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O parlamentar não pode acumular aposentadorias, independentemente de ter contribuído para o serviço público ou para o privado (INSS). Se a contribuição ao INSS somar 23 anos e a contribuição ao PSSC for de 12 anos, a aposentadoria será concedida, mas no percentual de 12/35 do subsídio parlamentar. O mesmo vale nos casos de contribuição para o serviço público.
O benefício é suspenso quando o deputado aposentado volta a exercer qualquer mandato eletivo federal, municipal ou estadual. Já os aposentados do extinto Instituto de Previdência dos Congressistas só não podem acumular a aposentadoria com mandato legislativo federal.
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art. 10 da 9506
Art. 10. Não é devido o pagamento dos proventos da aposentadoria a que se refere esta Lei enquanto o beneficiário estiver investido em mandato eletivo federal, estadual, distrital ou municipal, salvo quando optar por este benefício, renunciando à remuneração do cargo.
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Pessoal, me ajuda a entender o inciso 10 do art 37 da CF. No que entendi é vedado a percepção simultanea da aposentadoria com a remuneração de cargo, emprego público ou função pública, ressalvado os cargos acumuláveis, os cargos eletivos e os cargos em comissão.
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GABARITO: ERRADA
Lei 9506/97
Art. 10. Não é devido o pagamento dos proventos da aposentadoria a que se refere esta
Lei enquanto o beneficiário estiver investido em mandato eletivo federal, estadual,
distrital ou municipal, salvo quando optar por este benefício, renunciando à
remuneração do cargo.
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Será que essa matéria vai ser cobrada no concurso do INSS ?
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Esse assunto não está previsto no edital do INSS.
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GABARITO: ERRADA
Lei 9506/97
Art. 10. Não é devido o pagamento dos proventos da aposentadoria a que se refere esta
Lei enquanto o beneficiário estiver investido em mandato eletivo federal, estadual,
distrital ou municipal, salvo quando optar por este benefício, renunciando à
remuneração do cargo.