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Gab. CERTO
LEI Nº 8.742, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1993.
Parágrafo único. É, ainda, condição para transferência de recursos do FNAS aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios a comprovação orçamentária dos recursos próprios destinados à Assistência Social, alocados em seus respectivos Fundos de Assistência Social
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alguém poderia me explicar o que quer dizer "na forma de piso"?
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Só ressaltando o comentário da colega Fhabianne Ramalho, o Parágrafo único citado refere-se ao art.30, Lei 8.742.
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Mesma dúvida do colega Mateus!
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LEI Nº 8.742, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1993.
Art. 30. É condição para os repasses, aos Municípios, aos Estados e ao Distrito Federal, dos recursos de que trata esta lei, a efetiva instituição e funcionamento de:
I - Conselho de Assistência Social, de composição paritária entre governo e sociedade civil;
II - Fundo de Assistência Social, com orientação e controle dos respectivos Conselhos de Assistência Social;
III - Plano de Assistência Social.
Parágrafo único. É, ainda, condição para transferência de recursos do FNAS aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios a comprovação orçamentária dos recursos próprios destinados à Assistência Social, alocados em seus respectivos Fundos de Assistência Social, a partir do exercício de 1999.
Art. 30-A. O cofinanciamento dos serviços, programas, projetos e benefícios eventuais, no que couber, e o aprimoramento da gestão da política de assistência social no Suas se efetuam por meio de transferências automáticas entre os fundos de assistência social e mediante alocação de recursos próprios nesses fundos nas 3 (três) esferas de governo.
Nota: Sobre a dúvida do Mateus e da Maíra, não encontrei embasamento na lei.
Caso alguém tenha, por favor, sanar a dúvida dos colegas.
Obrigado!
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Entendo por "Piso" o mínimo estabelecido por lei para transferência.
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certo
TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS FUNDO A FUNDO E NA FORMA DE PISO.
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LOAS = Lei 8.742
Art. 28. O financiamento dos benefícios, serviços, programas e projetos estabelecidos nesta lei far-se-á com os recursos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, das demais contribuições sociais previstas no art. 195 da Constituição Federal, além daqueles que compõem o Fundo Nacional de Assistência Social (FNAS).
§ 1o Cabe ao órgão da Administração Pública responsável pela coordenação da Política de Assistência Social nas 3 (três) esferas de governo gerir o Fundo de Assistência Social, sob orientação e controle dos respectivos Conselhos de Assistência Social
3o O financiamento da assistência social no Suas deve ser efetuado mediante cofinanciamento dos 3 (três) entes federados, devendo os recursos alocados nos fundos de assistência social ser voltados à operacionalização, prestação, aprimoramento e viabilização dos serviços, programas, projetos e benefícios desta política
Art. 29. Os recursos de responsabilidade da União destinados à assistência social serão automaticamente repassados ao Fundo Nacional de Assistência Social (FNAS), à medida que se forem realizando as receita.
Art. 30. É condição para os repasses, aos Municípios, aos Estados e ao Distrito Federal, dos recursos de que trata esta lei, a efetiva instituição e funcionamento de:
I - Conselho de Assistência Social, de composição paritária entre governo e sociedade civil;
II - Fundo de Assistência Social, com orientação e controle dos respectivos Conselhos de Assistência Social;
III - Plano de Assistência Social.
Parágrafo único. É, ainda, condição para transferência de recursos do FNAS aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios a comprovação orçamentária dos recursos próprios destinados à Assistência Social, alocados em seus respectivos Fundos de Assistência Social, a partir do exercício de 1999
Art. 30-A. O cofinanciamento dos serviços, programas, projetos e benefícios eventuais, no que couber, e o aprimoramento da gestão da política de assistência social no Suas se efetuam por meio de transferências automáticas entre os fundos de assistência social e mediante alocação de recursos próprios nesses fundos nas 3 (três) esferas de governo. (Incluído pela Lei nº 12.435, de 2011)
Parágrafo único. As transferências automáticas de recursos entre os fundos de assistência social efetuadas à conta do orçamento da seguridade social, conforme o art. 204 da Constituição Federal, caracterizam-se como despesa pública com a seguridade social, na forma do art. 24 da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000. (Incluído pela Lei nº 12.435, de 2011)
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Lei 8.742/93
Art. 28. O financiamento dos benefícios, serviços, programas e projetos estabelecidos nesta lei far-se-á com os recursos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, das demais contribuições sociais previstas no art. 195 da Constituição Federal, além daqueles que compõem o Fundo Nacional de Assistência Social (FNAS).
