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ID
1416412
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Câmara dos Deputados
Ano
2014
Provas
Disciplina
Serviço Social
Assuntos

No que se refere à Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS), julgue o  próximo  item.

Consideram-se entidades de atendimento de assistência social aquelas que, de forma continuada, permanente e planejada, prestem serviços e concedam benefícios de proteção social básica ou especial aos indivíduos e às famílias em situações de vulnerabilidade ou risco social e pessoal.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO : CERTO 
    § 1o  São de atendimento aquelas entidades que, de forma continuada, permanente e planejada, prestam serviços, executam programas ou projetos e concedem benefícios de prestação social básica ou especial, dirigidos às famílias e indivíduos em situações de vulnerabilidade ou risco social e pessoal, nos termos desta Lei, e respeitadas as deliberações do Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS), de que tratam os incisos I e II do art. 18.

  • LEI Nº 8742/93

    Art. 3o  Consideram-se entidades e organizações de assistência social aquelas sem fins lucrativos que, isolada ou cumulativamente, prestam atendimento e assessoramento aos beneficiários abrangidos por esta Lei, bem como as que atuam na defesa e garantia de direitos. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)

    § 1o  São de atendimento aquelas entidades que, de forma continuada, permanente e planejada, prestam serviços, executam programas ou projetos e concedem benefícios de prestação social básica ou especial, dirigidos às famílias e indivíduos em situações de vulnerabilidade ou risco social e pessoal, nos termos desta Lei, e respeitadas as deliberações do Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS), de que tratam os incisos I e II do art. 18

    QUESTÃO CERTA!


  • Gabarito: CORRETO!


    De acordo com o art.3°, §1° da Lei 8742/93 ( LOAS):

    Art. 3o  Consideram-se entidades e organizações de assistência social aquelas sem fins lucrativos que, isolada ou cumulativamente, prestam atendimento e assessoramento aos beneficiários abrangidos por esta Lei, bem como as que atuam na defesa e garantia de direitos. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)

    § 1o  São de atendimento aquelas entidades que, de forma continuada, permanente e planejada, prestam serviços, executam programas ou projetos e concedem benefícios de prestação social básica ou especial, dirigidos às famílias e indivíduos em situações de vulnerabilidade ou risco social e pessoal, nos termos desta Lei, e respeitadas as deliberações do Conselho Nacional de Assistência Social, (...)

  • complementando: 

    ~~> a assistencia social organiza-se pelos seguintes tipos de protecao : 

    a) protecao social basica e b) protecao social especial. 

    A proteção social básica corresponde ao cjto de serviços, programas, projetos e benefícios da assistência social que visa a prevenir situações de vulnerabilidade e risco social por meio do desenvolvimento de potencialidades e aquisições e do fortalecimento de vínculos familiares e comunitários.

    A proteção social especial é o cjto de serviços, programas e projetos que tem por objetivo contribuir para a reconstrução de vínculos familiares e comunitários, a defesa de direito, o fortalecimento das potencialidades e aquisições e a proteção de famílias e indivíduos para o enfrentamento das situações de violação de direitos.

    As proteções sociais básica e especial serão ofertadas pela rede socioassistencial, de forma integrada, diretamente pelos entes públicos e/ou pelas entidades e organizações de assistência social vinculadas ao SUAS, respeitadas as especifidades de cada ação.

  • Tá certo mas ali tem "proteção social básica", na lei é "prestação". Mas se o cespe diz que é igual, ok

  • De acordo com a LOAS (Lei Orgânica da Assistência Social - Lei n. 8.742/1993), em seu Art. 3º, as entidades e organizações de assistência social não podem ter fins lucrativos e atendem e/ou assessoram pessoas e famílias em situação de vulnerabilidade social e movimentos sociais e organizações que dizem respeito aos usuários desta Lei. No que se refere as entidades de atendimento, no §1º fica esclarecido que são entidades de atendimento de assistência social exatamente o disposto na assertiva acima: entidades que prestem serviços, executem programas e projetos e concedam benefícios de prestação social básica ou especial, de modo continuado e sistemático, à pessoas e famílias em situação de vulnerabilidade social.


    RESPOSTA: CERTO
  • Pra galera da SEDEST:


    Entidades e organizações de assistência social


    Atendimento: Prestação social básica ou especial

    Assessoramento: Fortalecimento dos movimentos sociais

    Defesa e garantias: Defesa e efetivação dos direitos socioassistenciais


    Bons estudos!

  • Correto.

    Art. 3o

    § 1o São de atendimento aquelas entidades que, de forma continuada, permanente e planejada, prestam serviços, executam programas ou projetos e concedem benefícios de prestação social básica ou especial, dirigidos às famílias e indivíduos em situações de vulnerabilidade ou risco social e pessoal, nos termos desta lei...

  • Entidade de Atendimento: Concede Benefícios

    Entidade de Assessoramento: Fortalecimento dos movimentos sociais

    Entidade de Defesa e Garantia de Direitos: o próprio nome diz

  • Autor: Victória Sabatine, Mestre em Serviço Social (UFJF), Doutoranda em Serviço Social pela UFRJ, Assistente Social e Professora de Serviço Social , de Serviço Social

    De acordo com a LOAS (Lei Orgânica da Assistência Social - Lei n. 8.742/1993), em seu Art. 3º, as entidades e organizações de assistência social não podem ter fins lucrativos e atendem e/ou assessoram pessoas e famílias em situação de vulnerabilidade social e movimentos sociais e organizações que dizem respeito aos usuários desta Lei. No que se refere as entidades de atendimento, no §1º fica esclarecido que são entidades de atendimento de assistência social exatamente o disposto na assertiva acima: entidades que prestem serviços, executem programas e projetos e concedam benefícios de prestação social básica ou especial, de modo continuado e sistemático, à pessoas e famílias em situação de vulnerabilidade social.

    RESPOSTA: CERTO