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ID
1416706
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Câmara dos Deputados
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Com relação ao direito societário, julgue o item subsequente.

Os atos dos administradores da sociedade empresária, se praticados nos limites dos poderes que lhes foram atribuídos, também chamados de atos ultra vires, não vinculam o seu patrimônio pessoal, mas apenas o patrimônio societário.

Alternativas
Comentários
  • Ultra vires é a expressão utilizada comumente, no âmbito empresarial, para designar os atos praticados além dos limites (forças) do contrato social. Isto é, é o ato que extrapola o objeto social da empresa, designando uma situação de fato “em que o representante legal da sociedade a obriga em atividade completamente diversa da declarada em seu objeto social”.

    Fonte: http://www.estudodirecionado.com/2012/11/atos-vires.html

  • I Jornada de Direito Comercial

    Enunciado 11 - A regra do art. 1.015, parágrafo único, do Código Civil deve ser aplicada à luz da teoria da aparência e do primado da boa-fé objetiva, de modo a prestigiar a segurança do tráfego negocial. As sociedades se obrigam perante terceiros de boa-fé.

    III Jornada de Direito Civil 

    Enunciado 219 - Está positivada a teoria ultra vires no Direito brasileiro, com as seguintes ressalvas: (a) o ato ultra vires não produz efeito apenas em relação à sociedade; (b) sem embargo, a sociedade poderá, por meio de seu órgão deliberativo, ratificá-lo; (c) o Código Civil amenizou o rigor da teoria ultra vires, admitindo os poderes implícitos dos administradores para realizar negócios acessórios ou conexos ao objeto social, os quais não constituem operações evidentemente estranhas aos negócios da sociedade; (d) não se aplica o art. 1.015 às sociedades por ações, em virtude da existência de regra especial de responsabilidade dos administradores (art. 158, II, Lei n. 6.404/76).

  • Gabarito ERRADO

  • Limite é sinônimo de: , , , , , ,

    Os atos dos administradores da sociedade empresária, se praticados nos limites dos poderes que lhes foram atribuídos, também chamados de atos ultra vires, não vinculam o seu patrimônio pessoal, mas apenas o patrimônio societário. Ora, se se exceder os limites é que responderá o administrador. Porém, a CEBRASPE sorrateiramente induz o candidato em erro, ao inserir que praticados nos limites dos poderes, achando que está tudo certo e não responderá e, esquece-se de que insere logo depois a expressão: também chamados de atos ultravires, com o claro propósito de dizer que são atos estranhos à sociedade e que, por conseguinte, excede os poderes conferidos. Nessa toada, a questão está ERRADA porque tais atos estranhos VINCULAM O PATRIMÔNIO PESSOAL DO ADMINISTRADOR DA SOCIEDADE.

    Resiliência e sabedoria podemos ir longe. Deus é amor.

  • INTRA vires = intra, dentro dos limites

    ULTRA vires = ultra, além dos limites

    GAB: E.

  • Em resumo, a questão não quer saber se você sabe o conteúdo, mas se você sabe sobre as nomenclaturas de direito.

  • A questão tem por objeto tratar da figura do administrador. O administrador não atua em nome próprio, mas em nome da sociedade, de modo que aplicamos aos atos realizados pelo administrador a teoria da aparência. Essa teoria preconiza que os atos realizados pelo administrador são de responsabilidade da sociedade, respondendo esta perante terceiros.

    Responde solidariamente à sociedade somente o administrador que agir com dolo ou culpa no desempenho de suas atribuições, ou quando agir contrário à lei ou ao contrato social. A responsabilidade do administrador é subjetiva (necessária a comprovação de dolo ou culpa). Nesses casos, o credor demanda diretamente a sociedade (teoria da aparência) e esta terá ação de regresso em face do administrador para recuperar os prejuízos causados.

    Porém, existem situações em que podemos afastar a reponsabilidade da sociedade, responsabilizando diretamente o administrador, quando restar comprovado o excesso de poderes decorrentes dos atos praticados por ele.

    O art. 1.015, único, CC , determina a possibilidade de responsabilidade direta do administrador, afastando a responsabilidade da sociedade. O excesso por parte dos administradores somente poderá ser oposto a terceiros se ocorrer ao menos uma das seguintes hipóteses :

             a) a limitação de poderes estiver inscrita ou averbada no registro próprio da sociedade;

             b) provando-se que era conhecida do terceiro;

             c) tratando-se de operação evidentemente estranha aos negócios da sociedade.

     Por isso, é importante que os credores que contratam com a sociedade verifiquem no contrato social se o administrador tem ou não poderes para a celebração daquele ato, sob pena de a sociedade poder opor àqueles o excesso praticado pelo administrador para eximir-se da obrigação.

    Gabarito do Professor : ERRADO

     

    Dica: No tocante aos atos ultra vires o doutrinador Gladston Mamede sustenta que: “Obrigam a pessoa jurídica os atos dos administradores, exercidos nos limites de seus poderes definidos no ato constitutivo (artigo 47). Se o administrador pratica ato excedendo os poderes que lhe foram conferidos (ato ultra vires), esse ato não será eficaz em relação à sociedade, salvo se esta os ratificar (artigo 662). Para os atos que extrapolam os poderes conferidos pela sociedade ao seu administrador, ou que os contrariem, ele será considerado um mero gestor de negócios (artigo 665). Assim, por tais atos o administrador ficará pessoalmente obrigado perante a sociedade – e os demais sócios – e, igualmente, pessoalmente obrigado perante os terceiros com quem contratar, sendo que, salvo ratificação dos atos pela sociedade, não haverá vínculo jurídico entre essa e os terceiros (artigo 861). Mas o excesso por parte do administrador ou administradores somente pode ser oposto a terceiros se (1) a limitação de poderes estiver inscrita ou averbada no registro próprio da sociedade; (2) provando-se que, mesmo não estando inscrita ou averbada no registro, era conhecida do terceiro; ou (3) tratando-se de operação evidentemente estranha aos negócios da sociedade (artigo 1.015, parágrafo único) (MAMEDE, Gladston. Direito Empresarial Brasileiro - Direito Societário. Grupo GEN, 2021. [Grupo GEN]. Pág. 114)