§ 1° Cabe ao órgão da Administração Pública responsável pela coordenação da Política de Assistência Social nas 3 (três) esferas de governo gerir o Fundo de Assistência Social, sob orientação e controle dos respectivos Conselhos de Assistência Social.
Art. 30. É condição para os repasses, aos Municípios, aos Estados e ao Distrito Federal, dos recursos de que trata esta lei, a efetiva instituição e funcionamento de:
I - Conselho de Assistência Social, de composição paritária entre governo e sociedade civil;
II - Fundo de Assistência Social, com orientação e controle dos respectivos Conselhos de Assistência Social;
Resumindo, o Fundo Nacional de Assistência Social (FNAS) repassará aos Fundos instituídos pelos entes federativos.
O modelo de repasse é tipo Surucucu ---> Fundo a Fundo : )
Alguns de nós eram Faca na Caveira!!!
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Agora é chutômetro, na prova é em branco kkkkkkk
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A questao afirma que a transferencia fundo a fundo foi implantada com o SUAS, mas na verdade a LOAS que trata deste dispositivo.
A forma de piso, deve ser referente ao tipo de proteção, basica e especial
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CERTO
LEI 8742
Art. 28. O financiamento dos benefícios, serviços, programas e projetos estabelecidos nesta lei far-se-á com os recursos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, das demais contribuições sociais previstas no art. 195 da Constituição Federal, além daqueles quecompõem o Fundo Nacional de Assistência Social (FNAS).
§ 1o Cabe ao órgão da Administração Pública responsável pela coordenação da Política de Assistência Social nas 3 (três) esferas de governo gerir o Fundo de Assistência Social, sob orientação e controle dos respectivos Conselhos de Assistência Social
3o O financiamento da assistência social no Suas deve ser efetuado mediante cofinanciamento dos 3 (três) entes federados, devendo os recursos alocados nos fundos de assistência social ser voltados à operacionalização, prestação, aprimoramento e viabilização dos serviços, programas, projetos e benefícios desta política
Art. 29. Os recursos de responsabilidade da União destinados à assistência social serão automaticamente repassados ao Fundo Nacional de Assistência Social (FNAS), à medida que se forem realizando as receita.
Art. 30. É condição para os repasses, aos Municípios, aos Estados e ao Distrito Federal, dos recursos de que trata esta lei, a efetiva instituição e funcionamento de:
I - Conselho de Assistência Social, de composição paritária entre governo e sociedade civil;
II - Fundo de Assistência Social, com orientação e controle dos respectivos Conselhos de Assistência Social;
III - Plano de Assistência Social.
Parágrafo único. É, ainda, condição para transferência de recursos do FNAS aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios a comprovação orçamentária dos recursos próprios destinados à Assistência Social, alocados em seus respectivos Fundos de Assistência Social, a partir do exercício de 1999
Art. 30-A. O cofinanciamento dos serviços, programas, projetos e benefícios eventuais, no que couber, e o aprimoramento da gestão da política de assistência social no Suas se efetuam por meio de transferências automáticas entre os fundos de assistência social e mediante alocação de recursos próprios nesses fundos nas 3 (três) esferas de governo
Parágrafo único. As transferências automáticas de recursos entre os fundos de assistência social efetuadas à conta do orçamento da seguridade social, conforme o art. 204 da Constituição Federal, caracterizam-se como despesa pública com a seguridade social, na forma do art. 24 da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000.
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flavio oliveira vc é funcionário do cespe?
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kkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkk
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Claro que essa lei cai...é a LOAS
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Tá no edital... 14.2.1.4 CONHECIMENTOS ESPECÍFICOS PARA O CARGO TÉCNICO DO SEGURO SOCIAL
"...14 Lei de Assistência Social (LOAS): conteúdo; fontes e autonomia (Lei nº 8.742/1993 e Decreto nº 6.214/2007 e alterações)."
lê não pra tu ver !!!
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Aposto que será cobrado somente o BPC-loas e talvez os princípios, diretrizes e objetivos da assistência social.
