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Questões de Lei nº 12.414 de 2011 - Lei do Cadastro Positivo dos Bons Pagadores


ID
710218
Banca
MPE-MG
Órgão
MPE-MG
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

O adimplemento das obrigações pelos consumidores nas relações jurídicas de consumo está umbilicalmente ligado ao plano da eficácia (e efetividade) dos contratos massificados. O cumprimento da ‘palavra dada’ ganha status de informação em destaque na sociedade atual, desfrutando de relevante valor econômico, pois permite ao fornecedor proceder à segura análise de risco no mercado de consumo nas diversas operações de crédito do dia a dia. Para tanto, regulamentando o acesso e registro dessas informações, houve estratégia normativa no sentido de criar cadastros restritivos e cadastros positivos. Quanto aos últimos versados na Lei Federal nº 12.414/2011, é INCORRETO dizer:

Alternativas
Comentários
  • A assertiva Incorreta é a Letra A
     
     
    a) consulente  (pessoa  natural  ou  jurídica  que  conceda  crédito ou  realize venda a prazo ou outras  transações  comerciais  e  empresariais  que  lhe  impliquem  risco  financeiro) 
    (TRATA-SE NA VERDADE DO CONCEITO DE FONTE) recolhe  os  dados  da  fonte  (pessoa  jurídica  responsável  pela  administração  de  banco  de  dados,  bem  como  pela  coleta,  armazenamento,  análise  e  acesso  de  terceiros  aos  dados  armazenados) (TRATA-SE NA VERDADE DO CONCEITO DE GESTOR)  sobre  a  vida  econômica  e  creditícia  do  cadastrado  (pessoa  natural ou jurídica que tenha autorizado  inclusão de  suas informações no banco de dados). (O CONCEITO ESTÁ CORRETO)
     
    As definições cobradas nesta questão encontram-se na Lei 12.414/11 que disciplina a formação e consulta a bancos de dados com informações de adimplemento, de pessoas naturais ou de pessoas jurídicas, para formação de histórico de crédito.

    Art. 2o  Para os efeitos desta Lei, considera-se: 

    I - banco de dados: conjunto de dados relativo a pessoa natural ou jurídica armazenados com a finalidade de subsidiar a concessão de crédito, a realização de venda a prazo ou de outras transações comerciais e empresariais que impliquem risco financeiro; 

    II - gestor: pessoa jurídica responsável pela administração de banco de dados, bem como pela coleta, armazenamento, análise e acesso de terceiros aos dados armazenados; 

    III - cadastrado: pessoa natural ou jurídica que tenha autorizado inclusão de suas informações no banco de dados; 

    IV - fonte: pessoa natural ou jurídica que conceda crédito ou realize venda a prazo ou outras transações comerciais e empresariais que lhe impliquem risco financeiro; 

    V - consulente: pessoa natural ou jurídica que acesse informações em bancos de dados para qualquer finalidade permitida por esta Lei; 

    VI - anotação: ação ou efeito de anotar, assinalar, averbar, incluir, inscrever ou registrar informação relativa ao histórico de crédito em banco de dados; e 

    VII - histórico de crédito: conjunto de dados financeiros e de pagamentos relativos às operações de crédito e obrigações de pagamento adimplidas ou em andamento por pessoa natural ou jurídica. 
     
  • Lembrando que a questão pede a alternativa INCORRETA:

    Letra A –
    INCORRETA Artigo 2o: Para os efeitos desta Lei, considera-se: [...]
    II - gestor: pessoa jurídica responsável pela administração de banco de dados, bem como pela coleta, armazenamento, análise e acesso de terceiros aos dados armazenados; [...]
     V - consulente: pessoa natural ou jurídica que acesse informações em bancos de dados para qualquer finalidade permitida por esta Lei.

    Letra B –
    CORRETAArtigo 3o: Os bancos de dados poderão conter informações de adimplemento do cadastrado, para a formação do histórico de crédito, nas condições estabelecidas nesta Lei. 
    § 3o - Ficam proibidas as anotações de:
    I - informações excessivas, assim consideradas aquelas que não estiverem vinculadas à análise de risco de crédito ao consumidor.
    O texto proíbe a anotação de informação considerada excessiva, que não tenha relação com a análise de risco de crédito ao consumidor.

    Letra C –
    CORRETAArtigo 3o: Os bancos de dados poderão conter informações de adimplemento do cadastrado, para a formação do histórico de crédito, nas condições estabelecidas nesta Lei. 
    § 3o - Ficam proibidas as anotações de: [...]
    II - informações sensíveis, assim consideradas aquelas pertinentes à origem social e étnica, à saúde, à informação genética, à orientação sexual e às convicções políticas, religiosas e filosóficas. 
    Não é permitido que haja no cadastro informações sobre origem étnica, sexual, sobre saúde ou convicções políticas e religiosas.

