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CERTO. Os sindicatos possuem legitimidade ativa para ajuizar ação civil pública em defesa de direitos individuais homegêneos de seus filiados.O art. 18 da Lei 7.347/85 prevê que o autor da ACP, antes de ajuizar a ação, não terá que
adiantar custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem será
condenado em honorários advocatícios, custas e despesas processuais, salvo comprovada má-fé.
O STJ decidiu que esse art. 18 da Lei 7.347/85 é aplicável também para a ação civil pública movida
por SINDICATO na defesa de direitos individuais homogêneos da categoria que representa.
STJ. Corte Especial. EREsp 1.322.166-PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 4/3/2015
(Info 558).
Info. 538, STJ (2014): NA HIPÓTESE EM QUE SINDICATO ATUE COMO SUBSTITUTO PROCESSUAL EM AÇÃO
COLETIVA PARA A DEFESA DE DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS, NÃO É NECESSÁRIO QUE A CAUSA DE
PEDIR, NA PRIMEIRA FASE COGNITIVA, CONTEMPLE DESCRIÇÃO PORMENORIZADA DAS SITUAÇÕES
INDIVIDUAIS DE TODOS OS SUBSTITUÍDOS.
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Me parece que a questão foi baseada nesse julgado:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEGITIMIDADE ATIVA. SINDICATO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS.
1. Está pacificado nesta Corte Superior o entendimento no sentido de que há legitimidade extraordinária, conferida pela Constituição Federal, aos Sindicatos, para defesa, em juízo ou fora dele, dos direitos e interesse coletivos ou individuais homogêneos, independentemente de autorização expressa do associados.
2. Disposições contratuais presentes em todos os contratos de adesão, configuram homogeneidade no interesse perseguido em juízo, legitimando a pretensão do Sindicato.
3. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no REsp 1107839/MT, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/08/2012, DJe 20/08/2012)
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Errei por desconhecer o julgado e por saber que o sindicato não é um legitimado ativo na lei de Ação Civil Pública.
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Verifica-se que o STJ reconhece a legitimidade ativa dos sindicatos para proporem Ação Civil Pública em favor dos seus associados ou de parte deles (AgInt no REsp 1.516.809/MG, Relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 31/3/2017; AgInt no REsp 1.596.082/PR, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 13/3/2017; REsp 1.579.536/RS, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19/12/2016; e AgInt no REsp 1.580.676/MT, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 31/8/2016)
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Em tema de ações coletivas deve-se diferenciar sindicatos de associações.
Sindicatos (ou entidades sindicais): sem autorização. Os sindicatos não precisam de autorização dos filiados para ingressar com ação em defesa dos seus direitos
Associações: com autorização, por regra. Como se dá a autorização? Individualmente ou por assembleia dos associados; não pode ser uma autorização excessivamente genérica. Exceção: hipótese de mandado de segurança coletivo, em que não há necessidade de autorização dos associados.
Fonte: Q987644 e https://www.dizerodireito.com.br/2014/06/informativo-esquematizado-746-stf_13.html?m=1