SóProvas


ID
1416262
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Câmara dos Deputados
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Com base no que dispõem a CF e a legislação previdenciária, julgue o  item a seguir.

A previdência social atenderá, nos termos da lei, ao pagamento de auxílio-reclusão aos dependentes do segurado do RGPS, independentemente da renda do referido segurado.

Alternativas
Comentários
  • Errado. 

    Constituição Federal de 1988

    O auxílio-reclusão é cobertura previdenciária garantida pelo art. 201, IV, da CF, aos dependentes dos segurados de baixa renda. A exigência da baixa renda é inovação da Constituição de 1988.

    O art. 201, IV, da CF, dá a regra constitucional do auxílio-reclusão e do salário-família.

    Atenção: ao contrário do salário-família, o auxílio-reclusão é pago aos dependentes do segurado.


  • Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes de segurado recolhido

    à prisão, desde que o segregado não esteja recebendo remuneração da

    empresa, aposentadoria de qualquer espécie, abono de permanência em serviço

    (benefício extinto) ou auxílio-doença.

    Assim, se o segurado preso ainda estiver recebendo a remuneração da empresa

    ou os citados benefícios previdenciários, o auxílio-reclusão náo será concedido aos

    seus dependentes. Ao revés, frise-se que se o segurado estiver percebendo auxílio-

    -acidente ou pensão por morte, nada impede o deferimento do auxílio-reclusão,

    ante a inexistência de vedação legal.

    Com o advento da Emenda 20/98, houve uma restrição da proteção social

    do auxílio-reclusão, passando a ser exigido que o segurado preso seja enquadrado

    como baixa renda, conforme nova redação do artigo 201, inciso IV, da

    CRFB.

    Vale ressaltar que o STF ratificou que para a instituição deste benefício, o baixa

    renda deverá ser o segurado, e náo os seus dependentes, pois existem decisões da

    TNU e dos TRF s da 3a e 4a Regiões em sentido contrário.

    Eis o entendimento da Suprema Corte:

    “EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO.

    AUXÍLIO-RECLUSÃO. ART. 201, IV, DA CONSTITUIÇÃO

    DA REPÚBLICA. LIMITAÇÃO DO UNIVERSO DOS CONTEMPLADOS

    PELO AUXÍLIO-RECLUSÃO. BENEFÍCIO RESTRITO

    AOS SEGURADOS PRESOS DE BAIXA RENDA. RESTRIÇÃO INTRODUZIDA

    PELA EC 20/1998. SELETIVIDADE FUNDADA NA RENDA

    DO SEGURADO PRESO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO.

    I - Segundo decorre do art. 201, IV, da Constituição, a renda do segurado

    preso é que a deve ser utilizada como parâmetro para a concessão do benefício

    e náo a de seus dependentes. II — Tal compreensão se extrai da redação

    dada ao referido dispositivo pela EC 20/1998, que restringiu o universo daqueles

    alcançados pelo auxílio-reclusão, a qual adotou o critério da seletividade para

    apurar a efetiva necessidade dos beneficiários. III - Diante disso, o art. 116 do

    Decreto 3-048/1999 não padece do vício da inconstitucionalidade. IV - Recurso

    extraordinário conhecido e provido.

    Direito e Processo Previdenciário Sistematizado Frederico Amado


  • Assertiva ERRADA. 


    Leva-se em conta o que o segurado estiver recebendo enquanto estiver detido/recluso para o pagamento do auxílio-reclusão: se ele estiver recebendo abono de permanência em serviço, remuneração, auxílio-doença ou aposentadoria ele não tem direito ao benefício, pago aos seus dependentes. 
  • É NECESSÁRIO QUE O SEU ÚLTIMO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO TENHA SIDO IGUAL OU INFERIOR AO CONSIDERADO DE UM BAIXA RENDA... E DESDE QUE NÃO ESTEJA RECEBENDO NENHUMA REMUNERAÇÃO DA EMPRESA ASSIM COMO NENHUMA APOSENTADORIA, AUXÍLIO DOENÇA E ABONO DE PERMANÊNCIA EM SERVIÇO (sendo este ultimo extinto, mas muitos - por direito adquirido - ainda recebem).