    Letra D –
    CORRETAArtigo 5o: São direitos do cadastrado: 
    I - obter o cancelamento do cadastro quando solicitado;
    II - acessar gratuitamente as informações sobre ele existentes no banco de dados, inclusive o seu histórico, cabendo ao gestor manter sistemas seguros, por telefone ou por meio eletrônico, de consulta para informar as informações de adimplemento; 
    III - solicitar impugnação de qualquer informação sobre ele erroneamente anotada em banco de dados e ter, em até 7 (sete) dias, sua correção ou cancelamento e comunicação aos bancos de dados com os quais ele compartilhou a informação;
    IV - conhecer os principais elementos e critérios considerados para a análise de risco, resguardado o segredo empresarial; 
    V - ser informado previamente sobre o armazenamento, a identidade do gestor do banco de dados, o objetivo do tratamento dos dados pessoais e os destinatários dos dados em caso de compartilhamento; 
    VI - solicitar ao consulente a revisão de decisão realizada exclusivamente por meios automatizados; e 
    VII - ter os seus dados pessoais utilizados somente de acordo com a finalidade para a qual eles foram coletados. 
    O cadastrado terá direito de saber quais os bancos de dados que compartilharam seus arquivos e quem consultou as informações.

    Todos os artigos são da Lei 12.414/2011.
  • A) Incorreta. Lei 12.414/11, art. 2º e seus incisos;

    B) Correta. Lei 12.414/11, art. 3º, §3º, I;

    C) Correta. Lei 12.414/11, art. 3º, §3º, II;

    D) Correta. Lei 12.414/11, art. 5º e seus incisos;


  • Fiquem ligados, a LC 166, 2019, alterou a redação de diversos artigos, inclusive artigos usados aqui na questão.

  • Questão desatualizada.

    D) dentre os direitos do cadastrado, encontram-se: a obtenção do cancelamento do cadastro quando solicitado; acesso gratuito às informações sobre ele existentes no banco de dados, inclusive o seu histórico; solicitação de impugnação de qualquer informação sobre ele erroneamente anotada em banco de dados e ter, em até 7 (sete) dias, sua correção ou cancelamento e comunicação aos bancos de dados com os quais ele compartilhou a informação; conhecimento dos principais elementos e critérios considerados para a análise de risco, resguardado o segredo empresarial; ter os seus dados pessoais utilizados somente de acordo com a finalidade para a qual eles foram coletados.

    Alteração da LC 166/2019: prazo é de até 10 dias.


ID
1416559
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Câmara dos Deputados
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Em relação às regras relacionadas aos bancos de dados, para formação de histórico de crédito, com informações de adimplemento (cadastro positivo), julgue o item que se segue.

O cadastrado pode requerer que suas informações não sejam acessíveis por determinados consulentes ou em período determinado de tempo, não sendo admitido, contudo, pedido de exclusão parcial de informações registradas em banco de dados, salvo se indevida ou erroneamente anotadas.

Alternativas
Comentários
  • Art. 13.  O cadastrado poderá requerer:

    I - que suas informações não sejam acessíveis por determinados consulentes ou em período determinado de tempo; e

    II - o não compartilhamento de informações ou ainda a revogação de autorização para o compartilhamento de suas informações com um ou mais bancos de dados.

    Parágrafo único. Não será admitido pedido de exclusão parcial de informações registradas em banco de dados, salvo se indevida ou erroneamente anotadas. 

    Art. 14.  As solicitações de cancelamento do cadastro, de vedação de acesso e de não compartilhamento deverão ser realizadas de forma expressa, e poderão ser feitas por  meio eletrônico. 

     

    DECRETO Nº 7.829, DE 17 DE OUTUBRO DE 2012

  • Acredito que o gabartio hoje é outro, por meio da recente alteração de LC/19.

  • Questão desatualizada.

  • Conforme exposto pelos colegas, acredito que a questão em análise está em descompasso com a realidade. Isso porque, a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD) foi instituída pela Lei n° 13.709, de 14 de agosto de 2018 e entrará em vigor em agosto de 2020.

     

    Assim, é assegurado ao titular dos dados pessoais (toda pessoal natural) o direito (art. 18) de obter do controlador, em relação aos dados do titular por ele tratados, a qualquer momento e mediante requisição, dentre outros, a correção de dados incompletos, inexatos ou desatualizados, a anonimização, bloqueio ou eliminação de dados desnecessários, excessivos ou tratados em desconformidade com o disposto da referida lei.

     

    Em outras palavras, o titular (pessoa natural a quem se referem os dados pessoais que são objeto de tratamento) tem direito de requisitar ao controlador (pessoa natural ou jurídica, de direito público ou privado, a quem competem as decisões referentes ao tratamento de dados pessoais) a eliminação dos dados desnecessários (pedido de exclusão parcial de informações registradas em banco de dados) a fim de que conste apenas os dados essenciais para a finalidade especifica almejada, no caso, dados para formação de histórico de crédito, com informações de adimplemento (cadastro positivo).

