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ID
1416700
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Câmara dos Deputados
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Com relação ao direito societário, julgue o item subsequente.

À sociedade em comandita simples, na qual tomam parte, conforme discriminação em contrato, sócios de duas categorias, os comanditados e os comanditários, aplicam-se as normas referentes à sociedade em nome coletivo, no que forem compatíveis com as normas específicas da sociedade em comandita simples.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: CERTO

  • Art. 1.046. Aplicam-se à sociedade em comandita simples as normas da sociedade em nome coletivo, no que forem compatíveis com as deste Capítulo.

    Parágrafo único. Aos comanditados cabem os mesmos direitos e obrigações dos sócios da sociedade em nome coletivo.

  • Regência no caso de omissões - Código Civil:

     

    Sociedade  não personificada (sociedade em comum e sociedade em conta de participação) --> aplica-se SOCIEDADE SIMPLES

    Sociedade limitada --> aplica-se SOCIEDADE SIMPLES

    Sociedade em nome coletivo (somente pessoa física) --> aplica-se SOCIEDADE SIMPLES

     

    Sociedade em comandita simples  --> aplica-se SOCIEDADE EM NOME COLETIVO

     

    Empresa individual de responsabilidade limitada --> aplica-se SOCIEDADE LIMITADA

     

     

    Sociedade anômica --> lei própria

     

    Sociedade em comandida por ações --> aplica-se SOCIEDADE ANÔNIMA (as duas são sociedades por ações)

  • Literalidade do artigo 1.046. Cabe lembrar que, ao aplicar as normas da sociedade em nome coletivo à sociedade em comandita simples, o Código estabelece que o regime jurídico dos sócios comanditados é o mesmo dos sócios da sociedade em nome coletivo, ou seja:

    · O comanditado é sempre pessoa física

    · Só o comanditado pode administrar a sociedade

    · Só o nome do comanditado pode constar na firma da sociedade

    · O comanditado responde ilimitadamente

    Resposta: Certo

  • A questão tem por objeto tratar das sociedades em comandita simples. A sociedade em comandita simples encontra-se prevista nos art. 1.045 a 1.051, CC. É um tipo societário que também caiu em desuso, tendo em vista a responsabilidade ilimitada e solidária dos sócios comanditados. A sociedade em comandita simples poderá ser empresária (exerce empresa – registro no RPEM) ou simples (não exerce empresa – registro no RCPJ).

     Esse tipo societário, por contemplar duas modalidades de sócios, deverá discriminar no contrato social: a) os sócios comanditados, que devem ser obrigatoriamente pessoas físicas e respondem solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais; e b) os Sócios comanditários, que podem ser pessoas físicas ou jurídicas e são responsáveis limitadamente pelo valor de suas cotas. Aos sócios comanditados cabem os mesmos direitos e obrigações dos sócios da sociedade em nome coletivo.

    Os sócios comanditários podem participar das deliberações da sociedade e fiscalizar as operações, mas sem praticar qualquer ato de gestão, nem ter o nome incluído na firma social, sob pena de ficar sujeito às responsabilidades de sócio comanditado.

    Os sócios comanditários possuem todos os direitos dos sócios comanditados, como: fiscalização, direito de votar nas deliberações sociais ou, ainda, a participar dos lucros. Podem também ser constituídos como procuradores da sociedade, para negócio determinado e com poderes especiais.

    O sócio comanditário não é obrigado a repor os lucros recebidos de boa-fé e de acordo com o balanço social. Mas, na hipótese de diminuição do capital social em razão de perdas supervenientes, este ficará proibido de receber lucros até que recomposto o capital social.


    Gabarito do Professor : CERTO


    Dica: A administração da sociedade deverá ser exercida exclusivamente pelo sócio comanditado. Se o sócio comanditário atuar na administração ou tiver seu nome incluído na firma social, responderá ilimitadamente e solidariamente com o comanditado.