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ERRADA!
Temos dois erros nesta questão:
1) a parte que diz "a obrigatoriedade do oferecimento de matrícula" não se trata de medidas de proteção, mas de dever do Estado.
"Art. 54. É dever do Estado assegurar à criança e ao adolescente: I- ensino fundamental, obrigatório e gratuito, inclusive para os que a ele não tiveram acesso na idade própria."
2) a garantia de frequencia é em estabelecimento oficial de ensino fundamental e não de ENSINO MÉDIO.
"Art. 101. Verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 98, a autoridade competente poderá determinar, dentre outras, as seguintes medidas: III- matrícula e freqüência obrigatórias em estabelecimento oficial de ensino fundamental."
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ECA - Art. 101. Verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 98, a autoridade competente
poderá determinar, dentre outras, as seguintes medidas:
I - encaminhamento aos pais ou responsável, mediante termo de responsabilidade;
II - orientação, apoio e acompanhamento temporários;
III - matrícula e freqüência obrigatórias em estabelecimento oficial de ensino
fundamental;
IV - inclusão em programa comunitário ou oficial de auxílio à família, à criança e
ao adolescente;
V - requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico, em regime
hospitalar ou ambulatorial;
VI - inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento
a alcoólatras e toxicômanos;
VII - acolhimento institucional; (Redação
dada pela Lei
nº 12.010, de 2009)
Vigência
VIII - inclusão em programa de acolhimento
familiar; (Redação
dada pela Lei
nº 12.010, de 2009)
Vigência
IX - colocação em família substituta.
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O erro consiste na palavra "oferecimento", pois essas medidas relacionadas à matrícula e à frequência são de CARÁTER OBRIGATÓRIO.
Inteligência do art. 101 - III (ECA).
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GABARITO: ERRADO
Art. 54. É dever do Estado assegurar à criança e ao adolescente:
I - ensino fundamental, obrigatório e gratuito, inclusive para os que a ele não tiveram acesso na idade própria;
Art. 101. Verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 98, a autoridade competente poderá determinar, dentre outras, as seguintes medidas:
III - matrícula e freqüência obrigatórias em estabelecimento oficial de ensino fundamental;
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matrícula e freqüência obrigatórias em estabelecimento oficial de ensino
fundamental;
Obrigatório e para ensino fundamental
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LEI Nº 8.069/1990
Art. 101 – ...
III – matrícula e frequência obrigatórias em estabelecimento oficial de ensino fundamental;
Quem escolheu a busca não pode recusar a travessia - Guimarães Rosa
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Gabarito: Errado
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A obrigatoriedade do oferecimento de matrícula é um dever do Estado, e não uma medida protetiva (art. 54, I). Além disso, a garantia de frequência em estabelecimento oficial de ensino diz respeito ao ensino fundamental, e não ao ensino médio (art. 101, III).
Art. 54. É dever do Estado assegurar à criança e ao adolescente: I - ensino fundamental, obrigatório e gratuito, inclusive para os que a ele não tiveram acesso na idade própria;
Art. 101. Verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 98, a autoridade competente poderá determinar, dentre outras, as seguintes medidas: (...) III - matrícula e freqüência obrigatórias em estabelecimento oficial de ensino fundamental.
Gabarito: Errado
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fundamental