     

    A seu turno, confira-se a Lei 12.414, de 9 de junho de 2011 que disciplina a formação e consulta a bancos de dados com informações de adimplemento, de pessoas naturais ou de pessoas jurídicas, para formação de histórico de crédito. Para os efeitos desta Lei, considera-se (art. 2°): 

     

    I - banco de dados: conjunto de dados relativo a pessoa natural ou jurídica armazenados com a finalidade de subsidiar a concessão de crédito, a realização de venda a prazo ou de outras transações comerciais e empresariais que impliquem risco financeiro;

     

    III - cadastrado: pessoa natural ou jurídica cujas informações tenham sido incluídas em banco de dados (com redação dada pela Lei Complementar n° 166, de 8 de abril de 2019 - entrará em vigor após decorridos 91 (noventa e um) dias de sua publicação oficial);

     

    V - consulente: pessoa natural ou jurídica que acesse informações em bancos de dados para qualquer finalidade permitida por esta Lei; 

     

    VII - histórico de crédito: conjunto de dados financeiros e de pagamentos, relativos às operações de crédito e obrigações de pagamento adimplidas ou em andamento por pessoa natural ou jurídica.

     

    Em resumo, é direito do cadastrado solicitar a impugnação de qualquer informação sobre ele erroneamente anotada em banco de dados e ter, em até 10 (dez) dias, sua correção ou seu cancelamento em todos os bancos de dados que compartilharam a informação (Art. 5°, inciso III, da Lei 12.414, de 9 de junho de 2011, com redação dada pela Lei Complementar 166, de 8 de abril de 2019 - entrará em vigor após decorridos 91 (noventa e um) dias de sua publicação oficial), bem como o direito de de solicitar a exclusão parcial de informações registradas (dados desnecessários) em banco de dados.


ID
1672234
Banca
NC-UFPR
Órgão
COPEL
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

A respeito dos Cadastros Positivos de Consumidores, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Lei 12.414/2011 - cadastro positivo 

    a) Art. 3º, § 3o  Ficam proibidas as anotações de: II - informações sensíveis, assim consideradas aquelas pertinentes à origem social e étnica, à saúde, à informação genética, à orientação sexual e às convicções políticas, religiosas e filosóficas. 

    b) Art. 8o  São obrigações das fontes: IV - atualizar e corrigir informações enviadas aos gestores de bancos de dados, em prazo não superior a 7 (sete) dias; 

    c) Art. 9º, § 3o  O cancelamento do cadastro pelo gestor originário implica o cancelamento do cadastro em todos os bancos de dados que compartilharam informações, que ficam obrigados a proceder, individualmente, ao respectivo cancelamento nos termos desta Lei. 

    d) Art. 14.  As informações de adimplemento não poderão constar de bancos de dados por período superior a 15 (quinze) anos. 

    e) Art. 11. Parágrafo único.  É vedada a anotação de informação sobre serviço de telefonia móvel na modalidade pós-paga.  

  • Questão desatualizada. A Lei Complementar nº 166/2019 revogou o artigo 11, de modo que não existe mais a vedação da alternativa "E" na Lei nº 12.414/11.


ID
2582131
Banca
VUNESP
Órgão
DPE-RO
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Gepeto teve seu nome negativado, no serviço de proteção ao crédito, pela empresa Majestosa S/A. Ocorre que ele nunca foi cliente dessa empresa e jamais fez negócio com ela, sendo que não recebeu nenhum comunicado sobre essa suposta dívida, descobrindo tal mácula em seu nome quando foi comprar a prazo numa loja de departamentos.

Diante do quadro apresentado, sob a égide da legislação vigente, é certo afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito E.

     

    Súmula 385, STJ - Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento. (Súmula 385, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/05/2009, DJe 08/06/2009)

  • É dispensável o aviso de recebimento. Basta correspondência simples. A respeito, súmula 404 do STJ.

  • a) ERRADA

    b) ERRADA - Súmula 359 - Cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição.

    c) ERRADA - Súmula 404 - É dispensável o aviso de recebimento (AR) na carta de comunicação ao consumidor sobre a negativação de seu nome em bancos de dados e cadastros.

    d) ERRADA - Súmula 323 - A inscrição do nome do devedor pode ser mantida nos serviços de proteção ao crédito até o prazo máximo de cinco anos, independentemente da prescrição da execução.

    e) CORRETA - Súmula 385 - Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.

  • Quem conseguir explicar a letra A ganha um bombom

  • Em relação a letra A: aplica-se o CDC porque gepeto é vítima do dano, sendo equiparado a consumidor.

      Art. 17, CDC. Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento.

  • Letra A) - ERRADA, o caso de Gepeto será submetido às regras do Código de Defesa do Consumidor.

  • a) ERRADA. Gepeto é consumidor por equiparação, nos termos do art. 29 do CDC.

    Art. 29. Para os fins deste Capítulo (Das Práticas Comerciais) e do seguinte (Da Proteção Contratual), equiparam-se aos consumidores todas as pessoas determináveis ou não, expostas às práticas nele previstas.

    b) ERRADA. "Majestosa S/A" é o fornecedor. Então, atenção com os comentários que afirmam que a assertiva está errada com fulcro na Súmula-359 do STJ, porque ela diz exatamente que o responsável pela comunicação do consumidor é o órgão mantenedor do cadastro, e não o fornecedor. Entendo que o que torna a assertiva incorreta é a palavra "exclusivamente", porque antes de enviar o nome de Gepeto para inscrição nos cadastros restritivos de crédito, o fornecedor também deveria checar a correção dos dados da dívida, em razão do princípio da boa-fé

    c) ERRADA. É necessário que o órgão mantenedor do cadastro notifique o devedor antes de proceder à inscrição, mas é desnecessária a utilização de aviso de recebimento nessa notificação.

