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Errado. Respondi a questão com base no Princípio da Unidade.
Na definição de Sanches (2004, p.367): Princípio orçamentário clássico, segundo o qual o orçamento decada pessoa jurídica de direito público, de cada esfera de governo(União, Estados ou Municípios), deve ser elaborado com base numamesma política orçamentária, estruturado de modo uniforme e contidonum só documento, condenáveis todas as formas de orçamentosparalelos.
Giacomoni (2005, p.71), confirma essa violação, ao comentar a crise vivenciada pelos princípios em face da evolução do papel dos orçamentos públicos: Não raro, mesmo no passado, o princípio era descumprido, pois situações de excepcionalidade, como guerras, calamidades, crises econômicas, etc., acabavam justificando o emprego de orçamentos especiais, que operavam em paralelo ao orçamento ordinário.
Silva (1962, p.21), na mesma linha de pensamento, afirma que “o princípio da unidade orçamentária sempre esteve sujeito a constantes violações, através da prática dos orçamentos paralelos e extraordinários ou de caixas ou fundos especiais para o financiamento específico de determinados gastos públicos”
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Para clarear um pouco...
Para atender demandas específicas, deve-se prever, dentro do orçamento (que é único), medidas próprias voltadas para aquela demanda, ou seja, não quer dizer criar um orçamento novo (paralelo). Por exemplo, o Orçamento Criança é a elaboração de uma peça orçamentária própria, a
partir e dentro das leis que criam os orçamentos públicos (PPA, LDO e LOA). Não se
trata da construção de um orçamento paralelo, pois os orçamentos públicos devem ser
únicos, mas, sim, de especificar e evidenciar, dentro dessas leis, quais as ações e os
montantes de recursos destinados a políticas públicas direcionadas para crianças e
adolescentes.
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ERRADO
OS ORÇAMENTOS PÚBLICOS DEVEM SER ÚNICOS.
CONDENÁVEIS TODAS AS FORMAS DE ORÇAMENTOS PARALELOS.
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ERRADO
Lei 8.742/1993
Art. 30-A. O cofinanciamento dos
serviços, programas, projetos e benefícios eventuais, no que couber, e o
aprimoramento da gestão da política de assistência social no Suas se efetuam
por meio de transferências automáticas entre os fundos de assistência social e
mediante alocação de recursos próprios nesses fundos nas 3 (três) esferas de
governo.
Parágrafo único. As
transferências automáticas de recursos entre os fundos de assistência social
efetuadas à conta do orçamento da seguridade social, conforme o art. 204 da Constituição Federal, caracterizam-se como despesa pública
com a seguridade social, na forma do art. 24 da Lei Complementar no 101,
de 4 de maio de 2000.
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Essa matéria está mais pra Orçamento Público.. do que p/ Direito Previdenciário..
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Art. 19. Compete ao órgão da Administração Pública Federal responsável pela coordenação da Política Nacional de Assistência Social:
[...]
IV - elaborar e encaminhar a proposta orçamentária da assistência social, em conjunto com as demais da Seguridade Social;
Não se admite orçamento paralelo!
Alguns de nós eram Faca na Caveira!!!
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Tem gente aí explicando coisa errada ,
só observo !
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Gente, vai cair sobre SUAS nesse concurso do INSS??
To vendo muitos poucos comentários, parece que a galera não está respondendo sobre esse conteúdo.
E já to no final do cursinho presencial de previdenciário e a professora sequer tocou no assunto.
Alguém pode me elucidar nisso aí?
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Edital para o INSS: Lei de Assistência Social (LOAS): conteúdo; fontes e autonomia
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o SUAS ta na Lei do LOAS então pode cair
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ERRADA.
Art. 13. Compete aos Estados:
I - destinar recursos financeiros aos Municípios, a título de participação no custeio do pagamento dos benefícios eventuais de que trata o art. 22, mediante critérios estabelecidos pelos Conselhos Estaduais de Assistência Social;
II - cofinanciar, por meio de transferência automática, o aprimoramento da gestão, os serviços, os programas e os projetos de assistência social em âmbito regional ou local;
III - atender, em conjunto com os Municípios, às ações assistenciais de caráter de emergência;
IV - estimular e apoiar técnica e financeiramente as associações e consórcios municipais na prestação de serviços de assistência social;
V - prestar os serviços assistenciais cujos custos ou ausência de demanda municipal justifiquem uma rede regional de serviços, desconcentrada, no âmbito do respectivo Estado.
