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Lei 10.741 - Estatuto do Idoso
Art. 43.As medidas de proteção ao idoso são aplicáveis sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados:
(...)
Art. 45. Verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 43, o Ministério Público ou o Poder Judiciário, a requerimento daquele, poderá determinar, dentre outras, as seguintes medidas:
(...)
IV – inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a usuários dependentes de drogas lícitas ou ilícitas, ao próprio idoso ou à pessoa de sua convivência que lhe cause perturbação;
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Art. 45. Verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 43, o Ministério Público ou o Poder Judiciário, a requerimento daquele, poderá determinar, dentre outras, as seguintes medidas:
I – encaminhamento à família ou curador, mediante termo de responsabilidade;
II – orientação, apoio e acompanhamento temporários;
III – requisição para tratamento de sua saúde, em regime ambulatorial, hospitalar ou domiciliar;
IV – inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a usuários dependentes de drogas lícitas ou ilícitas, ao próprio idoso ou à pessoa de sua convivência que lhe cause perturbação;
V – abrigo em entidade;
VI – abrigo temporário.
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Gabarito bem questionável, uma vez que no estatuto está escrito da seguinte forma:
IV – inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a usuários dependentes de drogas lícitas ou ilícitas, ao próprio idoso ou à pessoa de sua convivência que lhe cause perturbação.
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LEI Nº 10.741/2003
Art. 45 – ...
IV – inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a usuários dependentes de drogas lícitas ou ilícitas, ao próprio idoso ou à pessoa de sua convivência que lhe cause perturbação;
Quem escolheu a busca não pode recusar a travessia - Guimarães Rosa
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Gabarito: Certo
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Assertiva errada, pois o artigo não menciona violência física!
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A questão trata das medidas de proteção ao idoso.
Estatuto do
Idoso:
Art.
45. Verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 43, o Ministério
Público ou o Poder Judiciário, a requerimento daquele, poderá determinar,
dentre outras, as seguintes medidas:
IV
– inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e
tratamento a usuários dependentes de drogas lícitas ou ilícitas, ao próprio
idoso ou à pessoa de sua convivência que lhe cause perturbação;
As medidas
de proteção ao idoso incluem inserir pessoas usuárias de substâncias
psicoativas que convivam com idosos e lhe causem sofrimento psicológico ou
físico em programas oficiais ou comunitários de auxílio, de orientação e de
tratamento.
CERTO.
Gabarito do Professor CERTO.