    Súmula 359-STJ: Cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição.

    Súmula 404-STJ: É dispensável o Aviso de Recebimento (AR) na carta de comunicação ao consumidor sobre a negativação de seu nome em bancos de dados e cadastros.

    d) CERTO. De acordo com o STJ, a inscrição do nome do devedor nos cadastros de proteção ao crédito está submetida a dois limites temporais: o prazo de prescrição pretensão cobrança (art. 43, § 5º) e o prazo de 5 anos (art. 43, § 1º); O Tribunal entende que os dispositivos devem ser interpretados de forma harmônica para se extrair a conclusão de que a inscrição negativa deve ser excluída no prazo de cinco anos, se, antes disso, não ocorrer a prescrição da ação de cobrança.

    Art. 43, § 1° Os cadastros e dados de consumidores devem ser objetivos, claros, verdadeiros e em linguagem de fácil compreensão, não podendo conter informações negativas referentes a período superior a cinco anos.

    Art. 43, § 5° Consumada a prescrição relativa à cobrança de débitos do consumidor, não serão fornecidas, pelos respectivos Sistemas de Proteção ao Crédito, quaisquer informações que possam impedir ou dificultar novo acesso ao crédito junto aos fornecedores.

    e) ERRADA.

    Súmula 385-STJ: Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.

  • fsfsdfsdfsd

  • A questão trata de bancos de dados e cadastros.

    A) por não ter qualquer relação com a empresa Majestosa S/A, Gepeto terá seu caso submetido às regras do Código Civil.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 29. Para os fins deste Capítulo e do seguinte, equiparam-se aos consumidores todas as pessoas determináveis ou não, expostas às práticas nele previstas.

    Mesmo que não tenha qualquer relação com a empresa Majestosa S/A, Gepeto terá seu caso submetido às regras do Código de Defesa do Consumidor, pois é vítima do evento, sendo consumidor equiparado.



    B) caberia à Majestosa S/A, exclusivamente, informar sobre a existência de tal débito antes de enviar o nome de Gepeto ao cadastro de inadimplentes. 

    Súmula 359 STJ: Cabe ao órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição.

    Cabe ao órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito informar sobre a existência de tal débito antes de inserir o nome de Gepeto ao cadastro de inadimplentes. 


    Incorreta letra “B”.


    C) a empresa administradora do serviço de proteção ao crédito deveria ter enviado correspondência com aviso de recebimento, obrigatoriamente, antes de inserir o nome de Gepeto em seu cadastro. 

    Súmula 404 STJ - É dispensável o Aviso de Recebimento (AR) na carta de comunicação ao consumidor sobre a negativação de seu nome em bancos de dados e cadastros.

    A empresa administradora do serviço de proteção ao crédito não necessita enviar correspondência com aviso de recebimento, antes de inserir o nome de Gepeto em seu cadastro. 

    Incorreta letra “C”.


    D) o nome de Gepeto, inserido no cadastro de inadinplentes pela empresa Majestosa S/A, pode ser assim mantido pelo prazo máximo de 5 anos, salvo se ocorrer a prescrição da execução de tais débitos antes desse interregno. 

    Súmula 323 do STJ: A inscrição do nome do devedor pode ser mantida nos serviços de proteção ao crédito até o prazo máximo de cinco anos, independentemente da prescrição da execução.

    O nome de Gepeto, inserido no cadastro de inadimplentes pela empresa Majestosa S/A, pode ser assim mantido pelo prazo máximo de 5 anos, independentemente da ocorrência da prescrição da execução de tais débitos antes desse interregno. 

    Incorreta letra “D”.


    E) se Gepeto já tivesse seu nome inscrito no cadastro de inadimplentes legitimamente e anteriormente ao apontamento feito por Majestosa S/A, não teria direito a indenização por danos morais.


    Súmula 385 do STJ: Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.


    Se Gepeto já tivesse seu nome inscrito no cadastro de inadimplentes legitimamente e anteriormente ao apontamento feito por Majestosa S/A, não teria direito a indenização por danos morais.

     

    Resposta: E

    Gabarito do Professor letra E.

  • a) ERRADA.

    O Jorge Henrique fundamentou com o artigo 17, mas na verdade, trata-se do artigo 29.

     Art. 29. Para os fins deste Capítulo e do seguinte, equiparam-se aos consumidores todas as pessoas determináveis ou não, expostas às práticas nele previstas.

    Trata-se do consumidor equiparado (potencial ou virtual): Todas as pessoas expostas as práticas comerciais ou contratuais (oferta, publicidade, práticas abusivas, cobranças de dívidas, cadastros em bancos de dados), ainda que não seja possível identificar, concretamente, serão consideradas consumidoras potenciais ou virtuais. Trata-se de importante norma de extensão, pois viabiliza um controle preventivo e abstrato das práticas ofensivas aos interesses dos consumidores.

