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(STF, ADI 3106, Tribunal Pleno, Rel. Min. Eros Grau, j. 14/04/2010, p. DJe 24/09/2010) A Constituição de 1988 --- art. 149, § 1º --- define que "os
Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir
contribuição, cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefícios
destes, de sistemas de previdência e assistência social". O preceito
viola o texto da Constituição de 1988 ao instituir contribuição
compulsória. Apenas os servidores públicos titulares de cargos efetivos
podem estar compulsoriamente filiados aos regimes próprios de
previdência. Inconstitucionalidade da expressão "definidos no art. 79" contida no artigo 85, caput, da LC 64/02. 2. Os
Estados-membros não podem contemplar de modo obrigatório em relação aos
seus servidores, sob pena de mácula à Constituição do Brasil, como
benefícios, serviços de assistência médica, hospitalar, odontológica,
social, e farmacêutica. O benefício será custeado mediante o pagamento
de contribuição facultativa aos que se dispuserem a dele fruir. (...)
Portanto, nesses dois precedentes, a jurisprudência do STF entendeu que a
ressalva do § 1º ao caput do art. 149 da Constituição, no sentido de
permitir que Estados, Distrito Federal e Municípios instituam
contribuições, restringe-se tão somente àquelas que tenham por
finalidade o financiamento direto do RPPS dos servidores estatutários.
Fora daí, quaisquer outras finalidades às quais esteja ligada a
referibilidade das contribuições previdenciárias estaduais e
municipais (solidariedade coletiva voltada ao custeio de serviços
médicos, hospitalares, odontológicos, farmacêuticos etc.), ainda
que instituídas em benefícios dos servidores, viola o texto
constitucional, pois o § 1º do art. 149 não outorgou uma competência
tributária tão extensa aos entes federados.
FONTE:
http://jus.com.br/artigos/24080/a-repeticao-do-indebito-nas-contribuicoes-sociais-previdenciarias-estaduais-e-municipais#ixzz3UwkCH2Ov
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Certo.
Agora, município legislar sobre previdência social? Isso não é competência concorrente do artigo 24 da CF?
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Respondendo ao comentário do colega Everton:
Art. 30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
CF
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Certo!
Legislar sobre SEGURIDADE privativa da União.
Legislar sobre PREVIDÊNCIA SOCIAL concorrente entre União, Estados, DF.
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Competência concorrente não inclui Município...
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Retificando o meu comentário anterior.
Em regra, a competência para instituir contribuições sociais é Exclusiva da União ( CF, art 149, caput).
Mas os Estados, Distrito Federal e os Municípios, instituirão contribuição, cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefício destes, do Regime Próprio de Previdência Social ( CF. art 149 §1º).
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Isso aí Ventura... só pra diferenciar: competência concorrente não inclui municípios; competência comum inclui municípios.
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Aos Municípios, cabe somente
legislar sobre Previdência Social do RPPS de seus servidores, caso venha a instituí-lo,
mas nunca
poderá legislar sobre contribuições sociais por expressa vedação
Constitucional, sendo inclusive uma forma de competência Residual da União a sua
instituição.
QUESTÃO CESPE:
Ø
As atuais regras constitucionais impedem que os municípios tenham seus
próprios institutos de previdência.
ERRADA
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Em regra, a competência para instituir contribuições sociais é Exclusiva da União ( CF, art 149, caput).
Mas os Estados, Distrito Federal e os Municípios, instituirão contribuição, cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefício destes, do Regime Próprio de Previdência Social ( CF. art 149 §1º).
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CF/88
Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo.
§ 1º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão contribuição, cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefício destes, do regime previdenciário de que trata o art. 40, cuja alíquota não será inferior à da contribuição dos servidores titulares de cargos efetivos da União.
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CF/88, art. 149, § 1º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão contribuição, cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefício destes, do regime previdenciário de que trata o art. 40, cuja alíquota não será inferior à da contribuição dos servidores titulares de cargos efetivos da União.
Alguns de nós eram Faca na Caveira!!!
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Vamos por partes…
Os Estados, DF e Municípios podem instituir contribuição para o CUSTEIO de seu RPPS?
Não só podem como DEVEM:
"Art. 149. […] § 1º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão contribuição, cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefício destes, do regime previdenciário..."
Agora a parte mais difícil… Se os Estados, DF ou Municípios quiserem instituir um plano de saúde, por exemplo, vinculado ao plano previdenciário, pode? É legítimo cobrar compulsoriamente de todos os servidores a contribuição para este plano?
Nas palavras do STF, NÃO!!!!
"Os Estados-membros não podem contemplar de modo obrigatório em relação aos seus servidores, sob pena de mácula à Constituição do Brasil, como benefícios, serviços de assistência médica, hospitalar, odontológica, social, e farmacêutica (...)" (STF – ADI 3106 – Relator Ministro EROS GRAU – Tribunal Pleno – Julgamento em 14.04.2010 – Publicação em 24.09.2010)
GABARITO: CERTO
FONTE: Gran Cursos Online
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Saúde e não contributiva ....