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CC:
Art. 1.164. O nome empresarial não pode ser objeto de alienação.
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Só um cuidado!
Via de regra, o nome empresarial não pode ser objeto de alienação, conforme o caput do art. 1.164/CC;
EXCEPCIONALMENTE, pode ocorrer a alienação, mas apenas pela via do trespasse, consoante consigna o parágrafo único do mesmo artigo:
"Art. 1.164. O nome empresarial não pode ser objeto de alienação.
Parágrafo único. O adquirente de estabelecimento, por ato entre vivos, pode, se o contrato o permitir, usar o nome do alienante, precedido do seu próprio, com a qualificação de sucessor."
Que o sucesso seja alcançado por todo aquele que o procura!!
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Parte da doutrina compreende como um direito personalíssimo, ou seja, inerente à personalidade servindo para designar a própria pessoa do empresário no exercício da empresa, tendo uma função subjetiva.
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Informação adicional
Enunciado 72 das Jornadas de Direito Civil: Art. 1.164: suprimir o artigo 1.164 do novo CC.
Fiz uma rápida pesquisa sobre os debates / origem deste Enunciado, mas não obtive sucesso, apenas localizando a redação literal dele. Quem tiver mais alguma informação que possa contribuir, seria interessante.
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O caput do art. 1.164 diz de forma veemente que o nome empresarial não pode ser alienado.
Art. 1.164. O nome empresarial não pode ser objeto de alienação.
O parágrafo único do art. 1.164 do CC, contudo, pode trazer confusão.
Parágrafo único. O adquirente de estabelecimento, por ato entre vivos, pode, se o contrato o permitir, usar o nome do alienante, precedido do seu próprio, com a qualificação de sucessor.
Venda de estabelecimento é ato de trespasse. Contudo, apesar do acima escrito, com a venda do estabelecimento, ainda assim, não se pode vender o nome empresarial. Explica-se: o caput usou o gênero, dizendo que o nome social não pode ser objeto de alienação. Dentro do nome empresarial estão incluídos “firma” e “denominação”; logo, nenhum dos dois pode ser vendido. Mas se houver trespasse, havendo a venda do estabelecimento, pode ser feita cessão de uso do nome (pode-se constatar isso no trecho “usar o nome do alienante”). Ou seja, o parágrafo único do art. 1.164 permite, em caso de trespasse, não a venda do nome empresarial, mas sim a cessão do mesmo (permite-se o uso do nome empresarial).
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CC:
Art. 1.164. O nome empresarial não pode ser objeto de alienação.
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O NOME EMPRESARIAL NÃO PODE SER OBJETO DE ALIENAÇÃO.
CONTUDO, O NOME EMPRESARIAL PODERÁ SER NEGOCIADO NO CONTRATO DE TRESPASSE, COMO ELEMENTO INTEGRANTE DO ESTABELECIMENTO.
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nome empresarial, em regra, não pode ser alienado
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GABARITO ERRADO
Nome empresarial, art. 1.164 CC
Inalienabilidade. O nome empresarial não pode ser alienado de forma unitária, compondo o plexo universal do estabelecimento empresarial. (CHAVES, Cristiano, Código Civil comentado)
REGRA: não poderá ser alienado
EXCEÇÃO: é permitido a cessão de uso do nome empresarial em caso de Trespasse, isto é, com a venda do estabelecimento.
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Gabarito:"Errado"
CC,art. 1.164. O nome empresarial não pode ser objeto de alienação.
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O nome empresarial é personalíssimo , portanto não pode ser objeto de alienação
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RESPOSTA E
>>Quanto ao nome empresarial, são feitas as afirmações abaixo.
I - O nome empresarial não pode ser objeto de alienação.
II - Pode constar da denominação da sociedade anônima o nome do fundador.
IV - A denominação das associações e fundações é com ele equiparado, para os efeitos da proteção da lei.
V - A sociedade cooperativa funciona sob denominação integrada pelo vocábulo "cooperativa".
Estão corretas APENAS as afirmações D) I, II, IV e V
#SEFAZ-AL #questão.respondendo.questões
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A alienação do nome empresarial é expressamente vedada pelo CC em seu artigo 1.164.
Resposta: Errado
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Não pode ser alienado o nome empresarial ....
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Foco na regra. Esqueçam as exceções, salvo se a questão expressamente a mencionar. :)
O NOME É INALIENÁVEL (o meu, o seu e o dela). A utilização do nome (e não a alienação) é possível com o trespasse :D