    GABARITO ERRADO
  • É preciso ser segurado de baixa-renda para tanto. 

  • Errado.O segurado deve ser qualificado como de baixa renda, isto é, salário de contribuição de até R$1089,72.O interessante é que o valor do benefício pode ser maior que esses R$1089,72.
  • Apenas complementando os corretos comentários já apresentados pelo colegas, merece ser destacado o recente julgado do STJ, ocorrido no dia 16/04/2015, noticiado no INFORMATIVO nº 560, envolvendo o benefício do AUXÍLIO-RECLUSÃO EM RELAÇÃO AOS SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS, REGIDOS PELA LEI 8.112/90:

    "O art. 229 da Lei 8.112/90 prevê a concessão de auxílio-reclusão para os dependentes dos servidores públicos federais que estiverem presos. Ao contrário do auxílio-reclusão do RGPS, previsto no art. 201, IV, da CF/88, o auxílio-reclusão da Lei 8.112/90 não exige que o servidor público preso seja enquadrado como pessoa de baixa renda. O art. 13 da EC 20/98 traz uma regra para que o segurado seja considerado de “baixa renda” para fins de pagamento do auxílio-reclusão. Essa regra, contudo, somente vale para servidores públicos que forem vinculados ao RGPS.

    Assim, para a concessão do auxílio-reclusão da Lei 8.112/90 não se aplica aos servidores públicos estatutários ocupantes de cargos efetivos a exigência de baixa renda prevista no art. 13 da EC 20/98. Assim, conclui-se que o art. 13 da EC 20/98 não afeta a situação jurídica dos servidores ocupantes de cargo público de provimento efetivo, mas apenas dos servidores vinculados ao RGPS, isto é, empregados públicos, contratados temporariamente e ocupantes de cargos exclusivamente em comissão. (STJ. 2ª Turma. AgRg no REsp 1.510.425-RJ, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 16/4/2015 - Info 560)

    Desse modo, pode-se concluir que para a concessão do auxílio reclusão:

    (i) No RGPS = O segurado deve ser de baixa renda;

    (ii) Na Lei 8.112/90 = O servidor NÃO precisa de baixa renda

    Para maiores informações: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2015/06/info-560-stj.pdf (p. 3)

    Sobre as recentes alterações providas na Lei 8.112/90 ocorrida em 2015: http://www.dizerodireito.com.br/2015/06/breves-comentarios-as-alteracoes.html


  • O benefício é direcionado aos segurados de baixa renda (< ou = R$ 1.089,72)

    Assertiva ERRADA.
  • Segurados de baixa renda.

  • CONSTITUIÇÃO FEDERAL:
    art. 201, IV: salário- família e auxílio-reclusão para os dependentes do segurado de baixa-renda;

    PORTARIA INTERMINISTERIAL MPS/MF Nº 13, DE 09.01.15:
    art. 5º: o auxílio-reclusão, a partir de 1º de janeiro de 2015, será devido aos dependentes do segurado cujo salário-de-contribuição seja igual ou inferior a R$1.089,72, independentemente da quantidade de contratos e de atividades exercidas.

  • REGRA DO AR: benefício do dependente, segurado da previdência. pobre,condenado definitivo,    "gente boa que nunca foi preso atoa ". Não se iludam com o que falam por aí, que o todo preso recebe R$ 1000,00 por filho. Em primeiro lugar, ser dependente de preso não é condição suficiente para gozar do benefício. Em segundo lugar, não existe valor fixo por dependente e sim o benefício é rateado aos dependentes, conforme cálculo fictício de pensão por morte. O preso deve ser segurado e a renda limitada em 1089,72. Há e tem mais, se o animal fugir do cativeiro, suspensão imediata do benefício até a recaptura. Outra mentira que falam por aí é que qualquer pessoa vá ao INSS pedir benefício de aposentadoria (1 mínimo) consegue. A previdência é contributiva. Benefício assistencial somente para pessoas maiores de 65 anos ou deficientes sem recursos para a própria manutenção e que não possam ser mantidos pelos membros da família(pais, filhos e irmãos maiores solteiros) e renda per capita familiar de 1/4, diga-se, 25% do salário-mínimo. É MUITA FALTA DE INFORMAÇÃO.

