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Gabarito ERRADO
Não se trata de isenção, mas sim de uma contribuição diferenciada, em respeito ao princípio da eqüidade na forma de participação no custeio.
Art. 195 § 8º O produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais e o
pescador artesanal, bem como os respectivos cônjuges, que exerçam suas atividades em
regime de economia familiar, sem empregados permanentes, contribuirão para a seguridade
social mediante a aplicação de uma alíquota sobre o resultado da comercialização da
produção e farão jus aos benefícios nos termos da lei
bons estudos
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Ele não estará isento,contudo manterá a qualidade de segurado especial,porque caso este tenha empregados por um período superior a 120 pessoas/dia ano civil será enquadrado como contribuinte individual.
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SE HAVER COMERCIALIZAÇÃO DA PRODUÇÃO RURAL ELE É OBRIGADO A CONTRIBUIR PARA A PREVIDÊNCIA...CASO CONTRÁRIO, NÃO TEM O QUE CONTRIBUIR, A NÃO SER QUE QUEIRA DE FORMA FACULTATIVA (20% sobre o SC)... QUANTO À IMUNIDADE, FICARÁ SOMENTE PARA AS ENTIDADES DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, desde que atendam as exigências estabelecidas em lei, E SOBRE AS RECEITAS DECORRENTES DE EXPORTAÇÃO.
(Base Legal: CF/88.Arts.149,§2º e 195,§7º)
GABARITO ERRADO
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Gente imagine que este segurado ( especial), pois a lei o trata mesmo de forma especial, não tivesse produzido nada em tal mês. Sabemos que a contribuição destes segurados é sobre o valor bruto da comercialização de sua produção rural, portanto, se este segurado não teve produção e não recolheu ( pois a lei não o isenta de contribuição, apenas lhe dá uma atenção especial), mesmo nesta situação, ele será amparado pela legislação previdenciária. Mas precisará de comprovar que não teve a comercialização e blá blá.. e quando voltar a produzir, tem que recolher! A questão de contribuir de forma facultativa, na qualidade de CI, é somente para garantir benefícios acima do valor do salário minimo, que na realidade quase não acontece ( digamos 1 % destes segurados contribuem de forma facultativa).
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Produção, ta certo isso produção? ... Produziu, comercializou, paga pro governo.
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O segurado especial contribui com uma alíquota reduzida (2,1%) incidente sobre a receita bruta proveniente da comercialização de sua produção.
Embora haja previsão legal a respeito da contribuição previdenciária do segurado especial, ele faz jus aos benefícios previdenciários mesmo que não apresente contribuições recolhidas. Terá apenas que comprovar o tempo mínimo de efetivo exercício de atividade rural ou pesqueira, ainda que de forma descontinua, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido.
Foco nos estudos :)
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Para esses segurados especiais, a contribuição social será calculada pela aplicação da alíquota sobre a o resultado da comercialização da produção. Observe o dispositivo constitucional:
Art. 195, § 8.º O produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais e o pescador artesanal, bem como os respectivos cônjuges, que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, sem empregados permanentes, contribuirão para a seguridade social mediante a aplicação de uma alíquota sobre o resultado da comercialização da produção e farão jus aos benefícios nos termos da lei.
Errado
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GABARITO ERRADO
Terá que contribuir obrigatoriamente com alíquota de 2,1% sobre a receita bruta da comercialização de sua produção rural (RBCPR).
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Isso é engraçado, para não dizer BIZARRO!
Está correta mas incompleta..
Às vezes a CESPE considera certo questões incompletas e outras vezes não.
Tenho que levar a bola de cristal pra saber o que eles querem da questão.
#pdacara
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Galera, direto ao ponto:
A regra: a figura do segurado obrigatório (aquele que exerce atividade remunerada) é filiado ao RGPS e deve contribuir nos termos da lei para manter a condição de segurado.
O que acontece se perder a condição de segurado?
Em caso de uma "contigência da vida" (aposentadoria, por exemplo), não fará jus ao benfícício.
Esta é a regra!!! Agora, como direito é ramo das exceções por excelência...
Temos duas exceções...
Duas situações em que mesmo sem contribuir, o segurado obrigatório fará jus a benesse previdênciária.
1ª exceção:Lei de Benefícios (Lei n. 8.213/91), especialmente em seu art. 15, o qual trata especificamente do Período de Graça. Neste caso, qq dos segurados obrigatórios, se enquadrando nas situações lá elencadas... terão direito ao benefício sem haver contribuição!!!!
