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ID
1416367
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Câmara dos Deputados
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

No que se refere ao RPC e às entidades fechadas com patrocínio público, julgue o  item  subsequente.

O princípio da autonomia do RPC foi relativizado no tocante ao RGPS, tendo em vista que foi estabelecida, para a concessão de benefícios de aposentadoria e pensão por morte mediante plano de benefício definido, a necessidade de concessão de benefício pelo RGPS, na medida em que há similitude entre os benefícios concedidos no RPC e RGPS.

Alternativas
Comentários
  • O princípio da autonomia do RPC (previdência privada) está disposto no art. 202 da CF. O §5º do art. 12 da Lei 12.618/2012 mitiga essa autonomia ao condicionar o pagamento dos benefícios previstos no §3º do mesmo artigo àqueles previstos no RGPS. É dizer: enquanto os benefícios mínimos do RPC são a aposentadoria e a pensão por morte (§3º, I), eventual ampliação desses benefícios encontrará limitador no RGPS.  

  • Similitude "significa" semelhança 

  • Só um detalhe,  a Lei 12.618/2012 citada pelo colega Gilles Gomes se refere ao Regime Próprio de Previdência Social, limitando a autonomia do  regime de previdência complementar, que só poderá conceder benefícios também concedidos pelo Regime Próprio. Vejamos:

    § 5o  A concessão dos benefícios de que trata o § 3o aos participantes ou assistidos pela entidade fechada de previdência social é condicionada à concessão do benefício pelo regime próprio de previdência social.

    Em relação ao RGPS, como pede a questão, não encontrei fundamento legal, mas acredito que aplica-se por analogia o mesmo entendimento referente ao RPPS (Lei 12.618/2012).

    Assim, a questão está correta 

  • Achei a questão com redação meio confusa.

  • Para ajudar na interpretação da questão: RELATIVIZAR significar tratar ou descrever uma coisa negando-lhe caráter absoluto ou independente, considerando-a, portanto, como de importância ou valor relativo.

  • Apesar das contribuições bem vindas dos colegas, ainda não consegui compreender. Alguém mais poderia ajudar, por favor?

  • Embora o RPC seja autônomo do RGPS, o STJ entende, que o beneficiário do RPC somente terá direito aos benefícios da previdência complementar, após a concessão de aposentadoria ou pensão pelo RGPS. Por exemplo: Funcionário do Banco do Brasil que é filiado ao RGPS e à PREVI. Ele só poderá receber a complementação da PREVI após a aposentadoria pelo INSS.

  • certo

    O princípio da autonomia do RPC foi relativizado no tocante ao RGPS

    para aposentadoria e pensão por morte há similitude entre os benefícios concedidos no RPC e RGPS.

  • Embora o RPC seja autônomo do RGPS, o STJ entende, que o beneficiário do RPC somente terá direito aos benefícios da previdência complementar, após a concessão de aposentadoria ou pensão pelo RGPS.

  • Já fiz essa questão 10x e errei 10x
  • E no caso de segurado do RPPS?

  • Alguns de nós eram de indústria canavieira! !
  • A questão abaixo é da AGU de 2015, e agora? Procurei algum julgado sobre o assunto mas não encontrei. 

     

    Q565862 As normas para concessão de benefícios pelo regime de previdência privada, independentemente de a gestão do plano de benefícios ser realizada por entidade fechada ou aberta, impõem a necessidade de vinculação ao RGPS.

  • Entendimento da banca Cespe:

     

    A autonomia, no tocante ao RGPS e ao RPPS, é determinada quando o benefício complementar ofertado pelo patrocinador não é atrelado ao recebimento do benefício nos regimes oficiais, tampouco aos valores ofertados pela previdência oficial. Tal característica poderá ser relativizada pela vontade das partes (opção contratual), que poderão, no regulamento do plano de benefícios, condicionar a pecepção do benefício complementar ao benefício do RGPS ou do RPPS, o que, por si só, não afasta a autonomia das relações. (AGU – Prova discursiva, 01/05/2016).

  • Professora Tamires muito enrolou e não respondeu. O motivo da questão ser correta está no Art.3º, parágrafo II, da LC 108/01 que diz:'

    " Art. 3º Observado o disposto no artigo anterior, os planos de benefícios das entidades de que trata está lei complementar atenderão as seguintes regras:

    (...)

    II - concessão de benefício pelo regime de previdência ao qual o participante esteja filiado por intermédio de seu patrocinador, quando se tratar de plano na modalidade benefício definido, instituído depois da publicação desta lei complementar."

