SóProvas


ID
1416298
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Câmara dos Deputados
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Com referência aos regimes próprios de previdência social (RPPSs) dos servidores públicos, julgue o  item  subsequente. Nesse sentido considere que as siglas DF e STF, sempre que empregadas, se referem, respectivamente, ao Distrito Federal e ao Supremo Tribunal Federal.

A CF veda a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadorias por RPPS, até que lei complementar regulamente a matéria. No entanto, o STF entendeu que, inexistindo disciplina específica da aposentadoria especial do servidor, impõe-se a adoção, via pronunciamento judicial, das regras de aposentadoria próprias aos trabalhadores em geral.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito CERTO

    CF: Art. 40 § 4º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados, nos termos definidos em leis complementares, os casos de servidores: 

       I portadores de deficiência;

       II que exerçam atividades de risco;

       III cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física


    Posicionamento STF:
    Súmula Vinculante 33: Aplicam-se ao servidor público, no que couber, as regras do regime geral da previdência social sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40, § 4º, inciso III da Constituição Federal, até a edição de lei complementar específica.

    Bons estudos

  • Só não entendi o que significa a expressão "via pronunciamento judicial". Por supor que significaria a necessidade de sentença judicial em um pedido concreto, errei a questão.

  • valmir oissa,
    para que seja concedida a aposentadoria especial ao servidor com base nas regras do RGPS, é preciso que ele ajuíze Mandado de Injunção. Por isso a necessidade de pronunciamento judicial em cada caso concreto. A decisão do Mandado de Injunção é "inter parts", só para quem ajuizou.

    MANDADO DE INJUNÇÃO - NATUREZA. Conforme disposto no inciso LXXI do artigo 5º da Constituição Federal, conceder-se-á mandado de injunção quando necessário ao exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania. Há ação mandamental e não simplesmente declaratória de omissão. A carga de declaração não é objeto da impetração, mas premissa da ordem a ser formalizada. MANDADO DE INJUNÇÃO - DECISÃO - BALIZAS. Tratando-se de processo subjetivo, a decisão possui eficácia considerada a relação jurídica nele revelada. APOSENTADORIA - TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS - PREJUÍZO À SAÚDE DO SERVIDOR - INEXISTÊNCIA DE LEI COMPLEMENTAR - ARTIGO 40, § 4º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Inexistente a disciplina específica da aposentadoria especial do servidor, impõe-se a adoção, via pronunciamento judicial, daquela própria aos trabalhadores em geral - artigo 57, § 1º, da Lei nº 8.213/91. (STF - MI: 721 DF , Relator: Min. MARCO AURÉLIO, Data de Julgamento: 30/08/2007).

  • Obrigada Sirla!

  • Ainda fiquei na dúvida, pois segundo o professor Frederico Amado:

    "Entende-se que a Suprema Corte poderia ter ido além. Isso porque a súmula vinculante 33 apenas determina a aplicação das regras do RGPS, no que couber, em favor dos servidores efetivos cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física (artigo 40, §1º, inciso III, da Constituição).
    Logo, ficaram de fora do espectro jurídico da súmula vinculante 33 os servidores portadores de deficiência (inciso I) e os que exercem atividade de risco (inciso II), razão pela qual nestas duas situações continua sendo necessário o ajuizamento de ação judicial para compelir à Administração Pública a aplicar, no que couber, as regras de aposentadoria especial no RGPS."

    Ainda é necessário o pronunciamento judicial para reconhecer o direito do servidor público que exerceu atividade especial?

  • Bom dia Émelin Fernanda , se trata apenas de questão de interpretação de texto , pois a expressão "via pronunciamento judicial" que você está questionando se refere a própria Sumula vinculante nº 33 , na minha opinião não cabe uma extrapolação do texto nesse sentido .

    Abraço 

  • Só para ajudar vou explicar essa questão.