VI - realizar o monitoramento e a avaliação da política de assistência social e assessorar os Municípios para seu desenvolvimento
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Lei 8.742 = LOAS
Art. 28. O financiamento dos benefícios, serviços, programas e projetos estabelecidos nesta lei far-se-á com os recursos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, das demais contribuições sociais previstas no art. 195 da Constituição Federal, além daqueles que compõem o Fundo Nacional de Assistência Social (FNAS).
§ 1o Cabe ao órgão da Administração Pública responsável pela coordenação da Política de Assistência Social nas 3 (três) esferas de governo gerir o Fundo de Assistência Social, sob orientação e controle dos respectivos Conselhos de Assistência Social
3o O financiamento da assistência social no Suas deve ser efetuado mediante cofinanciamento dos 3 (três) entes federados, devendo os recursos alocados nos fundos de assistência social ser voltados à operacionalização, prestação, aprimoramento e viabilização dos serviços, programas, projetos e benefícios desta política
Art. 29. Os recursos de responsabilidade da União destinados à assistência social serão automaticamente repassados ao Fundo Nacional de Assistência Social (FNAS), à medida que se forem realizando as receita.
Art. 30. É condição para os repasses, aos Municípios, aos Estados e ao Distrito Federal, dos recursos de que trata esta lei, a efetiva instituição e funcionamento de:
I - Conselho de Assistência Social, de composição paritária entre governo e sociedade civil;
II - Fundo de Assistência Social, com orientação e controle dos respectivos Conselhos de Assistência Social;
III - Plano de Assistência Social.
Parágrafo único. É, ainda, condição para transferência de recursos do FNAS aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios a comprovação orçamentária dos recursos próprios destinados à Assistência Social, alocados em seus respectivos Fundos de Assistência Social, a partir do exercício de 1999
Art. 30-A. O cofinanciamento dos serviços, programas, projetos e benefícios eventuais, no que couber, e o aprimoramento da gestão da política de assistência social no Suas se efetuam por meio de transferências automáticas entre os fundos de assistência social e mediante alocação de recursos próprios nesses fundos nas 3 (três) esferas de governo.
Parágrafo único. As transferências automáticas de recursos entre os fundos de assistência social efetuadas à conta do orçamento da seguridade social, conforme o art. 204 da Constituição Federal, caracterizam-se como despesa pública com a seguridade social, na forma do art. 24 da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000.
A DOR É TEMPORÁRIA, MAS A GLÓRIA É ETERNA...
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Se tiver a explicação do ex faca na caveira vai nele que ele está certo. kkkkk
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GALERA, NÃO SE DESESPERE COM ESSAS QUESTÕES!! ESTÃO VOLTADAS, EM SUA MAIOR PARTE, PARA O CARGO DE ANALISTA!!!
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Pois é, Leandro. Não foi isso que vimos na prova de técnico do INSS 2016. Caiu e de cum força!
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Conforme nos informa a NOB/SUAS (Norma Operacional Básica do Sistema Único de Assistência Social instituída pela Resolução n. 33 de 12 de dezembro de 2012), a alocação dos recursos da Assistência Social pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios deve ocorrer de forma a contemplar as reais necessidades dos territórios e regiões visto que o Brasil apresenta demandas territoriais muitos distintas devido a sua amplitude geográfica. Portanto, as demanda territoriais específicas devem ser consideradas quando for elaborado o plano orçamentário. Sendo assim, a assertiva está errada.
RESPOSTA: ERRADA
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Princípios do orçamento público (CNAS 33/2012)
VII - unidade: o orçamento público deve ser elaborado com base numa mesma política orçamentária,
estruturado de modo uniforme, sendo vedada toda forma de orçamentos paralelos;