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ID
1416310
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Câmara dos Deputados
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Com referência aos regimes próprios de previdência social (RPPSs) dos servidores públicos, julgue o  item  subsequente. Nesse sentido considere que as siglas DF e STF, sempre que empregadas, se referem, respectivamente, ao Distrito Federal e ao Supremo Tribunal Federal.

Os estados, o DF e os municípios não têm competência para instituir contribuições compulsórias para custeio de serviços de assistência médica, hospitalar e odontológica, mas podem instituir contribuição previdenciária compulsória para o custeio de RPPS.

Alternativas
Comentários
  • (STF, ADI 3106, Tribunal Pleno, Rel. Min. Eros Grau, j. 14/04/2010, p. DJe 24/09/2010) A Constituição de 1988 --- art. 149, § 1º --- define que "os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir contribuição, cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefícios destes, de sistemas de previdência e assistência social". O preceito viola o texto da Constituição de 1988 ao instituir contribuição compulsória. Apenas os servidores públicos titulares de cargos efetivos podem estar compulsoriamente filiados aos regimes próprios de previdência. Inconstitucionalidade da expressão "definidos no art. 79" contida no artigo 85, caput, da LC 64/02. 2. Os Estados-membros não podem contemplar de modo obrigatório em relação aos seus servidores, sob pena de mácula à Constituição do Brasil, como benefícios, serviços de assistência médica, hospitalar, odontológica, social, e farmacêutica. O benefício será custeado mediante o pagamento de contribuição facultativa aos que se dispuserem a dele fruir. (...)

    Portanto, nesses dois precedentes, a jurisprudência do STF entendeu que a ressalva do § 1º ao caput do art. 149 da Constituição, no sentido de permitir que Estados, Distrito Federal e Municípios instituam contribuições, restringe-se tão somente àquelas que tenham por finalidade o financiamento direto do RPPS dos servidores estatutários. Fora daí, quaisquer outras finalidades às quais esteja ligada a referibilidade  das contribuições previdenciárias estaduais e municipais (solidariedade coletiva voltada ao custeio de serviços  médicos, hospitalares, odontológicos, farmacêuticos etc.), ainda que instituídas em benefícios dos servidores, viola o texto constitucional, pois o § 1º do art. 149 não outorgou uma competência tributária tão extensa aos entes federados.
    FONTE:

    http://jus.com.br/artigos/24080/a-repeticao-do-indebito-nas-contribuicoes-sociais-previdenciarias-estaduais-e-municipais#ixzz3UwkCH2Ov

  • Certo.

    Agora, município legislar sobre previdência social? Isso não é competência concorrente do artigo 24 da CF?
  • Respondendo ao comentário do colega Everton:


    Art. 30. Compete aos Municípios:

    I - legislar sobre assuntos de interesse local;


    CF

  • Certo!

    Legislar sobre SEGURIDADE privativa da União.

    Legislar sobre PREVIDÊNCIA SOCIAL concorrente entre União, Estados, DF.

  • Competência concorrente não inclui Município...

  • Retificando o meu comentário anterior.

    Em regra, a competência para instituir contribuições sociais é Exclusiva da União ( CF, art 149, caput).

    Mas os Estados, Distrito Federal e os Municípios, instituirão contribuição, cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefício destes, do Regime Próprio de Previdência Social ( CF. art 149 §1º).

  • Isso aí Ventura... só pra diferenciar: competência concorrente não inclui municípios; competência comum inclui municípios.

  • Aos Municípios, cabe somente legislar sobre Previdência Social do RPPS de seus servidores, caso venha a instituí-lo, mas nunca  poderá legislar sobre contribuições sociais por expressa vedação Constitucional, sendo inclusive uma forma de competência Residual da União a sua instituição.


    QUESTÃO CESPE:

    Ø  As atuais regras constitucionais impedem que os municípios tenham seus próprios institutos de previdência. ERRADA


  • Em regra, a competência para instituir contribuições sociais é Exclusiva da União ( CF, art 149, caput).

    Mas os Estados, Distrito Federal e os Municípios, instituirão contribuição, cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefício destes, do Regime Próprio de Previdência Social ( CF. art 149 §1º).

  • CF/88

    Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo.


    § 1º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão contribuição, cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefício destes, do regime previdenciário de que trata o art. 40, cuja alíquota não será inferior à da contribuição dos servidores titulares de cargos efetivos da União.
  • CF/88, art. 149, § 1º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão contribuição, cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefício destes, do regime previdenciário de que trata o art. 40, cuja alíquota não será inferior à da contribuição dos servidores titulares de cargos efetivos da União.

     

    Alguns de nós eram Faca na Caveira!!!

  • Vamos por partes…

    Os Estados, DF e Municípios podem instituir contribuição para o CUSTEIO de seu RPPS?

    Não só podem como DEVEM:

    "Art. 149. […] § 1º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão contribuição, cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefício destes, do regime previdenciário..."

    Agora a parte mais difícil… Se os Estados, DF ou Municípios quiserem instituir um plano de saúde, por exemplo, vinculado ao plano previdenciário, pode? É legítimo cobrar compulsoriamente de todos os servidores a contribuição para este plano?

    Nas palavras do STF, NÃO!!!!

    "Os Estados-membros não podem contemplar de modo obrigatório em relação aos seus servidores, sob pena de mácula à Constituição do Brasil, como benefícios, serviços de assistência médica, hospitalar, odontológica, social, e farmacêutica (...)" (STF – ADI 3106 – Relator Ministro EROS GRAU – Tribunal Pleno – Julgamento em 14.04.2010 – Publicação em 24.09.2010)

    GABARITO: CERTO

    FONTE: Gran Cursos Online

  • Saúde e não contributiva ....