1.2.6.1 - Incorporação de bens
A ata da assembleia que aprovar a incorporação deverá identificar o bem com precisão, mas poderá descrevê-lo sumariamente, desde que seja suplementada por declaração, assinada pelo subscritor, contendo todos os elementos necessários para a transcrição no registro público.
No caso de imóvel, ou direitos a ele relativo, a ata deverá conter sua descrição, identificação, área, dados relativos à sua titulação, bem como o número de sua matrícula no registro imobiliário.
Na hipótese de subscritor casado, deverá haver a anuência do cônjuge, salvo no regime de separação de bens.
A integralização de bens imóveis de menor depende de autorização judicial.
Fonte: MANUAL DE REGISTRO SOCIEDADE ANÔNIMA, 2014. p. 13