SóProvas


ID
1416364
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Câmara dos Deputados
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

No que se refere ao RPC e às entidades fechadas com patrocínio público, julgue o  item  subsequente.

Conforme entendimento do Tribunal de Contas da União (TCU), os serviços sociais autônomos, como pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público, enquadram-se no conceito de patrocinador público e sujeitam-se ao princípio da paridade contributiva.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito CORRETO. O TCU já decidiu em um caso envolvendo a Brasilprev e o SENAC/ES que:

     "12. Ainda, a leitura do comando contido na Lei Maior estipula que os recursos destinados pelos patrocinadores às entidades de previdência privada não poderão exceder às contribuições do segurado, consagrando o princípio da chamada paridade contributiva.

    13. Não obstante, as informações constantes dos autos revelam que as contribuições eram integralmente efetuadas pelo Senac-ES, sem qualquer parcela de custeio imputável aos beneficiários dos planos, o que também configura, portanto, ilegalidade."


  • A meu ver, a questão contém um erro: serviços sociais autônomos não são pessoas jurídicas de direito privado que prestam serviço público, mas atividade privada de INTERESSE PÚBLICO

  • certo 
    As EFPC SUJEITÃO-SE AO PRINCÍPIO DA PARIDADE 
    patrocinador sujeita-se ao princípio da PARIDADE

  • Submissão das Unidades do Sistema “S” ao TCU Para salvaguardar a observância do interesse público na gestão desses serviços. Por gerirem recursos públicos provenientes de contribuições parafiscais (compulsórias), conforme preceitua o art. 70, parágrafo único, da CF e o art. 5º, inc. V, da Lei 8.443/92, que dispõe que a jurisdição do TCU abrange "os responsáveis por entidades dotadas de personalidade jurídica de direito privado que recebam contribuições parafiscais e prestem serviço de interesse público ou social”. Prestam contas;  São submetidas à auditoria do TCU de ofício ou demanda por terceiros;  São submetidas à auditoria da CGU;  Suas licitações, contratações e seleções públicas de pessoal podem ser objeto de representações e denúncias junto ao TCU;  Os atos de admissão e aposentadoria não são apreciados pelo TCU.

    www.camara.gov.br/internet/.../index/.../RAP_SistemaS_25-06-2013.pdf
    Bons estudos!
  • TC‑011.363/2003-0:

    (...) cumpre mencionar ser pacífico neste Tribunal o entendimento de que as normas internas dos entes paraestatais devem observar as normas e os princípios constitucionais inerentes à Administração Pública.

    Especificamente no que diz respeito ao tópico em questão, a orientação jurisprudencial nesta Corte de Contas é no sentido da obrigatoriedade de observância, pelos Serviços Sociais Autônomos, do disposto no art. 202, § 3º, da Constituição Federal, na redação dada pela Emenda Constitucional 20/98 (Acórdão 559/2003 - 2ª Câmara e Acórdão 2371/2003 - 1ª Câmara).

    Analisando-se o disciplinado pelo citado dispositivo constitucional, em conjunto com as disposições contidas na Lei Complementar 108/01, que veio a regulamentá-lo, e a definição dada ao termo ‘patrocinador’ pelos artigos 13 e 31 da Lei Complementar 109/01, que dispõe sobre o Regime de Previdência Complementar, tem-se que:

    a) Ao ente público, é expressamente vedado o aporte de recursos a entidades abertas de previdência complementar;

    b) Para referidos entes, o custeio de planos de previdência complementar somente pode se dar por intermédio de contribuições a entidades fechadas de previdência, na condição de patrocinador, devendo ser observada, a partir de 15/12/2000 (cf. art. 5º da Emenda Constitucional 20/98), a exigência de paridade entre a contribuição do patrocinador e a contribuição do segurado.

