SóProvas


ID
1416724
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Câmara dos Deputados
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

A respeito dos títulos de crédito, julgue o item subsecutivo.

Presumem-se simultâneos os avais em branco e superpostos.

Alternativas
Comentários
  • Correto.

    STF - Súmula 189: Avais em branco e superpostos consideram-se simultâneos e não sucessivos.

  • Só encontrei este julgado. Embora seja antigo, pode ser de alguma valia para nós.

     

    1) AVAIS EM BRANCO E SUPERPOSTOS CONSIDERAM-SE SIMULTANEOS E NÃO SUCESSIVOS; 2) ALCANCE DA SÚMULA N. 189; 3) EM CASO DE AVAIS SIMULTANEOS, PODE O AVALISTA, QUWE PAGOU, COBRAR DO OUTRO AVALISTA A COTA-PARTE DEVIDA POR ESSE CO-OBRIGADO; 4) SE TRES SÃO OS AVALISTAS, SÓ PODE AQUELE QUE PAGOU COBRAR UMA TERCA PARTE DE CADA UM DOS CO-OBRIGADOS DA MESMA NATUREZA; 5) RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONHECIDO E PROVIDO, EM PARTE.

     

    (STF - RE: 70715 GB, Relator: BARROS MONTEIRO, Data de Julgamento: 13/10/1970, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ 20-11-1970 PP-*****)

  • Como na hipótese de garantia por meio de aval não comporta benefício de ordem, conclui-se que sejam os avais em branco e superpostos solidários, razão pela qual não importa a cronologia dos avais.

  • Tal como no endosso, existe o AVAL EM PRETO (identifica o avalizado) e o AVAL EM BRANCO (não identifica o avalizado). Quando o aval é em branco, garante-se aquele que CRIOU o título, ou seja, o sacador, e não o devedor principal (sacado), nos termos do art. 31 da LU.

    Art. 31. [...] O aval deve indicar a pessoa por quem se dá. Na falta de indicação, entender-se-á pelo sacador.

     

    Súmula 189 do STF.
    A existência de avais em branco superpostos implica em garantia simultânea (os obrigados são coavalistas do sacador) e não sucessiva (os obrigados não são avalistas de avalistas).

     

    As regras do CC, nesse caso, só se aplicam aos títulos de crédito atípicos, os tipicos, como seguem as regras da LUG.

     

    Bons Estudos

  • ITEM - CORRETO  -

     

    Súmula 189 do STF: Avais em branco e superpostos consideram-se simultâneos e não sucessivos.

     

    Ocorre o aval sucessivo quando o avalista presta o aval para quem já era avalista do título, ocorrendo o aval do aval.

     

    Há que se diferenciar ainda os avais simultâneos dos avais sucessivos. Os avais simultâneos,também denominados coavais, ocorrem quando duas ou mais pessoas avalizam um título conjuntamente, garantindo a mesma obrigação cambial. Assim, nos avais simultâneos os avalistas são considerados uma só pessoa, razão pela qual assumem responsabilidade solidária regida pelas regras do direito civil. Em suma: eles dividem a dívida, razão pela qual se um deles pagá-la integralmente ao credor, terá direito de regresso contra o devedor principal relativo ao total da dívida, mas terá direito de regresso contra o outro avalista apenas em relação à sua parte – se forem apenas dois avalistas, por exemplo, terá direito de regresso em relação a apenas metade da dívida.Os avais sucessivos, por sua vez, também chamados de aval de aval, ocorrem quando alguém avaliza um outro avalista. Nesse caso, todos os eventuais avalistas dos avalistas terão a mesma responsabilidade do avalizado, ou seja, aquele que pagar a dívida terá direito de regresso em relação ao total da dívida, e não apenas em relação a uma parte dela.

     

    FONTE: Direito empresarial / André Luiz Santa Cruz Ramos. – 7. ed. rev. e atual. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo:MÉTODO, 2017