SóProvas


ID
1416763
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Câmara dos Deputados
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Acerca do arrendamento mercantil, do fomento mercantil e das franquias, julgue o item a seguir.

Comumente, a doutrina apresenta três modalidades de contrato de arrendamento mercantil, o leasing financeiro, o leasing back e o leasing operacional; no caso do leasing operacional, o próprio fabricante ou importador do bem é o arrendante.

Alternativas
Comentários
  • leasing back, onde a arrendadora adquire o bem a arrendar da própria arrendatária. Ocorre quando uma empresa necessita de capital de giro. Ela vende seus bens a uma empresa que aluga de volta os mesmos.

    self leasing, onde as partes são coligadas ou interdependentes.

    leasing financeiro:  se assemelha a um aluguel, com a diferença que se pode comprar o bem no final do prazo pré-determinado por um preço já estabelecido. O risco da obsolescência e as despesas de manutenção, assistência técnica e serviços correlatos à operacionalidade do bem arrendado são de responsabilidade da arrendatária

    leasing operacional: a arrendadora é que arca com os custos de manutenção dos equipamentos. A arrendatária pode desfazer o contrato bastando apenas esperar o período mínimo de 90 dias do início do contrato como determina o Banco Central e aviso prévio a empresa ou pessoa física contratante.

  • INF 573 STJ 2015 (SÓ UM APANHADO, TEM MAIS NO INFORMATIVO)

    Existem três espécies de leasing:

    Leasing FINANCEIRO, Previsto no art. 5º da Resolução 2.309/96-BACEN, É a forma típica e clássica do leasing. Ocorre quando uma pessoa jurídica (arrendadora) compra o bem solicitado por uma pessoa física ou jurídica (arrendatária) para, então, alugá-lo à arrendatária. Ex: determinada empresa (arrendatária) quer utilizar uma nova máquina em sua linha de produção, mas não tem recursos suficientes para realizar a aquisição. Por esse motivo, celebra contrato de leasing financeiro com um Banco (arrendador), que compra o bem e o arrenda para que a empresa utilize o maquinário. Normalmente, a intenção da arrendatária é, ao final do contrato, exercer seu direito de compra do bem. 

     

    Leasing OPERACIONAL, Previsto no art. 6º da Resolução 2.309/96-BACEN. Ocorre quando a arrendadora já é proprietária do bem e o aluga ao arrendatário, comprometendo-se também a prestar assistência técnica em relação ao maquinário. Ex: a Boeing Capital Corporation® (arrendadora) celebra contrato de arrendamento para alugar cinco aeronaves à GOL® (arrendatária) a fim de que esta utilize os aviões em seus voos. A arrendadora também ficará responsável pela manutenção dos aviões. Normalmente, a intenção da arrendatária é, ao final do contrato, NÃO exercer seu direito de compra do bem. 

     

    Leasing DE RETORNO (Lease back), Sem previsão na Resolução 2.309-BACEN. Ocorre quando determinada pessoa, precisando se capitalizar, aliena seu bem à empresa de leasing, que arrenda de volta o bem ao antigo proprietário a fim de que ele continue utilizando a coisa. Em outras palavras, a pessoa vende seu bem e celebra um contrato de arrendamento com o comprador, continuando na posse direta. Ex: em 2001, a Varig®, a fim de se recapitalizar, vendeu algumas aeronaves à Boeing® e os alugou de volta por meio de um contrato de lease back. O nome completo desse negócio jurídico, em inglês, é sale and lease back (venda e arrendamento de volta). Em geral é utilizado como uma forma de obtenção de capital de giro.

     

    FONTE: DIZER O DIREITO

  • “Nesse sentido, três são as modalidades de arrendamento mercantil apontadas pela doutrina:

    a) financeiro ou tradicional: o arrendador adquire o bem e o coloca à disposição do arrendatário, mediante o pagamento de parcelas periódicas, e este, ao final do contrato, irá decidir se compra, renova ou devolve o bem;

    b) operacional: o arrendador já possui o bem (não terá de comprá-lo), coloca-o à disposição do arrendatário e lhe presta assistência técnica. Nesse tipo deleasing a soma das prestações do aluguel não podem ultrapassar 75% do valor do bem. Aqui, o valor residual, em caso de opção final de compra, geralmente é alto;

    c) lease back ou leasing de retorno: o bem arrendado era de propriedade do arrendatário, que o vende à arrendadora para depois arrendá-lo, podendo, obviamente, readquirir o bem ao final do contrato, caso se utilize da opção de compra pagando o valor residual

    (RAMOS, André Luiz Santa Cruz. Direito empresarial esquematizado. 4. ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2014, p. 544).


  • Foi exatamente isso que estudamos na nossa aula:

    Existem 3 modalidades de leasing: financeiro, operacional e lease-back.

    No caso do leasing operacional, o arrendante é o fabricador do bem ou importador, conforme enunciado da nossa questão.

    Resposta: Certo

  • De acordo com o STJ, a cobrança antecipada do valor residual, o chamado VRG (valor residual garantido) não descaracteriza o contrato de leasing, podendo ser diluídos nas prestações de aluguel, não afetando a intenção das partes, pois é absolutamente despiciendo para a caracterização do contrato o fato de as partes estipularem preço simbólico ou de inexpressivo valor para o exercício da opção de compra (EREsp 213.828 e Súm. 293 do STJ).

    Existem três espécies de leasing:

    Financeiro – é a modalidade típica de arrendamento mercantil, em que o bem arrendado não pertence à arrendadora, mas é indicado pelo arrendatário, devendo ela adquirir o bem para depois alugá-lo. Como a arrendadora tem um alto custo inicial, as prestações referentes ao aluguel devem ser suficientes para a recuperação desse custo, sendo o valor residual ao final de pequena monta.

    Operacional – caracteriza-se pelo fato de o bem arrendado já ser da arrendadora, que então apenas o aluga ao arrendatário, sem ter o custo inicial de aquisição, comprometendo-se também a prestar assistência técnica. Nesse caso, as somas das prestações do aluguel não podem ultrapassar 75% do valor do bem.

    Lease-back – neste caso, o bem arrendado era de propriedade do arrendatário, que o vende à arrendadora para depois arrendá-lo, podendo, obviamente, readquirir o bem ao final do contrato, caso se utilize da opção de compra pagando o valor residual.