2ª exceção:
A figura do Segurado Especial!!!
Ele é considerado segurado especial pq, apesar de não ser isento de contribuição (ele deve contribuir), caso não o faça, não perderá a condição de segurado!!!
Em outras palavras, mesmo sem contribuir, fará jus ao benefício previdênciário!!!!
Quem são eles? Art. 11, VII, da Lei n. 8.213/91.
Pescador artesanal;
Extrativista vegetal;
Pecuarista;
Agricultor;
Além de ser um desses atores, devem preencher alguns requisitos específicos...
No caso em tela, mesmo sendo produtor rural, como exerce a atividade em regime de economia familiar, será enquadrado como contribuinte especial e não contribuinte individual!!!
Portanto, ERRADA a assertiva!!!
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Segurado Especial, não tem contribuição mensal, como exemplo, durante a colheita, contribui com 2,1% da produção.
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Segurado especial contribui 2,1% da comercialização da produção.
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Atenção na questão, não está falando contribuições para a previdência e sim para a SEGURIDADE SOCIAL! questão incorreta!
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gabarito errado não há isenção e sim ficção ou seja exceção a não obrigação de contribuição.
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Nao se trata de isencao , e sim de contribuiçao diferenciada , onde o mesmo devera comprovar 180 meses de contribuicoes e trabalho no campo , e assim fara jus ao beneficio da aposentadoria por um salario minimo .
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Assertiva ERRADA.
Este produtor rural vai ser enquadrado como segurado especial, espécie de segurado obrigatório que contribui com 2,1% da receita bruta da comercialização da produção.
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A questão está ERRADA!!
Preconiza o Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade,
de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos
provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e
dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais: § 7º - São
isentas de contribuição para a seguridade social as entidades
beneficentes de assistência social que atendam às exigências
estabelecidas em lei.
Apesar de o próprio texto constitucional mencionar a palavra “isentas”, tecnicamente, trata-se de verdadeira imunidade, assim cumpre salientar que a imunidade diz respeito às entidades beneficentes,
e estas, são as que realizam atendimento aos necessitados, sem
objetivar lucro.
E o que o § 8º do mesmo artigo nos diz?
''O produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais e o
pescador artesanal, bem como os respectivos cônjuges, que exerçam suas atividades em
regime de economia familiar, sem empregados permanentes, contribuirão para a seguridade
social mediante a aplicação de uma alíquota sobre o resultado da comercialização da
produção e farão jus aos benefícios nos termos da lei''
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CONTRIBUIÇÃO OBRIGATÓRIA DO SEGURADO ESPECIAL=2,1% RBCPR
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Errado, não está isento não.
Ele paga 2,0% da receita bruta comercializada + 0,1% do SAT/GILRAT.
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A contribuição do segurado especial é sim obrigatória, apesar de não existir a obrigatoriedade de comprovação desta para fins de recebimento de benefício da previdência social.
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Errada.
O produtor rural pessoa física NÃO estará isento de suas contribuições.
Ele deverá pagar 2,0% da receita bruta da comercialização de sua produção rural + 0,1% de RAT/GIILRAT.
Contribuindo então com 2,1% toda vez que comercializar sua produção.
E quando não comercializar basta comprovar o exercício de atividade rural.
Vale lembrar que as EBAS (Entidades Beneficentes de Assistência Social) é que serão isentas/imunes das contribuições sociais.
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Errado.
o segurado especial contribui com uma taxa bem menor do que os outros segurados, mas contribui.
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O produtor rural pessoa física NÃO estará isento de suas contribuições.
Ele deverá pagar 2,0% da receita bruta da comercialização de sua produção rural + 0,1% de RAT/GIILRAT.
Contribuindo então com 2,1% toda vez que comercializar sua produção
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especial sim, isento não.
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Simplificando, Contribuindo então com 2,1% toda vez que comercializar sua produção.
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Segurado especial não é isento de contribuição social, pelo contrario, é filiado obrigatorio, com contribuicao obrigatoria de 2% CS + 0,1% RAT = 2,1%
Entranto sua contribuição está atrelada a comercialização de sua produção rural.
Ou seja, contribui com 2,1℅ sobre a Receita bruta da comercializacao da produção rural!