    B) ERRADA

    Súmula 359 - Cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição.

    C) ERRADA

    Súmula 404-STJ: É dispensável o Aviso de Recebimento (AR) na carta de comunicação ao consumidor sobre a negativação de seu nome em bancos de dados e cadastros.

    D) ERRADA

    O Kobe Bryant (Deus o tenha) disse que a D está certa, mas está errada.

    Súmula 323 - A inscrição do nome do devedor pode ser mantida nos serviços de proteção ao crédito até o prazo máximo de cinco anos, independentemente da prescrição da execução.

    E) CERTA

    Tradicional súmula 385

    Súmula 385-STJ: Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.

    MAS ATENÇÃO!

    Recentemente a Terceira Turma do STJ acentuou que a orientação contida na súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça pode ser flexibilizada para permitir o reconhecimento de dano moral decorrente da inscrição indevida em cadastro restritivo de crédito, mesmo que as ações ajuizadas para questionar as inscrições anteriores ainda não tenham transitado em julgado, desde que haja elementos suficientes para demonstrar a verossimilhança das alegações do consumidor.

    Para mais informações: ler a íntegra do REsp 1.704.002

  • Para fins de aprofundamento - informativo 665

    Admite-se a flexibilização da orientação contida na súmula 385/STJ para reconhecer o dano moral decorrente da inscrição indevida do nome do consumidor em cadastro restritivo, ainda que não tenha havido o trânsito em julgado das outras demandas em que se apontava a irregularidade das anotações preexistentes, desde que haja nos autos elementos aptos a demonstrar a verossimilhança das alegações.

  • Cadastro de INADINPLENTES???

  • Meu caro amigo Daniel Pereira, independente ou não do consumidor ter relação jurídica com a empresa, irá ser aplicado o CDC, e não necessariamente o Código Civil. Não é porque ele não tinha relação anterior com a empresa que as normas do CDC irão ser afastadas.


ID
2620876
Banca
FCC
Órgão
DPE-AM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

A respeito dos bancos de dados e cadastros de consumidores, NÃO está expresso no Código de Defesa do Consumidor:

Alternativas
Comentários
  • Estava tudo no art.43 e 44 do CDC:

    A) Art.43 § 5°. Consumada a prescrição relativa à cobrança de débitos do consumidor, não serão fornecidas, pelos respectivos Sistemas de Proteção ao Crédito, quaisquer informações que possam impedir ou dificultar novo acesso ao crédito junto aos fornecedores.

    B) Art.43, § 3° O consumidor, sempre que encontrar inexatidão nos seus dados e cadastros, poderá exigir sua imediata correção, devendo o arquivista, no prazo de cinco dias úteis, comunicar a alteração aos eventuais destinatários das informações incorretas.

    C) Art.43, § 4° Os bancos de dados e cadastros relativos a consumidores, os serviços de proteção ao crédito e congêneres são considerados entidades de caráter público.

    D) ESSA É A ALTERNATIVA A SER MARCADA - Art.43,  § 1° Os cadastros e dados de consumidores devem ser objetivos, claros, verdadeiros e em linguagem de fácil compreensão, não podendo conter informações negativas referentes a período superior a cinco anos.

    E) Art. 44. Os órgãos públicos de defesa do consumidor manterão cadastros atualizados de reclamações fundamentadas contra fornecedores de produtos e serviços, devendo divulgá-lo pública e anualmente. A divulgação indicará se a reclamação foi atendida ou não pelo fornecedor.

       

  • GABARITO D

     

    a) CORRETA - (Art. 43, § 5°) Consumada a prescrição relativa à cobrança de débitos do consumidor, não serão fornecidas, pelos respectivos Sistemas de Proteção ao Crédito, quaisquer informações que possam impedir ou dificultar novo acesso ao crédito junto aos fornecedores.

     

    b) CORRETA - (Art. 43, § 3°) O consumidor, sempre que encontrar inexatidão nos seus dados e cadastros, poderá exigir sua imediata correção, devendo o arquivista, no prazo de cinco dias úteis, comunicar a alteração aos eventuais destinatários das informações incorretas.

     

    c) CORRETA - (Art. 43, § 4°) Os bancos de dados e cadastros relativos a consumidores, os serviços de proteção ao crédito e congêneres são considerados entidades de caráter público.

     

    d) ERRADA - (Art. 43 § 1°) Os cadastros e dados de consumidores devem ser objetivos, claros, verdadeiros e em linguagem de fácil compreensão, não podendo conter informações negativas referentes a período superior a cinco anos.

     

    e) CORRETA - (Art. 44) Os órgãos públicos de defesa do consumidor manterão cadastros atualizados de reclamações fundamentadas contra fornecedores de produtos e serviços, devendo divulgá-lo pública e anualmente. A divulgação indicará se a reclamação foi atendida ou não pelo fornecedor

  • 10 anos seria desproporcional!

    Abraço

  • 5 anos

  • Art. 43 do CDC - O consumidor, sem prejuízo do disposto no art. 86, terá acesso às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes.

