridade remuneratória entre ativos e inativos,prevendo regra de transição para os antigos servidores;
* Autorizou a cobrança de contribuições previdenciárias sobre aposentadorias e pensões pagas no serviço público,desde que em valor acima do teto dos benefícios pagos pelo INSS;
* Previsão de redutor da pensão por morte no serviço público equivalente a 30% sobre a quantia que exceder o valor mínimo dos benefícios pagos pel INSS;
* Criação de abono de permanência no serviço público para os servidores que preencherem os requisitos para aposentadoria voluntária com proventos integrais, mas optarem por permanecer na ativa,equivalente ao valor de sua contribuição previdenciária;
* Vedação de existência de mais de um regime próprio de previdência social para os servidores titulares de cargos efetivos, e de mais de uma unidade gestora do respectivo regime em cada ente estatal.
FONTE: Curso de Direito e Processo Previdenciário 8ª edição- FREDERICO AMADO
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ERRADO.
Acertei pois achei estranho o termo "SE HOMEM''.
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Já não basta saber o conteúdo, tem que saber também o ano da emenda...será muito útil para o trabalho de técnico do INSS.
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Esse "Se Homem" matou a questão. Errado.
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nao estou achando esse trecho da emenda na constituicao
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Errado
Homem e mulher
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A questão excluiu a mulher, porém, poderíamos dizer que está incompleta e não errada, como muitas questões da cesp, não é? Complicado...
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Acredito que o erro está em dizer que o requisito de idade será reduzido de acordo com o tempo de contribuição que superar o patamar mínimo exigido. Mais ou menos assim: se o servidor homem tem 40 anos de contribuição e a lei exige como requisito para aposentadoria do servidor público homem apenas 35, a questão afirma que ele poderá utilizar esses 5 anos excedentes (40-35), para reduzir o requisito de idade. E não é assim que ocorre atualmente, os requisitos de idade e tempo de contribuição são independentes. O servidor público (RPPS) deverá ter 35 anos de contribuição mais 60 anos + 10 anos de serviço público+ 5 anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria e pronto.
Questão interpretativa, bastava saber as regras atuais de aposentadoria do servidor público de Regime Próprio.
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Erro devido a EC 47/2003 em que o ano esta errado a EC é de 2005
EC 47/2005 e não de 2003 questão histórica, além de limitar ao gênero só homem
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47/2005
Dita Kertzman, Ivan >
Com esse espírito, a Emenda 47/2005 alterou a redação do §12 e inseriu o §13 no artigo 201, da CRFB, determinando que a lei disponha sobre o sistema especial de inclusão previdenciária dos trabalhadores de baixa renda e domésticos, com a garantia de benefícios no valor de um salário mínimo, com alíquotas e carência inferiores aos demais segurados, tendo sido regulamentada pela Lei Complementar 123/2006 e pela Lei 12.470/2011, que alterou a redação do artigo 21, da Lei 8212/91, instituindo alíquotas inferiores aos segurados contribuintes individuais e facultativos de baixa renda, conforme ainda será estudado oportunamente.
cf 88
§ 12. Lei disporá sobre sistema especial de inclusão previdenciária para atender a trabalhadores de baixa renda e àqueles sem renda própria que se dediquem exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência, desde que pertencentes a famílias de baixa renda, garantindo-lhes acesso a benefícios de valor igual a um salário-mínimo. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 47, de 2005)
#FÉ