** O segurado especial pode contribuir facultativamente com 20% x SC para fazer jus a aposentadoria por TC. Maaaaaas, contribuir facultativamente com vinte por cento sobre o salário de contribuição NAO lhe isenta da contribuição obrigatória de 2,1%!!
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Se existe a comercialização da produção rural, ele é considerado Segurado Obrigatório da PREVIDÊNCIA SOCIAL (e não Seguridade, como diz a questão), devendo ser enquadrado na classe de Segurado Especial.
Gabarito E
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Produtor rural que exerça sua atividade em regime de economia familiar, sem empregados permanentes, será isento de contribuição para a seguridade social?
Devemos interpretar a assertiva no seguinte sentido se o produtor rural exerce a sua atividade mesmo que seja a título de economia familiar e não faça uso de empregados permanentes, o mesmo comercializa a sua produção o que determina o fato gerador da contribuição
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O segurado especial contribui,porem de maneira diferenciada,ele só contribui quando comercializa seu produto.
E se ele não contribuir não tem problema,ele fará jus a beneficios da mesma forma.
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parafraseando o prof. Hugo Goes: "a contribuição é obrigatória, a comprovação não"
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trabalhador rural paga sobre cada nota de produtor dele
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Ele se enquadra como segurado especial. Logo ele precisar contribuir sim, com uma alíquota reduzida de 2,1% incidente sobre a receita bruta proveniente da comercialização da sua produção. Assim, embora haja previsão legal a respeito da contribuição previdenciária do segurado especial, ele faz jus aos benefícios previdenciários mesmo que não apresente contribuições recolhidas.
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Tudo bem que está errada a assertiva. Mas acho que para enquadrar como segurado especial faltou dizer que a propriedade é de no máximo 4 módulos fiscais e que nao possui, em regime de contratações, mais de 120 dias/homem de trabalho no ano.
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ERRADA.
É contribuinte da Previdência Social como segurado especial.
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ERRADO. O segurado especial é obrigado a contribuir com a alíquota de 2,1% sobre a receita bruta da comercialização da produção rural.
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O segurado especial não necessita COMPROVAR contribuição, mas são segurados obrigatórios e logo, devem contribuir.
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Produtor rural que exerça sua atividade em regime de economia familiar, sem empregados permanentes é contribuinte especial.
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> Comercialização da produção rural: 2,1% da receita bruta.
> Facultativamente: 20% sobre o SC declarado.
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Segurado obrigatório na qualidade de segurado especial.
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A contribuição do segurado especial (SE) terá como base de cálculo a receita bruta da comercialização
da produção rural (RBCPR) e alíquota previdenciária de 2,1%, sendo 2% de contribuição previdenciária e
0,1% de Seguro contra Acidente de Trabalho (SAT). e 20% se quiser receber mais que um salário mínimo.
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Errado. A questão descreve o que aparenta ser a condição do segurado especial. Entretanto, mesmo o segurado especial não será isento de contribuição social, deve apensas contribuir de forma diferenciada, com alíquota sobre renda bruta de sua produção rural.
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Dúvida....
Seg. Especial pode trabalhar na época de defeso "apenas" por até 120 dias.
Seg. Especial pode contratar até 120 pessoas dia/ano.
Trabalhador Rural (Empregado) contratado por PRPF para exercício de atividade temporária trabalhará por até 2 meses dentro do período de um ano.
Esse PRPF será Seg. Especial ou CI??? Sempre que falar PRPF é CI??
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Sabrina Xavier, o trabalhador rual a pequeno prazo é considerado segurado empregado.
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minha dúvida é sobre esse PRPF que dizem q é CI.. pq o Seg. Especial tb pode contratar.. e tb é chamado de produtor rural ou trabalhador rural..
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Sabrina Xavier, quando o segurado especial é excluído desta categoria, em regra, tornar-se-á contribuinte individual.
O segurado especial fica excluído dessa categoria:
• I – a contar do primeiro dia do mês em que:
• a) deixar de satisfazer as condições estabelecidas pela
legislação previdenciária, sem prejuízo da manutenção da
qualidade do segurado, como disposto no art. 15 da Lei nº
8.213/1991, ou exceder os 50% da outorga, por meio de
contrato escrito de parceria, meação ou comodato de imóvel
rural cuja área total não seja superior a 4 (quatro) módulos
fiscais, como tratado no item I da letra “A” acima.
