Art. 13. O cadastrado poderá requerer:
I - que suas informações não sejam acessíveis por determinados consulentes ou em período determinado de tempo; e
II - o não compartilhamento de informações ou ainda a revogação de autorização para o compartilhamento de suas informações com um ou mais bancos de dados.
Parágrafo único. Não será admitido pedido de exclusão parcial de informações registradas em banco de dados, salvo se indevida ou erroneamente anotadas.
Art. 14. As solicitações de cancelamento do cadastro, de vedação de acesso e de não compartilhamento deverão ser realizadas de forma expressa, e poderão ser feitas por meio eletrônico.
DECRETO Nº 7.829, DE 17 DE OUTUBRO DE 2012
Conforme exposto pelos colegas, acredito que a questão em análise está em descompasso com a realidade. Isso porque, a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD) foi instituída pela Lei n° 13.709, de 14 de agosto de 2018 e entrará em vigor em agosto de 2020.
Assim, é assegurado ao titular dos dados pessoais (toda pessoal natural) o direito (art. 18) de obter do controlador, em relação aos dados do titular por ele tratados, a qualquer momento e mediante requisição, dentre outros, a correção de dados incompletos, inexatos ou desatualizados, a anonimização, bloqueio ou eliminação de dados desnecessários, excessivos ou tratados em desconformidade com o disposto da referida lei.
Em outras palavras, o titular (pessoa natural a quem se referem os dados pessoais que são objeto de tratamento) tem direito de requisitar ao controlador (pessoa natural ou jurídica, de direito público ou privado, a quem competem as decisões referentes ao tratamento de dados pessoais) a eliminação dos dados desnecessários (pedido de exclusão parcial de informações registradas em banco de dados) a fim de que conste apenas os dados essenciais para a finalidade especifica almejada, no caso, dados para formação de histórico de crédito, com informações de adimplemento (cadastro positivo).
A seu turno, confira-se a Lei 12.414, de 9 de junho de 2011 que disciplina a formação e consulta a bancos de dados com informações de adimplemento, de pessoas naturais ou de pessoas jurídicas, para formação de histórico de crédito. Para os efeitos desta Lei, considera-se (art. 2°):
I - banco de dados: conjunto de dados relativo a pessoa natural ou jurídica armazenados com a finalidade de subsidiar a concessão de crédito, a realização de venda a prazo ou de outras transações comerciais e empresariais que impliquem risco financeiro;
III - cadastrado: pessoa natural ou jurídica cujas informações tenham sido incluídas em banco de dados (com redação dada pela Lei Complementar n° 166, de 8 de abril de 2019 - entrará em vigor após decorridos 91 (noventa e um) dias de sua publicação oficial);
V - consulente: pessoa natural ou jurídica que acesse informações em bancos de dados para qualquer finalidade permitida por esta Lei;
VII - histórico de crédito: conjunto de dados financeiros e de pagamentos, relativos às operações de crédito e obrigações de pagamento adimplidas ou em andamento por pessoa natural ou jurídica.
Em resumo, é direito do cadastrado solicitar a impugnação de qualquer informação sobre ele erroneamente anotada em banco de dados e ter, em até 10 (dez) dias, sua correção ou seu cancelamento em todos os bancos de dados que compartilharam a informação (Art. 5°, inciso III, da Lei 12.414, de 9 de junho de 2011, com redação dada pela Lei Complementar 166, de 8 de abril de 2019 - entrará em vigor após decorridos 91 (noventa e um) dias de sua publicação oficial), bem como o direito de de solicitar a exclusão parcial de informações registradas (dados desnecessários) em banco de dados.