  • Tem que ser baixa renda.

  • Errado.


    Apenas aqueles de baixa renda
  • Auxílio-reclusão e salário familia são os únicos benefícios devidos os segurados de baixa renda. Vale ressaltar que quem tem que ser baixa renda é o segurado retido ou recluso

  • Errado

    A renda do segurado preso é utilizada como parâmetro para a concessão do benefício.

    Para que os dependentes tenham direito ao auxílio-reclusão é necessário:

    a) Tenha sido recolhido à prisão;

    b) Não receba remuneração da empresa;

    c) Não esteja em gozo de auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço; e

    d) Desde que o seu último salário de contribuição seja IGUAL OU INFERIOR a R$1.089,72.

  • Art. 201, CF/88: "Salário-família e auxílio-reclusão para os dependentes dos segurados de baixa-renda."

  • somente para dependentes de baixa renda

  • Quando o segurado preso poderá receber o valor maior que R$ 1.089,72 ? 

  • Errado.

    O segurado deve ser de baixa renda.

    Lembrando que a classe social do beneficiário é indiferente.O que vale é apenas a condição do segurado.

  • O segurado deve ser de baixa renda

  • Deve ser de baixa renda.

  • ERRADO

    Art 201/CF, IV - salário-família e auxílio-reclusão para os dependentes dos segurados de baixa renda;


    Questão com mesmo tema.

    (2010/CESPE/DPE-BA/Defensor Público) Segundo a jurisprudência do STF, deve-se utilizar, como parâmetro para a concessão do benefício de auxílio-reclusão, a renda do segurado preso, e não, a de seus dependentes. (CERTO)

  • Art: 201 inc.IV, CF/88  Salario-família e auxilio-reclusão para os dependentes dos segurados de baixa renda.

  • Segurado tem que ser baixa renda.

  • Como a Vanessa IPD bem lembrou: ao contrário da infeliz redação da CF que trata do salário-família e do auxílio reclusão como ambos devidos ao segurado, ATENÇÃO: só o salário-família é devido ao segurado, e só os dependentes é que recebem o auxílio-reclusão, até porque é proibido dinheiro dentro da prisão. 

    Outras sutilezas como essas podem, e são efetivamente, muito exploradas pelas bancas, principalmente pelo Cespe.
    Por isso, muito cuidado com as classificações corretas. Por exemplo: dependente não é segurado. O correto: dependente e segurado são espécies de beneficiários. 
    Outra armadilha: benefício é uma coisa, serviço é outra, porém, ambos são prestações. 
    INSEGUROSocial e não INseguridade Social;
    Garimpeiro não é segurado especial e sim C.I.
    Terão alíquotas e carências diferenciadas as donas (ou donos) de casa sem renda própria e não de baixa renda.
    Enfim, são inúmeras...Haja memória e malícia!
  • O STJ VEM ENTENDO QUE SE O SEGURADO RECLUSO ESTIVESSE DESEMPREGADO OU SEM REMUNERAÇÃO NO MOMENTO DO RECOLHIMENTO À PRISÃO INDICA QUE O ATENDIMENTO DO REQUISITO DA ECONÔMICO DA BAIXA RENDA  .



    GABARITO "ERRADO"
  • Se ao final da afirmativa, fosse dependente no lugar de segurado, o gabarito seria: Certo

  • Apenas o segurado de baixa renda.

