Regência no caso de omissões - Código Civil:
Sociedade não personificada (sociedade em comum e sociedade em conta de participação) --> aplica-se SOCIEDADE SIMPLES
Sociedade limitada --> aplica-se SOCIEDADE SIMPLES
Sociedade em nome coletivo (somente pessoa física) --> aplica-se SOCIEDADE SIMPLES
Sociedade em comandita simples --> aplica-se SOCIEDADE EM NOME COLETIVO
Empresa individual de responsabilidade limitada --> aplica-se SOCIEDADE LIMITADA
Sociedade anômica --> lei própria
Sociedade em comandida por ações --> aplica-se SOCIEDADE ANÔNIMA (as duas são sociedades por ações)
Literalidade do artigo 1.046. Cabe lembrar que, ao aplicar as normas da sociedade em nome coletivo à sociedade em comandita simples, o Código estabelece que o regime jurídico dos sócios comanditados é o mesmo dos sócios da sociedade em nome coletivo, ou seja:
· O comanditado é sempre pessoa física
· Só o comanditado pode administrar a sociedade
· Só o nome do comanditado pode constar na firma da sociedade
· O comanditado responde ilimitadamente
Resposta: Certo
A questão tem por objeto tratar das sociedades em comandita
simples. A sociedade em comandita simples encontra-se prevista nos art. 1.045 a
1.051, CC. É um tipo societário que também caiu em desuso, tendo em vista a
responsabilidade ilimitada e solidária dos sócios comanditados. A sociedade em
comandita simples poderá ser empresária (exerce empresa – registro no RPEM) ou
simples (não exerce empresa – registro no RCPJ).
Esse tipo societário, por
contemplar duas modalidades de sócios, deverá discriminar no contrato social:
a) os sócios comanditados, que devem ser obrigatoriamente pessoas físicas e
respondem solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais; e b) os Sócios
comanditários, que podem ser pessoas físicas ou jurídicas e são responsáveis
limitadamente pelo valor de suas cotas. Aos sócios comanditados cabem os mesmos
direitos e obrigações dos sócios da sociedade em nome coletivo.
Os sócios comanditários podem participar das deliberações da
sociedade e fiscalizar as operações, mas sem praticar qualquer ato de gestão,
nem ter o nome incluído na firma social, sob pena de ficar sujeito às
responsabilidades de sócio comanditado.
Os sócios comanditários possuem todos os direitos dos sócios
comanditados, como: fiscalização, direito de votar nas deliberações sociais ou,
ainda, a participar dos lucros. Podem também ser constituídos como procuradores
da sociedade, para negócio determinado e com poderes especiais.
O sócio comanditário não é obrigado a repor os lucros recebidos de
boa-fé e de acordo com o balanço social. Mas, na hipótese de diminuição do
capital social em razão de perdas supervenientes, este ficará proibido de receber
lucros até que recomposto o capital social.
Gabarito do Professor : CERTO
Dica: A administração da sociedade
deverá ser exercida exclusivamente pelo sócio comanditado. Se o sócio
comanditário atuar na administração ou tiver seu nome incluído na firma social,
responderá ilimitadamente e solidariamente com o comanditado.