    Dessarte, se o objetivo do texto constitucional foi o de não permitir que os cofres públicos financiassem as entidades de previdência privada, os serviços sociais autônomos curvam-se a este regramento, visto constituírem-se em entidades jurídicas vinculadas ao Estado, criadas por lei (em virtude de receberem recursos de contribuições pagas compulsoriamente), prestadoras de serviços de utilidade pública (apoio a determinadas categorias sociais), estando, portanto, submetidas ao controle do poder público (supervisão ministerial, consoante estabelece o art. 183 do Decreto-lei 200/67).

  • GRUPO I - CLASSE IV - Plenário

    TC‑011.363/2003-0 [Apenso: TC‑014.602/2009-3]

    Natureza: Prestação de Contas Simplificada - exercício: 2002

    Unidade: Senac - Administração Regional/ES

     

    SUMÁRIO: PRESTAÇÃO DE CONTAS. APORTE DE RECURSOS DESTINADOS AO PAGAMENTO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA ABERTA. INOBSERVÂNCIA AOS PRECEITOS CONSTITUCIONAIS QUE REGEM A MATÉRIA. IRREGULARIDADE DAS CONTAS. DÉBITO E MULTA.

     

    1. Aplica-se aos serviços sociais autônomos a regra insculpida no art. 202, § 3º, da Constituição Federal.

     

    2. Não é admissível o aporte de recursos públicos a instituição de previdência complementar de natureza aberta.

     

    3. Os recursos destinados pelos patrocinadores às entidades de previdência privada deverão observar o princípio da paridade contributiva.

     

    www.tcu.gov.br/Consultas/Juris/Docs/judoc/Acord/.../AC_0887_11_11_P.doc

     

     

    Constituição Federal:

     

    Art. 202. O regime de previdência privada, de caráter complementar e organizado de forma autônoma em relação ao regime geral de previdência social, será facultativo, baseado na constituição de reservas que garantam o benefício contratado, e regulado por lei complementar.                     (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)                             (Vide Emenda Constitucional nº 20, de 1998)

     

    § 3º É vedado o aporte de recursos a entidade de previdência privada pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, suas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista e outras entidades públicas, salvo na qualidade de patrocinador, situação na qual, em hipótese alguma, sua contribuição normal poderá exceder a do segurado.                               (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)                 (Vide Emenda Constitucional nº 20, de 1998)

  • Para responder a presente questão são necessários conhecimentos sobre paridade contributiva e a jurisprudência do Tribunal de Contas da União (TCU).

     

    Antes de adentrar ao mérito, vale ressaltar que o princípio da paridade contributiva consiste no fato do empregador na figura de patrocinador contribuir com o pagamento da previdência privada do segurado.

     

    O Tribunal de Contas da União vem consolidando o entendimento em seus julgados de que os Serviços Sociais Autônomos estão sujeitos às regras da paridade contributiva prevista no artigo 202, § 3º, da Constituição Federal, in verbis:

     

    Artigo 202, § 3º, da Constituição Federal: É vedado o aporte de recursos a entidade de previdência privada pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, suas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista e outras entidades públicas, salvo na qualidade de patrocinador, situação na qual, em hipótese alguma, sua contribuição normal poderá exceder a do segurado.

     

    A título ilustrativo, vê-se o Acórdão 2125/2007 do Plenário 2:

     

    RECURSO DE REVISÃO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. PAGAMENTO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. INOBSERVÂNCIA AOS PRECEITOS CONSTITUCIONAIS QUE REGEM A MATÉRIA. CONHECIMENTO. PROVIMENTO. IRREGULARIDADE DAS CONTAS. MULTA E DÉBITO. 1. Aplica-se aos serviços sociais autônomos a regra insculpida no art. 202, § 3º, da Constituição Federal. 2. Não é admissível o aporte de recursos públicos a instituição de previdência complementar de natureza aberta. 3. Os recursos destinados pelos patrocinadores às entidades de previdência privada deverão observar o princípio da paridade contributiva.

     

    Gabarito do Professor: CERTO