  • Correto! Ao atrelar os benefícios de prestação continuada à concessão do benefício do regime de previdência ao qual se vincula o
    participante
    (seja Regime Próprio de Previdência Social ou Regime Geral de Previdência Social)
    , nos planos Benefício Definido, é possível afirmar que a autonomia foi, de certa forma, relativizada, PORQUE a regra é AUTONOMIA do Regime de Previdência Complementar e no caso supracitado, ele é VINCULADO (EXCEÇÃO)!


    LC nº 108/01


    Art. 3o Observado o disposto no artigo anterior, os planos de benefícios das entidades de que trata esta Lei Complementar atenderão às seguintes regras:


    II – concessão de benefício pelo regime de previdência ao qual o participante esteja filiado por intermédio de seu patrocinador, quando se tratar de plano na modalidade benefício definido, instituído depois da publicação desta Lei Complementar.


    Gabarito: Certo

  • Não entendi esse gabarito. O Art. 68, §2º da LC 109/01 fala explicitamente que " A concessão do benefício pela previdência complementar não depende da concessão do benefício pelo regime geral de previdência social"

    Embora alguns colegas tenham falado que o gabarito é entendimento do STJ, ninguém trouxe julgados ou doutrinas para corroborar. Eu também procurei alguma justificativa e não encontrei. Se alguém puder fundamentar, eu agradeço.

  • Entendimento da banca Cespe:

     

    A autonomia, no tocante ao RGPS e ao RPPS, é determinada quando o benefício complementar ofertado pelo patrocinador não é atrelado ao recebimento do benefício nos regimes oficiais, tampouco aos valores ofertados pela previdência oficial. Tal característica poderá ser relativizada pela vontade das partes (opção contratual), que poderão, no regulamento do plano de benefícios, condicionar a pecepção do benefício complementar ao benefício do RGPS ou do RPPS, o que, por si só, não afasta a autonomia das relações. (AGU – Prova discursiva, 01/05/2016).

  • EM COMPLEMENTO: REFORMA DA PREVIDENCIA EC 103/2019

    § 14. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, por lei de iniciativa do respectivo Poder Executivo, regime de previdência complementar para servidores públicos ocupantes de cargo efetivo, observado o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social para o valor das aposentadorias e das pensões em regime próprio de previdência social, ressalvado o disposto no § 16.            

    § 15. O regime de previdência complementar (RPPS) de que trata o § 14 oferecerá plano de benefícios somente na modalidade contribuição definida, observará o disposto no art. 202 e será efetivado por intermédio de entidade fechada de previdência complementar ou de entidade aberta de previdência complementar (A REFORMA ABRIU PARA INICIATIVA PRIVADA A GESTÃO DOS PLANOS DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS)

    CF, Art. 202. O regime de previdência privada, de caráter complementar e organizado de forma autônoma em relação ao regime geral de previdência social, será facultativo, baseado na constituição de reservas que garantam o benefício contratado, e regulado por lei complementar.         

    (...) § 2° As contribuições do empregador, os benefícios e as condições contratuais previstas nos estatutos, regulamentos e planos de benefícios das entidades de previdência privada não integram o contrato de trabalho dos participantes, assim como, à exceção dos benefícios concedidos, não integram a remuneração dos participantes, nos termos da lei.         

    § 3º É vedado o aporte de recursos a entidade de previdência privada pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, suas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista e outras entidades públicas, salvo na qualidade de patrocinador, situação na qual, em hipótese alguma, sua contribuição normal poderá exceder a do segurado.         

    § 4º Lei complementar disciplinará a relação entre a União, Estados, Distrito Federal ou Municípios, inclusive suas autarquias, fundações, sociedades de economia mista e empresas controladas direta ou indiretamente, enquanto patrocinadores de planos de benefícios previdenciários, e as entidades de previdência complementar.         

    § 5º A lei complementar de que trata o § 4º aplicar-se-á, no que couber, às empresas privadas permissionárias ou concessionárias de prestação de serviços públicos, quando patrocinadoras de planos de benefícios em entidades de previdência complementar.         

    FONTE: CF/88

  • Não entendi nada , passamos a outra
  • O princípio da autonomia do RPC foi relativizado no tocante ao RGPS, tendo em vista que foi estabelecida, para a concessão de benefícios de aposentadoria e pensão por morte mediante plano de benefício definido, a necessidade de concessão de benefício pelo RGPS, na medida em que há similitude entre os benefícios concedidos no RPC e RGPS.