  • Art 201/CF, IV - salário-família e auxílio-reclusão para os dependentes dos segurados de baixa renda;


  • o SEGURADO TÊM que ser  de baixa renda  o segurado NAO o DEPENDENTE

  • Atualizando informação:

    Tetos 2016 da Previdência:

    O teto do salário-de-contribuição e do salário-de-benefício passa de R$ 4.663,75 para R$ 5.189,82;

    Já o auxílio-reclusão será devido aos dependentes do segurado cujo salário-de-contribuição seja igual ou inferior a R$ 1.212,64;

     A cota do salário-família passa a ser de R$ 41,37 para o segurado com remuneração mensal não superior a R$ 806,80 e de R$ 29,16 para o segurado com remuneração mensal superior a R$ 806,80 e igual ou inferior a R$ 1.212,64;

    O valor mínimo dos benefícios pagos pelo INSS – aposentadorias, auxílio-doença, auxílio-reclusão e pensão por morte –, das aposentadorias dos aeronautas e das pensões especiais pagas às vítimas da síndrome da talidomida, será de R$ 880,00. O mesmo piso vale também para os benefícios da Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS) para idosos e portadores de deficiência, para a renda mensal vitalícia e para as pensões especiais pagas aos dependentes das vítimas de hemodiálise da cidade de Caruaru (PE);

     E o benefício pago aos seringueiros e seus dependentes, com base na Lei nº 7.986/89, terá valor de R$ 1.760,00.

    Fonte: http://www.previdencia.gov.br/2016/01/beneficios-indice-de-reajuste-para-segurados-que-recebem-acima-do-minimo-e-de-1128-em-2016/


  • Indepedentemente da renda do DEPENDENTE .

  • Errado. Será pago ao segurado de baixa renda. Independe a renda o DEPEDENTE.

  • SEGURADO DE BAIXA RENDA.

  • (Errado) 


    O último salário de contribuição do segurado recluso não pode ter sido superior a R$ 1.212,64, para que ele seja considerado de baixa renda e os seus dependentes façam jus ao benefício. 


    Valor atualizado para 2016, de acordo com o site da previdência.


    http://www.previdencia.gov.br/servicos-ao-cidadao/todos-os-servicos/auxilio-reclusao/

  • Errada, pois se ele estiver recebendo:

    a) Remuneração de empresa; 

    b) Aposentadoria;

    c) Auxílio-doença;

    d) Abono de permanência em serviço (está extinto, mas ainda é devido na forma de direito adquirido).

    Então seus dependentes não terão direito ao auxílio-doença. :|

  • o cara preso não pode estar sendo remunerado

  •  Errado!

    "Art. 5º A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá a:

     I - cobertura de eventos de doença, invalidez, morte e idade avançada;

     II - proteção à maternidade, especialmente à gestante;

     III - proteção ao trabalhador em situação de desemprego involuntário;

     IV - salário-família e auxílio-reclusão para os dependentes dos segurados de baixa renda; e

     V - pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes."

    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/d3048.htm


  • AUXÍLIO-RECLUSÃO:

    1. Devido aos dependentes do segurado baixa-renda recolhido à prisão (regime fechado ou semi-aberto) e desde que este não receba REMUNERAÇÃO DA EMPRESA, AUXÍLIO-DOENÇA, APOSENTADORIA E ABONO DE PERMANÊNCIA EM SERVIÇO;

    2. Se o segurado recluso está no período de graça, ou seja, sem salário-de-contribuição, os dependentes têm direito ao auxílio-reclusão. Neste caso,  a aferição da condição de baixa renda toma como base o último salário-de-contribuição. Ocorre que, de acordo com o STJ (REsp 1.480.462-SP, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 23/09/2014), o fato do segurado recluso estar desempregado ou sem renda no momento do recolhimento à prisão indica o atendimento ao requisito econômico da baixa-renda independente do valor do último SC.

  • Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a:
    IV - salário-família e auxílio-reclusão para os dependentes dos segurados de baixa renda;
    Outra vez a simples literalidade da lei enseja o erro da assertiva, por isso...
    ERRADO.

  • ERRADA.

    O auxílio-reclusão é para os dependentes do segurado de baixa renda

  • AR e SF Devidos aos Dependentes, ou seja, o D pra no Dia D da Disputa não achar que D é de Segurado 

  • O critério de baixa renda foi incluso ao auxílio reclusão pela EC 20/98.