     

    § 1° Os cadastros e dados de consumidores devem ser objetivos, claros, verdadeiros e em linguagem de fácil compreensão, não podendo conter informações negativas referentes a período superior a cinco anos.

    § 2° A abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele.

    § 3° O consumidor, sempre que encontrar inexatidão nos seus dados e cadastros, poderá exigir sua imediata correção, devendo o arquivista, no prazo de cinco dias úteis, comunicar a alteração aos eventuais destinatários das informações incorretas.

    § 4° Os bancos de dados e cadastros relativos a consumidores, os serviços de proteção ao crédito e congêneres são considerados entidades de caráter público.

    § 5° Consumada a prescrição relativa à cobrança de débitos do consumidor, não serão fornecidas, pelos respectivos Sistemas de Proteção ao Crédito, quaisquer informações que possam impedir ou dificultar novo acesso ao crédito junto aos fornecedores.

    § 6o  Todas as informações de que trata o caput deste artigo devem ser disponibilizadas em formatos acessíveis, inclusive para a pessoa com deficiência, mediante solicitação do consumidor.

     

    Vida à cultura democrática, C.H.

  •  a) Consumada a prescrição relativa à cobrança de débitos do consumidor, não serão fornecidas, pelos respectivos Sistemas de Proteção ao Crédito, quaisquer informações que possam impedir ou dificultar novo acesso ao crédito junto aos fornecedores.

    CERTO

    Art. 43. § 5° Consumada a prescrição relativa à cobrança de débitos do consumidor, não serão fornecidas, pelos respectivos Sistemas de Proteção ao Crédito, quaisquer informações que possam impedir ou dificultar novo acesso ao crédito junto aos fornecedores.

     

     b) O consumidor, sempre que encontrar inexatidão nos seus dados e cadastros, poderá exigir sua imediata correção, devendo o arquivista, no prazo de cinco dias úteis, comunicar a alteração aos eventuais destinatários das informações incorretas.

    CERTO

    Art. 43. § 3° O consumidor, sempre que encontrar inexatidão nos seus dados e cadastros, poderá exigir sua imediata correção, devendo o arquivista, no prazo de cinco dias úteis, comunicar a alteração aos eventuais destinatários das informações incorretas.

     

     c) Os bancos de dados e cadastros relativos a consumidores, os serviços de proteção ao crédito e congêneres são considerados entidades de caráter público.

    CERTO

    Art. 43.  § 4° Os bancos de dados e cadastros relativos a consumidores, os serviços de proteção ao crédito e congêneres são considerados entidades de caráter público.

     

     d) Os cadastros e dados de consumidores devem ser objetivos, claros, verdadeiros e em linguagem de fácil compreensão, não podendo conter informações negativas referentes a período superior a dez anos.

    FALSO

    Art. 43. § 1° Os cadastros e dados de consumidores devem ser objetivos, claros, verdadeiros e em linguagem de fácil compreensão, não podendo conter informações negativas referentes a período superior a cinco anos.

     

     e) Os órgãos públicos de defesa do consumidor manterão cadastros atualizados de reclamações fundamentadas contra fornecedores de produtos e serviços, devendo divulgá-los pública e anualmente.

    CERTO

    Art. 44. Os órgãos públicos de defesa do consumidor manterão cadastros atualizados de reclamações fundamentadas contra fornecedores de produtos e serviços, devendo divulgá-lo pública e anualmente. A divulgação indicará se a reclamação foi atendida ou não pelo fornecedor.

  • Súmula 323

    A inscrição do nome do devedor pode ser mantida nos serviços de proteção ao crédito até o prazo máximo de cinco anos, independentemente da prescrição da execução.

    A Segunda Seção, na sessão ordinária de 25 de novembro de 2009, deliberou pela ALTERAÇÃO do enunciado da Súmula n. 323. REDAÇÃO ANTERIOR (Decisão de 23/11/2005, DJ 05/12/2005, PG. 410): A inscrição de inadimplente pode ser mantida nos serviços de proteção ao crédito por, no máximo, cinco anos.

     

    ESSA SÚMULA TEM APLICABILIDADE NO CDC???? - TERIA INFLUENCIA NO ENUNCIADO 'A'????

  • A banca copiou a letra da lei e alterou de "cinco anos" para "dez anos". mas não torna a alternativa incorreta, pois quando se diz que: "não podendo conter informações negativas referentes a período superior a dez anos" não está errada, pois superior a dez é superior a cinco

    A FCC deveria ter cobrado da seguinte maneira: podendo conter informações negativas referentes a período inferior a dez anos.

    Dessa forma a alternativa estaria incorreta; pois 6, 7, 8 e 9 anos são inferiores a 10 anos e não podem estar negativadas.

    Deveria ser ANULADA

  • Da leitura do enunciado extrai-se que a questão pede a literalidade do CDC, abstraídas interpretações sobre o texto. Esse prazo de 10 anos pode parecer correto pela interpretação do texto, mas não está expresso no artigo.

  • A alternativa não tem nenhum tipo de erro, sendo que diz: "NÃO está expresso no Código de Defesa do Consumidor". Ora, o prazo de 10 anos não está expresso...