• b) se enquadrar em qualquer outra categoria de segurado
obrigatório do Regime Geral de Previdência Social, ressalvado
os casos permitidos pela legislação previdenciária,
dispostos no nos itens III, V, VII e VIII da letra “B” acima; e
• c) se tornar segurado obrigatório de outro regime previdenciário;
• II – a contar do primeiro dia do mês subsequente
ao da ocorrência, quando o grupo familiar a que
pertence exceder o limite de:
• a) utilização de trabalhadores, à razão de no máximo 120
(cento e vinte) pessoas/dia no ano civil;
• b) 120 dias em atividade remunerada em período de entressafra
ou do defeso conforme estabelecido acima no item III da
letra “B”, acima; e
• c) 120 dias de hospedagem a que se refere o item II da letra
“A”, acima.
CONTRIBUINTE INDIVIDUAL:
• a) a pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade
agropecuária, a qualquer título, em caráter permanente ou
temporário, em área superior a 4 (quatro) módulos fiscais; ou,
quando em área igual ou inferior a 4 (quatro) módulos fiscais
ou atividade pesqueira, com auxílio de empregados ou por
intermédio de prepostos.
A resposta foi longa mas espero ter ajudado!
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CF/88, art. 195, § 8º O produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais e o pescador artesanal, bem como os respectivos cônjuges, que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, sem empregados permanentes, contribuirão para a seguridade social mediante a aplicação de uma alíquota sobre o resultado da comercialização da produção e farão jus aos benefícios nos termos da lei.
Tratava-se aqui de uma norma de eficácia limitada;ou seja, àquela data, deveria ser regulada por lei infraconstitucional. Atendendo esse pedido, a lei 8212/91 em seu artigo 25, I,II, assim trouxe:
Art. 25. A contribuição do empregador rural pessoa física, em substituição à contribuição de que tratam os incisos I e II do art. 22, e a do segurado especial, referidos, respectivamente, na alínea a do inciso V e no inciso VII do art. 12 desta Lei, destinada à Seguridade Social, é de:
I - 2% da receita bruta proveniente da comercialização da sua produção;
II - 0,1% da receita bruta proveniente da comercialização da sua produção para financiamento das prestações por acidente do trabalho.
Portanto, é uma alíquota de 2,1% da receita bruta de produção do segurado especial, porém tal porcentagem garante, meramente, benefícios limitados a um salário mínimo e não traz a perrogativa de pleitear aposentadoria por tempo de contribuição, nesse sentido, foi criada uma alíquota adicional de 20% sobre, desta vez, o salário de contribuição, isto é, ficando limitado agora ao teto estabelecido pelo INSS e não mais por qualquer receita de comercialização, veja o texto legal:
Art. 21. A alíquota de contribuição dos segurados contribuinte individual e facultativo será de vinte por cento sobre o respectivo salário-de-contribuição.
Logo, poderá chegar a 22,1% a contribuição do segurado especial, caso assim queira.
Enfim...
ERRADO.
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Oi Pessoal !
Gabarito Errado.
Não se trata de isenção, mas sim de uma contribuição diferenciada,vejam:
CF/88, art. 195, § 8º O produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais e o pescador artesanal, bem como os respectivos cônjuges, que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, sem empregados permanentes, contribuirão para a seguridade social mediante a aplicação de uma alíquota sobre o resultado da comercialização da produção e farão jus aos benefícios nos termos da lei.
Bons Estudos.
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ERRADO.
SEGURADO OBRIGATÓRIO!!
ALÍQ= 2% + 0,1% SOBRE A COMERCIALIZAÇÃO DA PRODUÇÃO RURAL.
OBS:PODERÁ AINDA CONTRIBUIR FACULTATIVAMENTE COM 20% SOBRE O VALOR POR ELE DECLARADO,NESSE CASO TERÁ DIREITO À APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO!
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Decreto 3.048/99, art. 200. A contribuição do empregador rural pessoa física, em substituição à contribuição de que tratam o inciso I do art. 201 e o art.202, e a do segurado especial, incidente sobre a receita bruta da comercialização da produção rural, é de:
I - dois por cento para a seguridade social; e
II - zero vírgula um por cento para o financiamento dos benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho.
Alguns de nós eram Faca na Caveira!!!
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NÃO será isento, mas sim contribuirá com alíquitas DIFERENCIADAS, sobre a comercialização da produção.