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Com a implantação do Sistema Único de Assistência Social em 2005 a partir da NOB (Norma Operacional Básica do mesmo ano) e a NOB 2012 que traz algumas alterações, fica previsto que os recursos para a Política de Assistência Social serão realizados na forma de fundos.
A LOAS (Lei Orgânica da Assistência Social - Lei n. 8.742/1993) já previa, conforme Art. 30, que para o repasse de recursos aos Municípios, Estados e Distrito Federal é necessária e existência e funcionamento do "CPF": I- Conselho de Assistência Social; II- Plano de Assistência Social e III- Fundo de Assistência Social.
A NOB/SUAS 2012 também enfatiza que o repasse fundo a fundo somente continuará se os entes federativos mantiverem sua adesão ao SUAS respeitando as condicionalidades impostas. Além disso, segundo a Resolução n. 33, de 12 de dezembro de 2012, Art. 61, passam a ser utilizados como forma de repasse desses recursos fundo a fundo a utilização de "Pisos de Proteção Social", de acordo com o nível de complexidade já instituído na PNAS (Política Nacional de Assistência Social) em 2004.
Desse modo, cada serviço terá seu co-financiamento advindo da União e tais pisos serão divididos em: Piso básico fixo; Piso básico de transição; Piso básico variável; Piso de transição de média complexidade; Piso fixo da média complexidade; os Pisos de proteção social especial de alta complexidade I e II.
Deve-se salientar que os estados e municípios, os quais também devem destinar recursos próprios para o co-financiamento desta política, também devem repassar seus recursos na forma de piso.
É importante saber que o PETi (Programa de Erradicação do Trabalho Infantil) é o único programa que não será co-financiado por meio de piso visto que este foi pactuado internacionalmente na busca pela extinção do trabalho infantil. Por isso, seu co-financiamento seguirá critérios distintos dos demais programas. Isso pode acontecer em torno de outros pactos nacionais cuja complexidade necessite de atenção diferenciada, podendo o Conselho Nacional de Assistência Social deliberar sobre essa situação.
Nessa perspectiva, a assertiva está correta e de acordo com a LOAS e a NOB SUAS 2005 e 2012.
RESPOSTA: CERTO
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Julguei como errado por não citar o Distrito Federal :/
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Gabarito- certo
Tive dificuldade ao resolver está questão acredito que também tenha gerado dúvidas em outros colegas, em razão disso estou postando a responda da professora aqui do QC. Conforme à professora:
A LOAS (Lei Orgânica da Assistência Social - Lei n. 8.742/1993) já previa, conforme Art. 30, que para o repasse de recursos aos Municípios, Estados e Distrito Federal é necessária e existência e funcionamento do "CPF": I- Conselho de Assistência Social; II- Plano de Assistência Social e III- Fundo de Assistência Social.
A NOB/SUAS 2012 também enfatiza que o repasse fundo a fundo somente continuará se os entes federativos mantiverem sua adesão ao SUAS respeitando as condicionalidades impostas. Além disso, segundo a Resolução n. 33, de 12 de dezembro de 2012, Art. 61, passam a ser utilizados como forma de repasse desses recursos fundo a fundo a utilização de "Pisos de Proteção Social", de acordo com o nível de complexidade já instituído na PNAS (Política Nacional de Assistência Social) em 2004.
Desse modo, cada serviço terá seu co-financiamento advindo da União e tais pisos serão divididos em: Piso básico fixo; Piso básico de transição; Piso básico variável; Piso de transição de média complexidade; Piso fixo da média complexidade; os Pisos de proteção social especial de alta complexidade I e II.
Deve-se salientar que os estados e municípios, os quais também devem destinar recursos próprios para o co-financiamento desta política, também devem repassar seus recursos na forma de piso.
É importante saber que o PETi (Programa de Erradicação do Trabalho Infantil) é o único programa que não será co-financiado por meio de piso visto que este foi pactuado internacionalmente na busca pela extinção do trabalho infantil. Por isso, seu co-financiamento seguirá critérios distintos dos demais programas. Isso pode acontecer em torno de outros pactos nacionais cuja complexidade necessite de atenção diferenciada, podendo o Conselho Nacional de Assistência Social deliberar sobre essa situação.
Nessa perspectiva, a assertiva está correta e de acordo com a LOAS e a NOB SUAS 2005 e 2012.