  • A questão trata dos bancos de dados e cadastros de consumidores.

    A) Consumada a prescrição relativa à cobrança de débitos do consumidor, não serão fornecidas, pelos respectivos Sistemas de Proteção ao Crédito, quaisquer informações que possam impedir ou dificultar novo acesso ao crédito junto aos fornecedores.  

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 43. § 5° Consumada a prescrição relativa à cobrança de débitos do consumidor, não serão fornecidas, pelos respectivos Sistemas de Proteção ao Crédito, quaisquer informações que possam impedir ou dificultar novo acesso ao crédito junto aos fornecedores.

    Consumada a prescrição relativa à cobrança de débitos do consumidor, não serão fornecidas, pelos respectivos Sistemas de Proteção ao Crédito, quaisquer informações que possam impedir ou dificultar novo acesso ao crédito junto aos fornecedores.

    Correta letra “A”.     

    B) O consumidor, sempre que encontrar inexatidão nos seus dados e cadastros, poderá exigir sua imediata correção, devendo o arquivista, no prazo de cinco dias úteis, comunicar a alteração aos eventuais destinatários das informações incorretas. 

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 43. § 3° O consumidor, sempre que encontrar inexatidão nos seus dados e cadastros, poderá exigir sua imediata correção, devendo o arquivista, no prazo de cinco dias úteis, comunicar a alteração aos eventuais destinatários das informações incorretas.

    O consumidor, sempre que encontrar inexatidão nos seus dados e cadastros, poderá exigir sua imediata correção, devendo o arquivista, no prazo de cinco dias úteis, comunicar a alteração aos eventuais destinatários das informações incorretas.

    Correta letra “B”.      

    C) Os bancos de dados e cadastros relativos a consumidores, os serviços de proteção ao crédito e congêneres são considerados entidades de caráter público.  

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 43. § 4° Os bancos de dados e cadastros relativos a consumidores, os serviços de proteção ao crédito e congêneres são considerados entidades de caráter público.

    Os bancos de dados e cadastros relativos a consumidores, os serviços de proteção ao crédito e congêneres são considerados entidades de caráter público.

    Correta letra “C”.   

    D) Os cadastros e dados de consumidores devem ser objetivos, claros, verdadeiros e em linguagem de fácil compreensão, não podendo conter informações negativas referentes a período superior a dez anos.  

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 43. § 1° Os cadastros e dados de consumidores devem ser objetivos, claros, verdadeiros e em linguagem de fácil compreensão, não podendo conter informações negativas referentes a período superior a cinco anos.

    Os cadastros e dados de consumidores devem ser objetivos, claros, verdadeiros e em linguagem de fácil compreensão, não podendo conter informações negativas referentes a período superior a cinco anos.

    Incorreta letra “D”. Gabarito da questão.

          
    E) Os órgãos públicos de defesa do consumidor manterão cadastros atualizados de reclamações fundamentadas contra fornecedores de produtos e serviços, devendo divulgá-los pública e anualmente. 

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 44. Os órgãos públicos de defesa do consumidor manterão cadastros atualizados de reclamações fundamentadas contra fornecedores de produtos e serviços, devendo divulgá-lo pública e anualmente. A divulgação indicará se a reclamação foi atendida ou não pelo fornecedor.

    Os órgãos públicos de defesa do consumidor manterão cadastros atualizados de reclamações fundamentadas contra fornecedores de produtos e serviços, devendo divulgá-lo pública e anualmente.

    Correta letra E.

    Resposta: D

    Gabarito do Professor letra D.


ID
5441305
Banca
FCC
Órgão
DPE-GO
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Roberta teve o seu nome lançado em cadastro de proteção ao crédito em razão de dívidas das quais discorda e questiona em juízo. As dívidas foram lançadas em datas subsequentes, e a autora ajuizou ações em que questiona todas as dívidas realizadas em seu nome e pede indenização por danos morais em razão das inscrições indevidas. Nesse caso,

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: Letra D

    Regra: Súmula 385 STJ: Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.

    Exceção: O propósito recursal consiste em decidir se a anotação indevida do nome do consumidor em órgão de restrição ao crédito, quando preexistentes outras inscrições cuja regularidade é questionada judicialmente, configura dano moral a ser compensado. Consoante a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, não cabe indenização por dano moral por inscrição irregular em órgãos de proteção ao crédito quando preexistem anotações legítimas, nos termos da Súmula 385/STJ, aplicável também às instituições credoras. Até o reconhecimento judicial definitivo acerca da inexigibilidade do débito, deve ser presumida como legítima a anotação realizada pelo credor junto aos cadastros restritivos, e essa presunção, via de regra, não é ilidida pela simples juntada de extratos comprovando o ajuizamento de ações com a finalidade de contestar as demais anotações. Admite-se a flexibilização da orientação contida na súmula 385/STJ para reconhecer o dano moral decorrente da inscrição indevida do nome do consumidor em cadastro restritivo, ainda que não tenha havido o trânsito em julgado das outras demandas em que se apontava a irregularidade das anotações preexistentes, desde que haja nos autos elementos aptos a demonstrar a verossimilhança das alegações (REsp 1704002, 11/02/2020)

  • Em regra, não cabe indenização por dano moral por inscrição irregular em órgãos de proteção ao crédito quando já existia uma anotação legítima anterior, nos termos da Súmula 385 do STJ.

