1º O sistema de registro deve permitir a identificação de:
I-depósito em espécie, saque em espécie, saque em espécie por meio de cartãopré-pago ou pedido de provisionamento para saque, de valor igual ou superior a R$100.000,00(cem mil reais);
II-depósito em espécie, saque em espécie, saque em espécie por meio de cartão pré-pago ou pedido de provisionamento para saque, que apresente indícios de ocultação ou dissimulação da natureza, da origem, da localização, da disposição, da movimentação ou da propriedade de bens, direitos e valores;
III-emissão de cheque administrativo, TED ou de qualquer outro instrumento de transferência de fundos contra pagamento em espécie, de valor igual ou superior a R$100.000,00(cem mil reais).
Art. 2º A Circular nº 3.461, de 2009, passa a vigorar acrescida do art. 9º-A com a seguinte redação: "Art. 9º-A As instituições mencionadas no art. 9º devem requerer de seus clientes e dos sacadores não clientes comunicação prévia, com, no mínimo, três dias úteis de antecedência, dos saques e pagamentos em espécie de valor igual ou superior a R$50.000,00 (cinquenta mil reais) de que trata o art. 9º, § 1º, incisos I e III.