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ID
1416466
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Câmara dos Deputados
Ano
2014
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

Considerando o disposto na Convenção sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência, promovida pela Organização das Nações Unidas, julgue o  item  subsequente.

No texto da referida convenção, define-se adaptação razoável como modificações e ajustes necessários e adequados que não acarretem ônus desproporcional ou indevido, quando requeridos em cada caso, a fim de assegurar que as pessoas com deficiência possam gozar ou exercer, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas, todos os direitos humanos e liberdades fundamentais.

Alternativas
Comentários
  • Artigo 2

    Definições 

    Para os propósitos da presente Convenção: 

    “Adaptação razoável” significa as modificações e os ajustes necessários e adequados que não acarretem ônus desproporcional ou indevido, quando requeridos em cada caso, a fim de assegurar que as pessoas com deficiência possam gozar ou exercer, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas, todos os direitos humanos e liberdades fundamentais;

  • GABARITO CORRETO

     

    O conceito de ADAPTAÇÃO RAZOÁVEL se encontra presente em várias leis

     

    ART. 2º, IV, RESOLUÇÃO 230 CNJ

     

                   IV - “adaptação razoável” significa as modificações e os ajustes necessários

                   e adequados que não acarretem ônus desproporcional ou indevido, quando

                   requeridos em cada caso, a fim de assegurar que as pessoas com deficiência

                   possam gozar ou exercer, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas,

                   todos os direitos humanos e liberdades fundamentais;

     

     

    ART. 3º, VI, LEI 13.146/15

     

                   VI - adaptações razoáveis: adaptações, modificações e ajustes necessários

                   e adequados que não acarretem ônus desproporcional e indevido, quando

                   requeridos em cada caso, a fim de assegurar que a pessoa com deficiência

                   possa gozar ou exercer, em igualdade de condições e oportunidades com as

                   demais pessoas, todos os direitos e liberdades fundamentais;

     

    ARTIGO 2, DECRETO 6.949/2009 e DECRETO LEGISLATIVO 186/2008

     

                   "Adaptação razoável" significa as modificações e os ajustes necessários

                   e adequados que não acarretem ônus desproporcional ou indevido, quando

                   requeridos em cada caso, a fim de assegurar que as pessoas com deficiência

                   possam gozar ou exercer, em igualdade de oportunidades com as demais

                   pessoas, todos os direitos humanos e liberdades fundamentais;