  • Art. 201
    IV - salário-família e auxílio-reclusão para os dependentes dos segurados de baixa renda;

    ERRADOOO

  • Errado! O benefício abrange apenas o segurado baixa renda e o valor atualizado deverá ser de até R$ 1.212,64. 

  • Baixa renda!


  • Depende da renda do segurado e INdepende da renda do dependente.

  • ERRADO.

    O segurado deve ser BAIXA RENDA (art. 201, IV, CF/88). Valor atual de 2016, é considerado baixa renda quem recebe até R$1.212,64 .

  • Para ter direito: segurado nao deve estar em gozo de auxilio doenca, aposentaria abono e ter uma renda de até 1.212,64.

  • erradu, baixa rendaaaaaaaaaaaaAAA

  • Decreto 3.048/99, art. 5º  A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá a:

    [...]

    IV - salário-família e auxílio-reclusão para os dependentes dos segurados de baixa renda.

     

    Alguns de nós eram Faca na Caveira!!!

  • errada.

    auxilio-reclusão e salário-família

    Deve ser de baixa-renda O SEGURADO!!!

    obs: cuidado com as pegadinhas quando a questão falar que o dependente que tem que ser baixa-renda!

  • O auxílio-reclusão é o benefício devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes de qualquer espécie de segurado de baixa renda recolhido à prisão sob regime fechado ou semi-aberto, desde que o seu último salário-de-contribuição seja inferior ou igual a R$ 1089,72.

     

    Não há carência para o auxílio-reclusão

  • Atualmente, segurado de baixa renda é R$ 1.212,64. Cuidado com valores desatualizados.

  • Quais valores previdenciários devemos nos basear já que o edital do concurso do inss foi publicado no final de 2015?

     

    Hugo Goes

    Vai depender do comando dado pela questão. Se, por exemplo, a questão fizer referência a uma contribuição previdenciária do mês de janeiro de 2016, você deve adotar o novo teto.

    Se fizer referência a uma contribuição previdenciária do mês de dezembro de 2015, recolhida no dia 20/01/2016, adote a tabela de 2015.

    Aqui, não se trata de mudança na legislação, mas apenas de reajuste anual previsto em lei.

     

    Veja a tabela dos valores previdenciáros de 2016 exposta pelo professor, seguel link:

    http://www.hugogoes.com.br/2016/01/valores-previdenciarios-validos-para-o.html

     

     

  • O segurado tem que ser de baixa renda para ter o benefício de auxílio-reclusão. E o benefício não é para ele, é para a sua família.

  • Este benefício também é devido aos dependentes, quando da reclusão (em regime fechado, semiaberto ou prisão provisória), do segurado de baixa-renda. Em regime aberto, não gera direito ao benefício.

  • QUESTÃO ERRADA. Auxílio-reclusão é devido os dependentes do recolhido à prisão de baixa-renda (reconhecidamente pobres).

  • Errado

    Precisa ser de baixa renda 

  • De acordo com Portaria interministerial do MPS/MF, será instituidor do auxilio- reclusao o segurado que receber remuneração mensal de até 1.089,72, na forma do artigo 13 da EC 20/98. sendo considerado o seu ultimo salario de contribuição.( atualizado em 2015)

    Ja no decreto 3048, em seu ART. 166, diz que tera direito o segurado de baixa renda, em que o seu último salário-de-contribuição seja inferior ou igual a R$ 360,00.

    Fiquei confuso nessa questão! Afinal, sera considerado baixa renda o segurado que receba  360,00 ou 1.089,72 ???

     

     

  • será o valor de R$ 1.089,72. O decreto está desatualizado.

  • Errado

    Precisa ser de baixa renda 

  • Precisar depender da renda SIM.

  • Subseção IX
    Do Auxílio-Reclusão

    Art. 80. O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço.

    Parágrafo único. O requerimento do auxílio-reclusão deverá ser instruído com certidão do efetivo recolhimento à prisão, sendo obrigatória, para a manutenção do benefício, a apresentação de declaração de permanência na condição de presidiário

  • LEMBRANDO QUE:

    A aferição da renda é relativa ao segurado, e não em relação ao dependente.
     

