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Gabarito CERTO
a competência é da União para tratar de material bélico:
Trata-se de ação direta de inconstitucionalidade que tratam de garantias e prerrogativas dos procuradores do Estado, bem
como da expressão ‘com porte de arma, independente de qualquer ato
formal de licença ou autorização’. Nesse sentido, compete privativamente à União, e não aos Estados,
determinar os casos excepcionais em que o porte de arma de fogo não
configura ilícito penal, matéria prevista no art. 6º da Lei 10.826/2003.
(ADI 2.729, voto do rel. p/ o ac. min. Gilmar Mendes, julgamento em 19-6-2013, Plenário, DJE de 12-2-2014.)
bons estudo
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CF/88 - Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
I - direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral,
agrário,
marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho;
O caso em apreço trata de uma norma penal discriminadora.
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bizu!!!
privativas da uniao 2(peca) + mt 2p= penal e processual 2e=eleitoral e espacial 2c= comercial e civil 2a= aeronautico e agrario m= maritimo t= trabalho "Nada se consegue sem esforço próprio e sem uma dedicação a prova de fraquezas!"
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Certo
“Trata-se de ação direta de
inconstitucionalidade proposta pelo procurador-geral da República na
qual questionou a constitucionalidade dos arts. 86, I, § 1º e § 2º, e
87, V, VI, VIII e IX, da LC 240/2002 do Estado do Rio Grande do Norte,
que tratam de garantias e prerrogativas dos procuradores do Estado, bem
como da expressão ‘com porte de arma, independente de qualquer ato
formal de licença ou autorização’ contida no art. 88 da mesma lei (...).
Em sessão plenária do dia 16-11-2005, o Tribunal declarou, por
unanimidade, a inconstitucionalidade de todos os dispositivos atacados,
exceto do art. 88. (...) Primeiramente, ressalte-se que o registro, a
posse e a comercialização de armas de fogo e munição estão disciplinados
na Lei federal 10.826/2003, o chamado Estatuto do Desarmamento. Esse
diploma legal também criou o Sistema Nacional de Armas – e transferiu à
Polícia Federal diversas atribuições, até então executadas pelos
Estados-Membros, com objetivo de centralizar a matéria em âmbito
federal. (...) A Corte acabou por aceitar tal entendimento extensivo do
art. 21, VI, segundo o qual a competência privativa da União para
‘autorizar e fiscalizar a produção e o comércio de material bélico’
também engloba outros aspectos inerentes ao material bélico, como sua
circulação em território nacional. No tocante ao presente caso, entendo
que regulamentações atinentes ao registro e ao porte de arma também são
de competência privativa da União, por ter direta relação com a
competência de ‘autorizar e fiscalizar a produção e o comércio de
material bélico’ – e não apenas por tratar de matéria penal, cuja
competência também é privativa da União (art. 22, I, da CF). Nesse
sentido, compete privativamente à União, e não aos Estados, determinar
os casos excepcionais em que o porte de arma de fogo não configura
ilícito penal, matéria prevista no art. 6º da Lei 10.826/2003. (...)
Ante o exposto, julgo procedente o pedido e declaro inconstitucional o
art. 88 da LC 240/2002 do Estado do Rio Grande do Norte.” (ADI 2.729, voto do rel. p/ o ac. min. Gilmar Mendes, julgamento em 19-6-2013, Plenário, DJE de 12-2-2014.)
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estaria correta se a lei complementar fosse federal
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CF/88 - Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
I - direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho;
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Conceder arma de fogo ao servidor não está relacionado à organização da carreira, mas com direito penal e material bélico, o que é de competência privativa da União.
Gab. Certo!