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Temos que lembrar que a previdência social tem caráter contributivo, ou seja, todos os segurados (obrigatórios ou facultativos) devem contribuir.
*Esse mandamento também é valido para o segurado especial, que deverá contribuir com 2,0% da receita bruta da comercialização da produção rural e 0,1% para o S.A.T, assim fazendo terá direito a benefício de até 1 S.M. e não terá direito a ap. por tempo de contribuição.
*Lembrando que para pleitear benefício a carência a ser preenchido pelo segurado especial, não é o período de contribuição MAS sim o pleno excercício de atividade rural. ;)
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Mais nunca eu esquecerei está frase: "alguns de nós eram faca na caveira".
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ERRADO
CF/88
ART.195 § 8º O produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais e o pescador artesanal, bem como os respectivos cônjuges, que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, sem empregados permanentes, contribuirão para a seguridade social mediante a aplicação de uma alíquota sobre o resultado da comercialização da produção e farão jus aos benefícios nos termos da lei.
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Art. 195 § 8º O produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais e o pescador artesanal, bem como os respectivos cônjuges, que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, sem empregados permanentes, contribuirão para a seguridade social mediante a aplicação de uma alíquota sobre o resultado da comercialização da produção e farão jus aos benefícios nos termos da lei.
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O sistema previdenciário é contributivo, então a regra é contribuir.
CF/88
ART.195 § 8º O produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais e o pescador artesanal, bem como os respectivos cônjuges, que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, sem empregados permanentes, contribuirão para a seguridade social mediante a aplicação de uma alíquota sobre o resultado da comercialização da produção e farão jus aos benefícios nos termos da lei.
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> O Segurado Especial deve contribuir com um percentual 2,1% sobre o valor bruto da comercialização da sua produção rural, que será de:
a – Alíquota de 2% sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção rural;
b – 0,1% da receita bruta de sua comercialização para o financiamento de acidente de trabalho RAT
> totalizando 2,1%, devendo recolher essa contribuição até o dia 20 do mes subsequente, e se não houver expediente bancário nessa data, no dia imediatamente anterior
tendo direito a benefícios no valor de 1 salário minimo, pondendo, se quiser aumentar esse valor, contribuir facultativamente com 20%.
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O segurado especial deve contribuir sobre a comercialização da sua produção rural, com uma alíquota de 2,1%, ainda que possa receber benefícios comprovando apenas a atividade rural.
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O que muita gente pode se confundir é tentar fazer a analogia de uma possível isenção/imunidade do segurado especial em virtude de carência de benefícios.
É sabido que o segurado especial também deverá cumprir carências para os benefícios que ele faz jus, como aposentadoria, salário maternidade, etc. O que se diferencia em relação aos demais segurados é o fato que a carência do especial é contada em tempo relativo ao período trabalhado e não à contribuição em si.
Exemplo que eu posso dar é o do salário maternidade. É um benefício que não possui carência para as seguradas empregadas, domésticas e avulsas. No entanto as demais deverão cumprir o período de carência de 10 meses.
- Para a contribuinte individual e a facultativa, a carência será de meses meses de contribuição; e
- Para a segurada especial, a carência será de 10 meses de exercício de atividade campesina ou pesqueira sob regime familiar para sua substência. Ou seja, não é devida, obrigatoriamente, pela segurada especial contribuição no sentido de ter direito ao benefício ora citado. Em outras palavras, se ela não quiser contribuir, tudo bem. Receberá o benefício da mesma forma, desde que comprove atividade nos 10 meses anteriores ao fato gerador que ensejará o benefício previdenciário requerido.
E a contribuição de 2,1% sobre a comercialização da produção, sendo 2,0% de contribuição diferenciada e 0,1% de SAT/GILRAT? FICÇÃO JURÍDICA!
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ATUALIZANDO.
Art. 25. A contribuição do empregador rural pessoa física, em substituição à
contribuição de que tratam os incisos I e II do art. 22, e a do segurado especial,
referidos, respectivamente, na alínea a do inciso V e no inciso VII do art. 12 desta Lei,
destinada à Seguridade Social, é de:
*
I - 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita bruta proveniente da comercialização da
sua produção;
II - 0,1% da receita bruta proveniente da comercialização da sua produção para financiamento das
prestações por acidente do trabalho.
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Não é mais 2,1%?
