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Gabarito CORRETO. O TCU já decidiu em um caso envolvendo a Brasilprev e o SENAC/ES que:
"12. Ainda, a leitura do comando contido na Lei Maior estipula que os
recursos destinados pelos patrocinadores às entidades de previdência
privada não poderão exceder às contribuições do segurado,
consagrando o princípio da chamada paridade contributiva.
13. Não obstante, as informações constantes dos autos revelam que
as contribuições eram integralmente efetuadas pelo Senac-ES, sem
qualquer parcela de custeio imputável aos beneficiários dos planos,
o que também configura, portanto, ilegalidade."
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A meu ver, a questão contém um erro: serviços sociais autônomos não são pessoas jurídicas de direito privado que prestam serviço público, mas atividade privada de INTERESSE PÚBLICO.
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certo
As EFPC SUJEITÃO-SE AO PRINCÍPIO DA PARIDADE
patrocinador sujeita-se ao princípio da PARIDADE
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Submissão das Unidades do Sistema “S” ao TCU Para salvaguardar a observância do interesse público na gestão desses serviços. Por gerirem recursos públicos provenientes de contribuições
parafiscais (compulsórias), conforme preceitua o art. 70, parágrafo
único, da CF e o art. 5º, inc. V, da Lei 8.443/92, que dispõe que
a
jurisdição do TCU abrange "os responsáveis por entidades dotadas
de personalidade jurídica de direito privado que recebam
contribuições parafiscais e prestem serviço de interesse público ou
social”.
Prestam contas;
São submetidas à auditoria do TCU de ofício ou demanda por
terceiros;
São submetidas à auditoria da CGU;
Suas licitações, contratações e seleções públicas de pessoal
podem ser objeto de representações e denúncias junto ao TCU;
Os atos de admissão e aposentadoria não são apreciados pelo
TCU.
www.camara.gov.br/internet/.../index/.../RAP_SistemaS_25-06-2013.pdf
Bons estudos!
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TC‑011.363/2003-0:
(...) cumpre mencionar ser pacífico neste Tribunal o entendimento de que as normas internas dos entes paraestatais devem observar as normas e os princípios constitucionais inerentes à Administração Pública.
Especificamente no que diz respeito ao tópico em questão, a orientação jurisprudencial nesta Corte de Contas é no sentido da obrigatoriedade de observância, pelos Serviços Sociais Autônomos, do disposto no art. 202, § 3º, da Constituição Federal, na redação dada pela Emenda Constitucional 20/98 (Acórdão 559/2003 - 2ª Câmara e Acórdão 2371/2003 - 1ª Câmara).
Analisando-se o disciplinado pelo citado dispositivo constitucional, em conjunto com as disposições contidas na Lei Complementar 108/01, que veio a regulamentá-lo, e a definição dada ao termo ‘patrocinador’ pelos artigos 13 e 31 da Lei Complementar 109/01, que dispõe sobre o Regime de Previdência Complementar, tem-se que:
a) Ao ente público, é expressamente vedado o aporte de recursos a entidades abertas de previdência complementar;
b) Para referidos entes, o custeio de planos de previdência complementar somente pode se dar por intermédio de contribuições a entidades fechadas de previdência, na condição de patrocinador, devendo ser observada, a partir de 15/12/2000 (cf. art. 5º da Emenda Constitucional 20/98), a exigência de paridade entre a contribuição do patrocinador e a contribuição do segurado.
Dessarte, se o objetivo do texto constitucional foi o de não permitir que os cofres públicos financiassem as entidades de previdência privada, os serviços sociais autônomos curvam-se a este regramento, visto constituírem-se em entidades jurídicas vinculadas ao Estado, criadas por lei (em virtude de receberem recursos de contribuições pagas compulsoriamente), prestadoras de serviços de utilidade pública (apoio a determinadas categorias sociais), estando, portanto, submetidas ao controle do poder público (supervisão ministerial, consoante estabelece o art. 183 do Decreto-lei 200/67).
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GRUPO I - CLASSE IV - Plenário
TC‑011.363/2003-0 [Apenso: TC‑014.602/2009-3]
Natureza: Prestação de Contas Simplificada - exercício: 2002
Unidade: Senac - Administração Regional/ES
SUMÁRIO: PRESTAÇÃO DE CONTAS. APORTE DE RECURSOS DESTINADOS AO PAGAMENTO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA ABERTA. INOBSERVÂNCIA AOS PRECEITOS CONSTITUCIONAIS QUE REGEM A MATÉRIA. IRREGULARIDADE DAS CONTAS. DÉBITO E MULTA.
1. Aplica-se aos serviços sociais autônomos a regra insculpida no art. 202, § 3º, da Constituição Federal.
2. Não é admissível o aporte de recursos públicos a instituição de previdência complementar de natureza aberta.
3. Os recursos destinados pelos patrocinadores às entidades de previdência privada deverão observar o princípio da paridade contributiva.
www.tcu.gov.br/Consultas/Juris/Docs/judoc/Acord/.../AC_0887_11_11_P.doc
Constituição Federal:
Art. 202. O regime de previdência privada, de caráter complementar e organizado de forma autônoma em relação ao regime geral de previdência social, será facultativo, baseado na constituição de reservas que garantam o benefício contratado, e regulado por lei complementar. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) (Vide Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
§ 3º É vedado o aporte de recursos a entidade de previdência privada pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, suas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista e outras entidades públicas, salvo na qualidade de patrocinador, situação na qual, em hipótese alguma, sua contribuição normal poderá exceder a do segurado. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) (Vide Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
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Para
responder a presente questão são necessários conhecimentos sobre paridade
contributiva e a jurisprudência do Tribunal de Contas da União (TCU).
Antes
de adentrar ao mérito, vale ressaltar que o princípio da paridade contributiva
consiste no fato do empregador na figura de patrocinador contribuir com o
pagamento da previdência privada do segurado.
O
Tribunal de Contas da União vem consolidando o entendimento em seus julgados de
que os Serviços Sociais Autônomos estão
sujeitos às regras da paridade contributiva prevista no artigo 202, § 3º, da
Constituição Federal, in verbis:
Artigo
202, § 3º, da Constituição Federal: É vedado o aporte de recursos a entidade de
previdência privada pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, suas
autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista e outras
entidades públicas, salvo na qualidade de patrocinador, situação na qual, em
hipótese alguma, sua contribuição normal poderá exceder a do segurado.
A
título ilustrativo, vê-se o Acórdão 2125/2007 do Plenário 2:
RECURSO
DE REVISÃO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. PAGAMENTO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA.
INOBSERVÂNCIA AOS PRECEITOS CONSTITUCIONAIS QUE REGEM A MATÉRIA. CONHECIMENTO.
PROVIMENTO. IRREGULARIDADE DAS CONTAS. MULTA E DÉBITO. 1. Aplica-se aos
serviços sociais autônomos a regra insculpida no art. 202, § 3º, da
Constituição Federal. 2. Não é admissível o aporte de recursos públicos a
instituição de previdência complementar de natureza aberta. 3. Os recursos
destinados pelos patrocinadores às entidades de previdência privada deverão
observar o princípio da paridade contributiva.
Gabarito do Professor: CERTO