  • Decreto 3.048/99, art. 5º  IV - salário-família e auxílio-reclusão para os dependentes dos segurados de baixa renda.

  • Erro da questão:

    A previdência social atenderá, nos termos da lei, ao pagamento de auxílio-reclusão aos dependentes do segurado do RGPS, independentemente da renda do referido segurado.

    Tem que ser baixa renda.

  • errado:

    ao dependentes de baixa renda.

  • Errado.

    O segurado tem que ser de baixa renda.

  • Lamentável. 300 mil comentários falando a mesma coisa, o que é um desserviço aos que estudam pelo site. 

     

    Vamos - diferente dos demais - tentar agregar conhecimento por aqui:

     

    1) Segundo o STJ, o requisito da "baixa renda" pode ser flexibilizado, assim como já se fez quanto ao requisito econômico do LOAS, pois esse raciocínio atende ao verdadeiro espírito da previdência social (REsp 1479564, 2014);

     

    2) Novamente segundo o STJ, a despeito de considerar-se, para o preenchimento do requisito de "baixa renda", o último salário de contribuição do segurado, considera-se preenchido o requisito e devido o benefício caso ele esteja desempregado ou sem renda no momento do recolhimento à prisão, independentemente do valor de seu último salário de contribuição (REsp 1480461, 2014); 

  • ERRADO, POIS O SEGURADO DEVE SER DE BAIXA RENDA ( SALÁRIO ATÉ R$ 1.319,18 - 2018 )

  • Lei 8.213/91

    Art. 80. O auxílio-reclusão, cumprida a carência prevista no inciso IV do caput do art. 25 desta Lei, será devido, nas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado de baixa renda recolhido à prisão em regime fechado que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de pensão por morte, de salário-maternidade, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019).

    IV - auxílio-reclusão: 24 (vinte e quatro) contribuições mensais.

  • A previdência social atenderá, nos termos da lei, ao pagamento de auxílio-reclusão aos dependentes do segurado do RGPS, independentemente da renda do referido segurado.

    tem que ser de BAIXA RENDA

  • ERRADO, POIS O SEGURADO DEVE SER DE BAIXA RENDA ( SALÁRIO ATÉ R$ 1.425,56 - 2020 )

  • A afirmativa está incorreta.

    O auxílio-reclusão constitui um benefício previdenciário concedido aos dependentes do segurado de BAIXA RENDA.

    Ademais, são considerados de baixa renda os segurados que tenham renda bruta mensal igual ou inferior a R$ 1.425,56 (um mil quatrocentos e vinte e cinco reais e cinquenta e seis centavos).

    Observe o art. 116, § 1º, do RPS:

    Art. 116 [...]

    § 1º Para fins de concessão do benefício de que trata este artigo, considera-se segurado de baixa renda aquele que tenha renda bruta mensal igual ou inferior a R$ 1.425,56 (um mil quatrocentos e vinte e cinco reais e cinquenta e seis centavos), corrigidos pelos mesmos índices de reajuste aplicados aos benefícios do RGPS, calculada com base na média aritmética simples dos salários de contribuição apurados no período dos doze meses anteriores ao mês do recolhimento à prisão.  

    Resposta: ERRADO

  • ERRADO. Auxílio-reclusão é para os segurados de baixa renda.

    § 1º Para fins de concessão do benefício de que trata este artigo, considera-se segurado de baixa renda aquele que tenha renda bruta mensal igual ou inferior a R$ 1.425,56 (um mil quatrocentos e vinte e cinco reais e cinquenta e seis centavos), corrigidos pelos mesmos índices de reajuste aplicados aos benefícios do RGPS, calculada com base na média aritmética simples dos salários de contribuição apurados no período dos doze meses anteriores ao mês do recolhimento à prisão.

  • GAB:E

    SEGURADO DEVE SER DE BAIXA RENDA ( SALÁRIO ATÉ R$ 1.425,56 - 2022 )

    Não desista dos seus sonhos,lute por eles.

  • O segurado tem que ser de Baixa renda.