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LEI 8212
Art. 25. A contribuição do empregador rural pessoa física, em substituição à contribuição de que tratam os incisos I e II do art. 22, e a do segurado especial, referidos, respectivamente, na alínea a do inciso V e no inciso VII do art. 12 desta Lei, destinada à Seguridade Social, é de:
I - 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita bruta proveniente da comercialização da sua produção;
II - (Execução suspensa pela Resolução do Senado Federal nº 15, de 2017)
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mesmo que ele nunca tenha recolhido nada para previdência, ainda existe possibilidade de se aposentar na qualidade de Segurado Especial.
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REDAÇÃO ATUALIZADA - 18.02.2019
Atenção !!!!!!
A alíquota de 2,1 % da Receita Bruta da Comercialização da produção rural - RBC não se aplica mais. " Houve uma redução, passando a ser de 1,3% conforme fundamento abaixo.
LEI 8.212/91 - Dispõe sobre a organização da Seguridade Social,
institui Plano de Custeio, e dá outras providências.
Art. 25. A contribuição do empregador rural pessoa física, em substituição à
contribuição de que tratam os incisos I e II do art. 22, e a do segurado especial,referidos, respectivamente, na alínea a do inciso V e no inciso VII do art. 12 desta Lei, destinada à Seguridade Social, é de:
I - 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita bruta proveniente da comercialização da sua produção;
II - 0,1% da receita bruta proveniente da comercialização da sua produção para financiamento das prestações por acidente do trabalho ( o famoso SAT) . ( Auxílio Acidente, Auxílio Doença Acidentário, Aposentadoria por Invalidez Acidentária ).
Deus no controle!!!!!!!!!!!!
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minha resposta: errado
GABARITO: ERRADO
Relampago Amarelo
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não é por que ele é o "fodidinho, coitadinho, tadinho" (assim que a lei o trata) que ele vai deixar de contribuir né...
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Pitolomeu Souza Pitolomeu
Tu queima ¿ ¿
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RESOLUÇÃO:
O segurado que exerce sua atividade em regime de economia familiar, sem empregados permanentes é o segurado especial produtor rural (inciso VII do art. 11 c/c § 1º, da Lei 8213/91).
Não existe isenção de contribuição previdenciária ao segurado especial (art. 195, §8º, da Constituição; art. 25, da Lei 8.212/91; art. 30, III, IV e X, da Lei 8.212/91). Eles contribuem sobre a comercialização da produção rural.
Resposta: Errada
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Nada disso. A afirmativa está incorreta.
Primeiro, a assertiva apresenta um segurado especial, o qual não é isento de contribuição para a seguridade social.
Veja como o texto constitucional define a contribuição do segurado especial:
Art. 195 [...]
§ 8º O produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais e o pescador artesanal, bem como os respectivos cônjuges, que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, sem empregados permanentes, contribuirão para a seguridade social mediante a aplicação de uma alíquota sobre o resultado da comercialização da produção e farão jus aos benefícios nos termos da lei. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
Portanto, deve contribuir para a seguridade social de forma diferenciada dos demais segurados.
É incorreto falar em isenção.
• Contribuição do segurado especial: aplicação de uma alíquota sobre o resultado da comercialização da produção.
Resposta: ERRADO
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O segurado especial é obrigado a contribuir no valor 1,2% sobre a sua comercialização. Embora dificilmente aconteça na vida real.
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isento é uma palavra muito forte
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Para
responder a presente questão são necessários conhecimentos sobre contribuição
para a previdência social.
Consoante
a Constituição Federal, em seu art. 195, § 8º, o produtor rural, bem como o
respectivo cônjuge, que exerça suas atividades em regime de economia familiar, sem empregados permanentes, contribuirão
para a seguridade social mediante a aplicação de uma alíquota sobre o resultado
da comercialização da produção e farão jus aos benefícios nos termos da
lei.
Ainda,
inteligência do art. 25, inciso I da Lei 8.212/1991, a contribuição do produtor
rural é de 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita bruta
proveniente da comercialização da sua produção e 0,1% da receita bruta
proveniente da comercialização da sua produção para financiamento das
prestações por acidente do trabalho.
Gabarito do Professor:
ERRADO
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Isento de contribuição não é o termo certo a ser usado aqui. O produtor deve sim, contribuir, mas lógico que dentro do possível. Aqui há uma 'flexibilização'
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serao segurados obrigatorios especiais. tendo que pagar contribuiçao