-
Resolvi separar a questão em três partes...
✸ A LEI COMPLEMENTAR º 108/01 TROUXE O PRINCÍPIO DA PARIDADE, EM ESPECIAL NA COMPOSIÇÃO DOS CONSELHOS (FISCAIS E DELIBERATIVO), COMO UM DOS PRINCÍPIOS BÁSICOS DE FUNCIONABILIDADE DO CONSELHO, COMO TAMBÉM, DA PRÓPRIA ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR...
Art. 11. A composição do conselho deliberativo, integrado por no máximo seis membros, será paritária entre representantes dos participantes e assistidos e dos patrocinadores, cabendo a estes a indicação do conselheiro presidente, que terá, além do seu, o voto de qualidade.
§ 1º A escolha dos representantes dos participantes e assistidos dar-se-á por meio de eleição direta entre seus pares.
§ 2º Caso o estatuto da entidade fechada, respeitado o número máximo de conselheiros de que trata o caput e a participação paritária entre representantes dos participantes e assistidos e dos patrocinadores, preveja outra composição, que tenha sido aprovada na forma prevista no seu estatuto, esta poderá ser aplicada, mediante autorização do órgão regulador e fiscalizador.(grifos nossos)
✸ QUANTO À NATUREZA JURÍDICA É VÁLIDO SALIENTAR QUE DEVIDO A PORTARIA SPC nº2/2004 A FIGURA DE SOCIEDADE CIVIL DEIXOU DE EXISTIR FAZENDO COM QUE AS JÁ EXISTENTES SE ADAPTEM AO NOVO CÓDIGO CIVIL...
✸ INDO PARA A CONTRIBUIÇÃO QUANDO SE TRATAR DE PLANO NO QUAL O PATROCINADOR SEJA ENTE ESTATAL, SUA CONTRIBUIÇÃO NORMAL (aquela que destina ao custeio de benefícios) NÃO PODERÁ EXCEDER A DO PARTICIPANTE, OU SEJA, NÃO OBRIGA SER EXATAMENTE IGUAL A DO PARTICIPANTE.
CF/88, Art.202, § 3º É vedado o aporte de recursos a entidade de previdência privada pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, suas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista e outras entidades públicas, salvo na qualidade de patrocinador, situação na qual, em hipótese alguma, sua contribuição normal poderá exceder a do segurado.
GABARITO ERRADO
-
A questão trata apenas da suposta paridade contributiva:
Artigo 202, § 3º, da Constituição Federal de 1988: É vedado o aporte de recursos a entidade de previdência privada pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, suas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista e outras entidades públicas, salvo na qualidade de patrocinador, situação na qual, em hipótese alguma, sua contribuição normal poderá exceder a do segurado.
-
Exemplo :
Patrocinador - 49% Segurado 51%
-
Nao entendi os comentarios. Esse principio afirmado na questao, nao é o da paridade contributiva?
-
O enuciado erra ao afirmar que a contribuição do patrocinador DEVE ser o mesmo percentual do participante.
Artigo 202, § 3º, da Constituição Federal de 1988: É vedado o aporte de recursos a entidade de previdência privada pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, suas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista e outras entidades públicas, salvo na qualidade de patrocinador, situação na qual,em hipótese alguma, sua contribuição normal poderá exceder a do segurado.
-
Wesley, também pode ser:
Patrocinador - 50% Participante - 50%, como a assertiva coloca. Porém, o trecho "obriga-se a contribuir com o mesmo percentual da contribuição do participante" exclui casos em que o patrocidador contribui com menos e isse é o erro.
-
LEI Nº 9.717 Art. 2o A contribuição da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, aos regimes próprios de previdência social a que estejam vinculados seus servidores não poderá ser inferior ao valor da contribuição do servidor ativo, nem superior ao dobro desta contribuição.
-
O principio da paridade é estabelecido pelo art. 202, ss3, CF:
§ 3º É vedado o aporte de recursos a entidade de previdência privada pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, suas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista e outras entidades públicas, salvo na qualidade de patrocinador, situação na qual, em hipótese alguma, sua contribuição normal poderá exceder a do segurado. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
Patrocinador é aquele que investi; e participante (ou segurado) quem contribui.
-
QUESTÃO: Incide na relação de previdência complementar administrada por entidades fechadas o princípio da paridade contributiva, que significa que o patrocinador, independentemente de sua natureza jurídica, obriga-se a contribuir com o mesmo percentual da contribuição do participante.
ERRO: obriga-se a contribuir com o mesmo percentual da contribuição do participante.BASEADO NO ART 202 § 3º É vedado o aporte de recursos a entidade de previdência privada pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, suas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista e outras entidades públicas, salvo na qualidade de patrocinador, situação na qual, em hipótese alguma, sua contribuição normal poderá exceder a do segurado. CONCLUSÃO: (SENDO ASSIM A CONTRIBUIÇÃO DO PATROCINADOR NÃO PODERÁ EXCEDER A DO SEGURADO E NÃO DEVERÁ SER IGUAL A DO SEGURADO COMO AFIRMA A QUESTÃO)
-
CF/88, art. 202, § 3º É vedado o aporte de recursos a entidade de previdência privada pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, suas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista e outras entidades públicas, salvo na qualidade de patrocinador, situação na qual, em hipótese alguma, sua contribuição normal poderá exceder a do segurado.
Alguns de nós eram Faca na Caveira!!!
-
ERRADO
CF/88
ART. 202 § 3º É vedado o aporte de recursos a entidade de previdência privada pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, suas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista e outras entidades públicas, salvo na qualidade de patrocinador, situação na qual, em hipótese alguma, sua contribuição normal poderá exceder a do segurado.
-
Alguém pode me explicar onde to errando????
Porque "mesmo percentual" e "exceder", de onde eu venho, são coisas distintas.
Fiquei voando...
-
Lei 12.618
Art 16. § 3o A alíquota da contribuição do patrocinador será igual à do participante, observado o disposto no regulamento do plano de benefícios, e não poderá exceder o percentual de 8,5% (oito inteiros e cinco décimos por cento).
Pode ser igual desde que não exceda 8,5%
-
LC 108/2001
Paridade: regra do meio-a-meio: apenas para os entes políticos e Adm D/I.
Entendimento do TCU: os serviços sociais autônomos, como pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público, enquadram-se no conceito de patrocinador público e sujeitam-se ao princípio da paridade contributiva.
ATENÇÃO: NOVA S. 563 STJ: CDC apenas para entidades ABERTAS de Previdência Complementar.
-
Alguém pode me explicar como existe princípio da paridade contributiva, se o percentual pode ser menor que 50%?