    A CF veda lei que diferencia aposentadoria do RPPS, no entanto naõ existindo disclplina que fale sobre aposentadoria especial no RPPS  aplica-se  a mesma lei para aposentadoria especial (do RGPS) no regime próprio, para empregados que trabalhem em atividades nocivas á saúde.

  • Que onda é essa uelington?

  • só não entendi a parte: "via pronunciamento judicial"

  • A QUESTÃO ESTÁ DESATUALIZADA!!!

    A prova foi aplicada em 13/04/2014. Nesta época, ainda não havia sido PUBLICADA a Súmula Vinculante nº 13, a qual ocorreu somente em 24/04/2014. LOGO, a partir da publicação da referida súmula vinculante, NÃO é mais necessária a obtenção de pronunciamento judicial em se tratando de aposentadoria do ESPECIAL (Art. 40, §4º, III da CF/88). Lembrem-se o que diz a redação do Art. 2º da Lei 11.417/2006:

    Art. 2o  O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, editar enunciado de súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma prevista nesta Lei.

    Como as hipóteses dos incisos I e II do art. 40 da CF ficaram de fora do espectro da SV33, Frederico Amado ensina que somente quanto estas duas hipóteses se faz necessária a obtenção via pronunciamento judicial.

  • Pedro, João referiu-se a SV33.

  • SÚMULA VINCULANTE 33-STF:

    Aplicam-se ao servidor público, no que couber, as regras do Regime Geral de Previdência Social sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40, parágrafo 4º, inciso III, da Constituição Federal, até edição de lei complementar específica.

  • Sumúla Vinculante 33 -  Aplicam-se ao servidor público, no que couber, as regras do regime geral da previdência social sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40, § 4º, inciso III da Constituição Federal, até a edição de lei complementar específica.

     

    Segundo a jurisprudência do STF, firmada a partir do julgamento dos Mandados de Injunção 721 e 758 (Min. Marco Aurélio, DJe de 30/11/2007 e DJe de 26/09/2008), a omissão legislativa na regulamentação do art. 40, § 4º, da Constituição deve ser suprida mediante a aplicação das normas do Regime Geral de Previdência Social, atualmente previstas na Lei 8.213/91 e no Decreto 3.048/99.

     

    Alguns de nós eram Faca na Caveira!!!

     

     

  • CERTO

    CF/88

    ART. 40 § 4º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados, nos termos definidos em leis complementares, os casos de servidores: 

  • SÚMULA VINCULANTE 33

  • João Miranda, a questão não está desatualizada porque ela não limita o enfoque no art. 40, § 4º, III, CF/88, mas sim apresenta o problema de modo genérico, dentro da falta de regulamentação de todo o § 4º do aludido artigo.

  • ALGUNS DE NOS ERAMOS SARRA DE COSTAS

  • Alguns de nós éramos da indústria canavieira!
  • Sumúla Vinculante 33 -  Aplicam-se ao servidor público, no que couber, as regras do regime geral da previdência social sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40, § 4º, inciso III da Constituição Federal, até a edição de lei complementar específica.


    No artigo 40, § 4º temos as hipóteses para concessão de aposentadoria especial, mas a CF exige Lei Complementar definindo critérios para cada caso:


     I - portadores de deficiência;

            II - que exerçam atividades de risco;

            III - cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.


    Diante disso, o STF reconheceu a "mora legislativa" com base no mandado de injunção 721/DF e determinou que enquanto não for editada Lei Complementar que se aplique o disposto na Lei 8.213/91, obedecendo as regras do Regime Geral de Previdência Social.


    GAB: C


  • ATENÇÃO!

    ART. 201, § 1º, CF/88.

    § 1º É vedada a adoção de requisitos ou critérios diferenciados para concessão de benefícios, ressalvada, nos termos de lei complementar, a possibilidade de previsão de idade e tempo de contribuição distintos da regra geral para concessão de aposentadoria exclusivamente em favor dos segurados:            

    I - com deficiência, previamente submetidos a avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar;            

    II - cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação.      .