CC, , Art. 992. A constituição da sociedade em conta de participação independe de qualquer formalidade e pode provar-se por todos os meios de direito.
Art. 993. O contrato social produz efeito somente entre os sócios, e a eventual inscrição de seu instrumento em qualquer registro não confere personalidade jurídica à sociedade.
Parágrafo único. Sem prejuízo do direito de fiscalizar a gestão dos negócios sociais, o sócio participante não pode tomar parte nas relações do sócio ostensivo com terceiros, sob pena de responder solidariamente com este pelas obrigações em que intervier.
A questão tem por objeto tratar da sociedade em conta de participação. A
sociedade em conta de participação é uma modalidade de sociedade
despersonificada. Esse tipo societário é diferente da sociedade em comum, tendo
em vista que nesta, após inscritos os atos constitutivos, a sociedade deixa de
ser despersonificada, passando a adotar um dos tipos societários que escolheu.
Já aquela, ainda que inscrito seu ato constitutivo no órgão competente,
permanece despersonificada. Por esta razão muitos doutrinadores sustentam que a
sociedade em conta de participação não seria uma espécie de sociedade, mas sim
um contrato de participação entre os sócios participantes e ostensivos.
É regulada pelos arts. 991 a 996, CC. Muitos
doutrinadores criticam essa modalidade de sociedade, tanto pela ausência de
personalidade jurídica como também por não ter patrimônio próprio, domicílio,
nome, características presentes nos demais tipos societários, tratando esse
tipo societário como um contrato de participação. Esse tipo societário não
possui firma ou denominação (nome empresarial). Quem negocia perante terceiros
é o sócio ostensivo, sob seu nome e exclusiva responsabilidade.
Apesar de constituir-se a despeito de qualquer formalidade legal, a sociedade
em conta de participação somente adquirirá personalidade jurídica caso seja
registrada.
A constituição da sociedade em conta de
participação independe de qualquer formalidade, podendo ser firmada de forma
verbal ou por escrito. A ausência de um contrato não impede a sua constituição,
podendo a sua existência ser provada de qualquer forma, por todos os meios
admitidos em direito.
Embora exista a ausência de formalidade quanto à
sua constituição, é importante que os sócios celebrem contrato por escrito para
delimitar as obrigações e deveres de cada um, evitando futuramente serem os
sócios participantes confundidos com os sócios de sociedade em comum, evitando
riscos.
Mesmo não sendo obrigatório o registro, havendo
contrato social, este produzirá efeito somente entre os sócios e a eventual
inscrição de seu instrumento em qualquer registro não confere personalidade
jurídica à sociedade.
Resposta:
ERRADO
Dica:
Como a sociedade em conta de participação não tem
personalidade jurídica, ela também não terá nacionalidade, domicílio, nome ou
patrimônio próprio. Mas, gozará de capacidade processual, cabendo ao sócio
ostensivo a representação em juízo, ativa e passivamente (art. 75, IX, NCPC).
Os bens vertidos à consecução do objeto são chamados de patrimônio especial,
objeto da conta de participação relativa aos negócios sociais.
Nos termos do art. 994, § 1o A, CC, a
especialização patrimonial somente produz efeitos em relação aos sócios.