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Gabarido: E
"EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 149, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA (ALTERADO PELA EMENDA CONSTITUCIONAL N. 41/2003). 1. A norma que fixa alíquota mínima (contribuição dos servidores titulares de cargos efetivos na União) para a contribuição a ser cobrada pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios de seus servidores, para o custeio, em benefício destes, do regime previdenciário de que trata o art. 40 da Constituição da República não contraria o pacto federativo ou configura quebra de equilíbrio atuarial. 2. A observância da alíquota mínima fixada na Emenda Constitucional n. 41/2003 não configura quebra da autonomia dos Estados Federados. O art. 201, § 9º, da Constituição da República, ao estabelecer um sistema geral de compensação, há ser interpretado à luz dos princípios da solidariedade e da contributividade, que regem o atual sistema previdenciário brasileiro. 3. Ação julgada improcedente.
(ADI 3138, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 14/09/2011, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-030 DIVULG 10-02-2012 PUBLIC 13-02-2012)"
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LEI 9717/98-
Art.
3o As alíquotas de contribuição dos
servidores ativos dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios para os respectivos regimes próprios de
previdência social não serão inferiores
às dos servidores titulares de cargos efetivos da União, devendo ainda ser
observadas, no caso das contribuições sobre os proventos dos inativos e sobre
as pensões, as mesmas alíquotas aplicadas às remunerações dos servidores em
atividade do respectivo ente estatal.
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Esclarecendo: Os servidores da União contribuem com uma alíquota de 11% enquanto os dos outros entes podem contribuir com alíquotas de, no mínimo 11%, ou seja, pode ser 12%, 13%, 14%, 15%.... só não pode ser menor que 11%
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Esta assertiva cobra o conhecimento da ADI 3.138, que esclarece:
A norma que fixa alíquota mínima (contribuição dos servidores titulares de cargos efetivos na União) para a contribuição a ser cobrada pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios de seus servidores, para o custeio, em benefício destes, do regime previdenciário de que trata o art. 40, CF não contraria o pacto federativo ou configura quebra de equilíbrio atuarial.
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1. A norma que fixa alíquota mínima (contribuição dos servidores titulares de cargos efetivos na União) para a contribuição a ser cobrada pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios de seus servidores, para o custeio, em benefício destes, do regime previdenciário de que trata o art. 40 da Constituição da República não contraria o pacto federativo ou configura quebra de equilíbrio atuarial.
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ERRADO
LEI 9717/98-
Art.
3o As alíquotas de contribuição dos
servidores ativos dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios para os respectivos regimes próprios de
previdência social não serão inferiores
às dos servidores titulares de cargos efetivos da União, devendo ainda ser
observadas, no caso das contribuições sobre os proventos dos inativos e sobre
as pensões, as mesmas alíquotas aplicadas às remunerações dos servidores em
atividade do respectivo ente estatal.
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entendi o comando da questão de forma errada e me f..
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Quando li pacto já eliminei a questão.
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SO NAO PODE SER MENOR