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GABARITO : CERTO
§ 1o São de atendimento aquelas entidades que, de forma continuada, permanente e planejada, prestam serviços, executam programas ou projetos e concedem benefícios de prestação social básica ou especial, dirigidos às famílias e indivíduos em situações de vulnerabilidade ou risco social e pessoal, nos termos desta Lei, e respeitadas as deliberações do Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS), de que tratam os incisos I e II do art. 18.
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LEI Nº 8742/93
Art. 3o Consideram-se entidades e organizações de assistência social aquelas sem fins lucrativos que, isolada ou cumulativamente, prestam atendimento e assessoramento aos beneficiários abrangidos por esta Lei, bem como as que atuam na defesa e garantia de direitos. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)
§ 1o São de atendimento aquelas entidades que, de forma continuada, permanente e planejada, prestam serviços, executam programas ou projetos e concedem benefícios de prestação social básica ou especial, dirigidos às famílias e indivíduos em situações de vulnerabilidade ou risco social e pessoal, nos termos desta Lei, e respeitadas as deliberações do Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS), de que tratam os incisos I e II do art. 18
QUESTÃO CERTA!
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Gabarito: CORRETO!
De acordo com o art.3°, §1° da Lei 8742/93 ( LOAS):
Art. 3o Consideram-se entidades e organizações de assistência social aquelas sem fins lucrativos que, isolada ou cumulativamente, prestam atendimento e assessoramento aos beneficiários abrangidos por esta Lei, bem como as que atuam na defesa e garantia de direitos. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)
§ 1o São de atendimento aquelas entidades que, de forma continuada, permanente e planejada, prestam serviços, executam programas ou projetos e concedem benefícios de prestação social básica ou especial, dirigidos às famílias e indivíduos em situações de vulnerabilidade ou risco social e pessoal, nos termos desta Lei, e respeitadas as deliberações do Conselho Nacional de Assistência Social, (...)
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complementando:
~~> a assistencia social organiza-se pelos seguintes tipos de protecao :
a) protecao social basica e b) protecao social especial.
A proteção social básica corresponde ao cjto de serviços, programas, projetos e benefícios da assistência social que visa a prevenir situações de vulnerabilidade e risco social por meio do desenvolvimento de potencialidades e aquisições e do fortalecimento de vínculos familiares e comunitários.
A proteção social especial é o cjto de serviços, programas e projetos que tem por objetivo contribuir para a reconstrução de vínculos familiares e comunitários, a defesa de direito, o fortalecimento das potencialidades e aquisições e a proteção de famílias e indivíduos para o enfrentamento das situações de violação de direitos.
As proteções sociais básica e especial serão ofertadas pela rede socioassistencial, de forma integrada, diretamente pelos entes públicos e/ou pelas entidades e organizações de assistência social vinculadas ao SUAS, respeitadas as especifidades de cada ação.
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Tá certo mas ali tem "proteção social básica", na lei é "prestação". Mas se o cespe diz que é igual, ok
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De acordo com a LOAS (Lei Orgânica da Assistência Social - Lei n. 8.742/1993), em seu Art. 3º, as entidades e organizações de assistência social não podem ter fins lucrativos e atendem e/ou assessoram pessoas e famílias em situação de vulnerabilidade social e movimentos sociais e organizações que dizem respeito aos usuários desta Lei. No que se refere as entidades de atendimento, no §1º fica esclarecido que são entidades de atendimento de assistência social exatamente o disposto na assertiva acima: entidades que prestem serviços, executem programas e projetos e concedam benefícios de prestação social básica ou especial, de modo continuado e sistemático, à pessoas e famílias em situação de vulnerabilidade social.
RESPOSTA: CERTO
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Pra galera da SEDEST:
Entidades e organizações de assistência social
Atendimento: Prestação social básica ou especial
Assessoramento: Fortalecimento dos movimentos sociais
Defesa e garantias: Defesa e efetivação dos direitos socioassistenciais
Bons estudos!
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Correto.
Art. 3o
§ 1o São de atendimento aquelas entidades que, de forma continuada, permanente e planejada, prestam serviços, executam programas ou projetos e concedem benefícios de prestação social básica ou especial, dirigidos às famílias e indivíduos em situações de vulnerabilidade ou risco social e pessoal, nos termos desta lei...
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Entidade de Atendimento: Concede Benefícios
Entidade de Assessoramento: Fortalecimento dos movimentos sociais
Entidade de Defesa e Garantia de Direitos: o próprio nome diz
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Autor: Victória Sabatine, Mestre em Serviço Social (UFJF), Doutoranda em Serviço Social pela UFRJ, Assistente Social e Professora de Serviço Social , de Serviço Social
De acordo com a LOAS (Lei Orgânica da Assistência Social - Lei n. 8.742/1993), em seu Art. 3º, as entidades e organizações de assistência social não podem ter fins lucrativos e atendem e/ou assessoram pessoas e famílias em situação de vulnerabilidade social e movimentos sociais e organizações que dizem respeito aos usuários desta Lei. No que se refere as entidades de atendimento, no §1º fica esclarecido que são entidades de atendimento de assistência social exatamente o disposto na assertiva acima: entidades que prestem serviços, executem programas e projetos e concedam benefícios de prestação social básica ou especial, de modo continuado e sistemático, à pessoas e famílias em situação de vulnerabilidade social.
RESPOSTA: CERTO