    Até o reconhecimento judicial definitivo acerca da inexigibilidade do débito, deve ser presumida como legítima a anotação realizada pelo credor junto aos cadastros restritivos. Essa presunção, via de regra, não é ilidida (afastada) pela simples juntada de extrato comprovando o ajuizamento de ação com a finalidade de impugnar a primeira anotação.

    Admite-se, no entanto, a flexibilização da orientação contida na súmula 385 do STJ para reconhecer o dano moral decorrente da inscrição indevida do nome do consumidor em cadastro restritivo, ainda que não tenha havido o trânsito em julgado das outras demandas em que se apontava a irregularidade das anotações preexistentes, desde que haja nos autos elementos aptos a demonstrar a verossimilhança das alegações.

    STJ. 3ª Turma. REsp 1.704.002-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 11/02/2020 (Info 665).

    fonte: DoD

  • Complicado concordar com esse gabarito. De fato, é possível realizar o distinguishing em situações específicas, mas o enunciado da questão não fornece informações suficientes para uma análise objetiva se realmente seria possível a distinção. O enunciado nada disse sobre a eventual verossimilhança das alegações de Roberta, trazendo apenas a informação de que ela contestou as anotações judicialmente, nada mais. A alternativa dada como correta está muito subjetiva, inclusive, foi a primeira que eu eliminei no dia da prova rs. Espero que a questão seja anulada pela banca.

  • Não identifiquei necessidade de distinguishing. O enunciado não diz em trecho nenhum que alguma das inscrições anteriores é legítima, bem como aponta expressamente que a autora contestou todas elas.

  • #FLEXIBILIZAÇÃO

    Em julgamento recente, de fevereiro de 2020, a Terceira Turma flexibilizou a aplicação da Súmula 385 diante das particularidades do caso. No REsp 1.704.002, o colegiado reconheceu dano moral decorrente da inscrição indevida na hipótese de um consumidor que, apesar de ter outras inscrições negativas, moveu ação judicial para questionar esses registros anteriores.

    Para a turma, embora nem todas as ações tivessem transitado em julgado, havia elementos suficientes para demonstrar a verossimilhança das alegações do consumidor, o que tornava possível reconhecer dano moral na inclusão indevida.

    Relatora do caso, a ministra Nancy Andrighi afirmou que, em determinadas hipóteses, o consumidor pode ficar em situação excessivamente desfavorável, especialmente quando as ações que questionam os débitos e pedem a compensação por danos morais forem ajuizadas concomitantemente..

    "Não se pode admitir que seja dificultada a defesa dos direitos do consumidor em juízo, exigindo-se, como regra absoluta, o trânsito em julgado de todas as sentenças que declararam a inexigibilidade de todos os débitos e, consequentemente, a irregularidade de todas as anotações anteriores em cadastro de inadimplentes para, só então, reconhecer o dano moral", afirmou.

    • OBS: O distinguishing é a prática de não aplicar dado precedente vinculante por se reconhecer que a situação sub judice (aquela que se está julgando imediatamente) não se encarta nos parâmetros de incidência do precedente.

    FONTE: STJ

  • O enunciado não precisaria esclarecer que a inscrição anterior foi legítima, pois como o próprio STJ elucidou no REsp 1704002/SP, a anotação presume-se legítima até o trânsito em julgado da decisão que decida em sentido contrário ["Até o reconhecimento judicial definitivo acerca da inexigibilidade do débito, deve ser presumida como legítima a anotação realizada pelo credor junto aos cadastros restritivos (...)"]

  • GABARITO: LETRA D

    A Súmula 385/STJ diz que exatamente que "Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento".

    Mas cuidado, porque o próprio STJ, recentemente, entendeu que "Admite-se a flexibilização da orientação contida na súmula 385/STJ para reconhecer o dano moral decorrente da inscrição indevida do nome do consumidor em cadastro restritivo, ainda que não tenha havido o trânsito em julgado das outras demandas em que se apontava a irregularidade das anotações preexistentes, desde que haja nos autos elementos aptos a demonstrar a verossimilhança das alegações". STJ. 3ª Turma. REsp 1.704.002-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 11/02/2020 (Info 665). Em outras palavras, se o consumidor conseguir demonstrar que a primeira inscrição é aparentemente indevida, ele terá direito à indenização pelo fato de a segunda inscrição ter sido feita sem prévia comunicação.

  • É brincadeira o que essas bancas fazem impunemente.

    Não trouxe nenhum elemento que se possa aferir a necessidade de distinção a justificar o afastamento da súmula.

    O simples ajuizamento de ação anulatória NÃO AFASTA a súmula.

    Entender o contrário, seria promover o cancelamento informar do verbete, o que não é o caso.

    Difícil. Complicado.

  • PQPPPPP tá sendo pio do que as questões de Direito Civil, sangue de Jesus.