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O gabarito da questão deveria te sido alterado pela banca. Conforme artigo 897, parágrafo único:
Art. 897. O pagamento de título de crédito, que contenha obrigação de pagar soma determinada, pode ser garantido por aval. Parágrafo único. É vedado o aval parcial. E não existe lei especial para a duplicata.
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LEI Nº 5.474, DE 18 DE JULHO DE 1968.
Texto compilado Vigência | Dispõe sôbre as Duplicatas, e dá outras providências. |
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GAB. CERTO. Art. 30, LUG: O pagamento de uma letra pode ser no todo ou em parte garantido por aval. Esta garantia é dada por um terceiro ou mesmo por um signatário da letra.
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Lendo aqui os comentários e assistindo a aula ontem, o professor comentou exatamente sobre o antagonismo existente entre o código civil e a legislaçao especial e falou que tivesse bastante atençao no que a questão pede.... nesta questão, no caso, usamos o principio da especialidade porque trata da duplicata mercantil.
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Cuidado, vcs estão se baseando na lug, que trata de letra de câmbio e nota promissória para embasar uma questão sobre duplicata.
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Entendo que deveria estar errada a questão, pois para a duplicata não há legislação especial/específica vigendo a situação, pois a Lei 5.474/68 que trata da duplicata é omissa, utiliza-se para a situação a regra geral do Código Civil (art. 897, CC):
Art. 897 . O pagamento de título de crédito, que contenha obrigação de pagar soma determinada, pode ser garantido por aval. Parágrafo único. É vedado o aval parcial.
Logo, não é admissível aval parcial para a duplicata, por vedação expressa do Código Civil.
Portanto, a depender do título de crédito é que saberemos se existe ou não aval parcial.
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Concordo com o Wagner Tinô!
Ao consultar a Lei que trata das Duplicatas (LEI Nº 5.474, DE 18 DE JULHO DE 1968), notei que não há menção alguma à hipótese de aval parcial; devendo, portanto, ser aplicada a lei geral (Código Civil), uma vez que a lei específica é silente quanto ao tema.
Sugiro que solicitemos comentário do professor nesta questão!
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A questão exige cautela.
O Decreto Lei 57.663/56 prevê a possibilidade do aval parcial para a letra de câmbio e a nota promissória. Já a possibilidade do aval parcial do cheque é previsto na própria lei do cheque (L. 7.357/85), cujo artigo 29 prevê:
Art. 29 . O pagamento do cheque pode ser garantido, no todo ou em parte, por aval prestado por terceiro, exceto o sacado, ou mesmo por signatário do título.
Mas, como para a duplicata não há legislação especial/específica vigendo a situação, pois a Lei 5.474/68 que trata da duplicata é omissa, utiliza-se para a situação a regra geral do Código Civil (art. 897, CC):
Art. 897 . O pagamento de título de crédito, que contenha obrigação de pagar soma determinada, pode ser garantido por aval. Parágrafo único. É vedado o aval parcial.
Logo, não é admissível aval parcial para a duplicata, por vedação expressa do Código Civil.
Portanto, a depender do título de crédito é que saberemos se existe ou não aval parcial.
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Quem puder assista a aula da professora, aula excelente e esclarecedora.
Alias, todas as professoras de direito empresarial aqui são ótimas, vale a pena assistir sempre que tiver um vídeo.
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Segundo a professora Luciana Abreu, que explica a questão, a LUG (D. 57.663/56) assegura a possibilidade do aval parcial para a letra de câmbio e a nota promissória.
Quanto ao cheque, o aval parcial é previsto no art. 29, da Lei 7.357/85, "O pagamento do cheque pode ser garantido, no todo ou em parte, por aval prestado por terceiro, exceto o sacado, ou mesmo por signatário do título.".
Para a Duplicata, a lesgislação específica (L. 5474/68) é omissa quanto à questão.
Para esclarecer tal omissão, há duas correntes:
Doutrina majoritária/CESPE: aplica-se o art. 25 da Lei 5.474/68: “Aplicam-se à duplicata e à triplicata, no que couber, os dispositivos da legislação sobre emissão, circulação e pagamento das Letras de câmbio." c/c Art. 30, LUG: “O pagamento de uma letra pode ser no todo ou em parte garantido por aval. Esta garantia é dada por um terceiro ou mesmo por um signatário da letra.”.
Minoritáira: Como a lei que trata da duplicata é omissa, utiliza-se a regra geral do Código Civil (P.u. do art. 897, CC): “O pagamento de título de crédito, que contenha obrigação de pagar soma determinada, pode ser garantido por aval. Parágrafo único. É vedado o aval parcial.”
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A Lei das Duplicatas (Lei nº. 5.474/68) não tem disposição expressa quanto à proibição do aval parcial e, por ser lei especial, aplica-se em detrimento do Código Civil, legislação que veda o aval parcial (CC, art. 897, parágrafo único). Assim, como não é proibido é permitido. Simples assim.
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Enunciado 39 das Jornadas de Direito Comercial: “não se aplica a vedação do art. 897, parágrafo único, do Código Civil, aos títulos de crédito regulados por lei especial, nos termos do seu art. 903, sendo, portanto, admitido o aval parcial nos títulos de crédito regulados em lei especial”.
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Resumo da explicação do vídeo da professora Luciana Abreu: O art. 25 da Lei de Duplicatas dispõe que a sua norma supletiva para fins de pagamento, circulação e emissão será a LUG, vejamos: “Art. 25. Aplicam-se à duplicata e à triplicata, no que couber, os dispositivos da legislação sobre emissão, circulação e pagamento das Letras de Câmbio.” A doutrina passou a entender que há uma proximidade mais em relação à LUG, que ao Código Civil, que trata apenas de títulos de créditos atípicos. Então, o art. 25 da Lei de Duplicatas não fala expressamente de que para garantias se aplica a lei da letra de câmbio e da nota promissória, ou seja, a LUG. Ela não usa esse termo. Porém, ela diz que para emissão, circulação e pagamento a norma aplicada supletivamente à Lei da Duplicata é a LUG. É por isso que maioria absoluta vem acenando pela possibilidade do aval parcial na duplicata.
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Comentário da professora excelente! Recomendo! Sucinto, direto, claro!
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Roberto Carlos, aconselho a colocar a fonte da sua resposta: https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/2009277/e-possivel-o-aval-parcial-lais-mamede-dias-lima
E outra, às Doutrinas vem admitindo o Aval parcial nas Duplicatas, por isso que tal gabarito está correto.